TRF1 - 1012283-70.2024.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012283-70.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012283-70.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VICTOR HUGO TELES PARENTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRILHO FERRARI VERAS - MG128940-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012283-70.2024.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pela da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, nos autos do mandado de segurança impetrado por VICTOR HUGO TELES PARENTE contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE DO PARÁ (UFPA), objetivando a matrícula no curso de Engenharia Mecânica no qual o impetrante foi aprovado nas vagas de cotista oferecido pela UFPA.
O Juízo de primeiro grau denegou a segurança sob o fundamento de que não caberia ao Poder Judiciário substituir a decisão da banca examinadora quanto à avaliação fenotípica.
Inconformado, o apelante interpôs recurso, defendendo o cabimento da revisão judicial, com fundamento na jurisprudência do STF e do STJ, que admite o controle das decisões das bancas de heteroidentificação quando há manifesta ilegalidade ou erro material.
Em suas razões recursais, o apelante alega ter alcançado pontuação suficiente para ocupar uma vaga ofertada no sistema de cotas no curso de Engenharia Mecânica, oferecido pela Universidade Federal do Pará.
Entretanto, aduz que foi impedido de ingressar pela banca da UFPA, por duas decisões administrativas, em duas instâncias diferentes, sem qualquer justificativa plausível e motivada, de que por qual motivo não preencheria os requisitos necessários para concorrer às cotas raciais.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012283-70.2024.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Em matéria de concurso público, a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de banca examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato em virtude da sua não qualificação como negra/pardo pela comissão de heteroidentificação designada para a aferição da veracidade da autodeclaração feita pela candidato.
Sobre o tema, a Lei nº 12.990/2014, no art. 2º, garante aos candidatos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, assim como determina que poderão concorrer às vagas reservadas a negros aqueles que se autodeclarem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, in verbis: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Com efeito, extrai-se do dispositivo legal acima transcrito que é admissível a aferição da veracidade das informações prestadas pelos pretensos candidatos às vagas reservadas aos negros.
Nessa mesma direção, o colendo Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, em 08 de junho de 2017, sob a Relatoria do Min.
Roberto Barroso, reafirmando a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, bem como declarando, dentre outros pontos, que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Diante do exposto acima, não restam dúvidas quanto à possibilidade do procedimento administrativo de verificação da condição de candidato negro, para fins de comprovação da veracidade da autodeclaração feita por candidatos em concurso público, com a finalidade de concorrer às vagas reservadas em certame público pela Lei 12.990/2014.
No caso concreto, verifica-se que o indeferimento da matrícula do apelante baseou-se em análise realizada pela Comissão de Heteroidentificação, a qual concluiu que o candidato não possuía as características fenotípicas de pardo.
Todavia, ao analisar os documentos trazidos aos autos, constata-se que a referida decisão foi proferida sem motivação detalhada, limitando-se a um indeferimento genérico, sem apresentar os critérios ou justificativas que embasaram a conclusão da comissão.
Este Tribunal tem reiteradamente entendido que as comissões de heteroidentificação não podem se limitar a desconsiderar a autodeclaração racial sem justificativa plausível.
Em caso semelhante, a Quinta Turma deste TRF1, no julgamento da Apelação Cível na Ação Ordinária nº 1011387-95.2022.4.01.3900, entendeu que a verificação de fenótipo, quando contestada, deve ser acompanhada de decisão detalhada e devidamente motivada, para que seja possível o controle de sua legalidade.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
COTAS RACIAIS.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS.
LEI 9.74/99.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Discute-se a legalidade do ato que indeferiu a inscrição da autora no curso de Pedagogia, em vaga reservada aos cotistas, e a forma como foi conduzido o procedimento administrativo de heteroidentificação, que desclassificou a candidata e a excluiu do certame. 2.A teor do art. 50, I, da Lei 9.74/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses. 3.
No caso dos autos, o Comissão de Avaliação, ao desclassificar a autora, foi vaga e genérica quanto aos fundamentos da decisão, informando apenas que a candidata é pessoa não negra.
Assim, ausentes as razões da decisão administrativa, resta o ato desprovido de qualquer motivação, devendo ser mantida a sentença que assegurou à aluna a permanência no processo seletivo promovido pela UFPA, para ingressar no curso de Pedagogia, em vaga destinada às cotas raciais. 4.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da autora, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), deverão ser majorados em 20% (vinte por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1011387-95.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.) Assim, verifico que o ato administrativo de indeferimento da matrícula do apelante não atendeu ao requisito da motivação exigida pela Lei nº 9.784/1999 e pela jurisprudência, o que acarreta sua nulidade.
Todavia, não vislumbro elementos suficientes para, de imediato, determinar a matrícula do impetrante, haja vista que o procedimento de heteroidentificação deve ser respeitado e realizado conforme os parâmetros legais e constitucionais.
Dessa forma, entendo que a solução mais adequada é a anulação da decisão administrativa e a determinação de que a Universidade Federal do Pará refaça o procedimento de heteroidentificação do apelante, com observância dos princípios da ampla defesa e da motivação adequada.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a decisão administrativa que indeferiu a matrícula do apelante, determinando à Universidade Federal do Pará que realize novo procedimento de heteroidentificação, com fundamentação detalhada e específica quanto aos critérios utilizados, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012283-70.2024.4.01.3900 Processo de origem: 1012283-70.2024.4.01.3900 APELANTE: VICTOR HUGO TELES PARENTE APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO DE PARDO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
PARCIAL PROVIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de apelação contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança visando garantir a matrícula do impetrante no curso de Engenharia Mecânica da Universidade Federal do Pará (UFPA), pelo sistema de cotas raciais. 2.
O colendo Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, em 08 de junho de 2017, sob a Relatoria do Min.
Roberto Barroso, reafirmando a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, declarou, dentre outros pontos, que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. 3.
De outra senda, este Tribunal tem reiteradamente decidido que as comissões de heteroidentificação não podem se limitar a desconsiderar a autodeclaração racial sem justificativa plausível.
Em caso semelhante, a Quinta Turma deste TRF1 entendeu que a verificação de fenótipo, quando contestada, deve ser acompanhada de decisão detalhada e devidamente motivada, para que seja possível o controle de sua legalidade (AC 1011387-95.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.). 4.
No caso concreto, constata-se que a decisão realizada pela Comissão de Heteroidentificação foi proferida sem motivação detalhada, limitando-se a um indeferimento genérico, sem apresentar os critérios ou justificativas que embasaram sua conclusão. 5.
Recurso provido em parte. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
15/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VICTOR HUGO TELES PARENTE, Advogado do(a) APELANTE: PEDRILHO FERRARI VERAS - MG128940-A .
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA, .
O processo nº 1012283-70.2024.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 25/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
09/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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