TRF1 - 0012951-36.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012951-36.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012951-36.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS POLO PASSIVO:AUTO POSTO CASCAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIANA GONCALVES DE OLIVEIRA CANAVARRO - DF28482-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012951-36.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de Auto Posto Gasol Ltda. para declarar a nulidade do auto de infração nº 100907.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a multa imposta tem amparo legal, alegando que o Conselho Nacional do Petróleo, sucedido pela ANP, possui a competência legal para aplicar sanções relativas à comercialização de combustíveis.
Argumenta que as infrações descritas nas portarias são válidas e regulares, pois complementam a legislação pertinente, como o Decreto-Lei nº 538/38 e a Lei nº 2.004/53, sendo as penalidades aplicáveis conforme previsto nas normas mencionadas.
Por sua vez, o Auto Posto Gasol Ltda. não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012951-36.2006.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A apelante, Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, insurge-se contra a sentença que declarou a nulidade do auto de infração nº 100907, lavrado contra o Auto Posto Gasol Ltda., sob o argumento de que a sanção foi imposta com base em portarias e decretos que, segundo a ANP, regulamentam adequadamente a comercialização de combustíveis e a aplicação de penalidades administrativas.
A irresignação da apelante não merece acolhimento.
Da validade das portarias e da legalidade da multa O ponto central da controvérsia reside na validade das portarias administrativas como base legal para a imposição de penalidades, conforme alega a ANP.
A jurisprudência consolidada do do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é clara no sentido de que portarias e outros atos infralegais não podem criar obrigações nem estabelecer sanções administrativas, uma vez que essas medidas estão subordinadas ao princípio constitucional da reserva legal.
Seguem julgados deste TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ANP.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PORTARIAS MINISTERIAIS.
ILEGALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1.
A penalidade aplicada exclusivamente com base em norma infralegal, ou seja , em ato administrativo, não pode prosperar, uma vez que a definição de infração e a cominação de penalidades somente podem decorrer de lei em sentido formal. (AgRg no AgRg no AREsp 509.391/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014) 2.
Remessa Necessária e Apelação da Agência Nacional do Petróleo a que se nega provimento. (grifei) (AC 0026890-54.2004.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/04/2019 PAG.) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - ANP.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO ANTIGO DEPARAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEL - DNC.
PORTARIA MME INFRA 334/96.
AUSÊNCIA DE BASE LEGAL.
CONDUTA PREVISTA EXCLUSIVAMENTE EM LEGISLAÇÃO INFRALEGAL.
ILEGALIDADE DO ATO. 1. É entendimento há muito consolidado nessa Colenda Corte de que "Portarias não são instrumentos hábeis para imposição de multas, porquanto ferem o princípio constitucional da reserva de lei ao contemplarem penalidades.
A definição de infrações e a cominação de sanções administrativas, após a vigência da Constituição de 1988, somente podem decorrer de lei em sentido formal." (AC 0055308-90.1999.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.), OITAVA TURMA, DJ p.141 de 14/12/2007). 2.
Apelação conhecida, mas, no mérito, não provida. (grifei) (AC 0026972-80.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/05/2016 PAG.) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - ANP.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO ANTIGO DEPARAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEL - DNC.
PORTARIA MINFRA 843/90.
AUSÊNCIA DE BASE LEGAL.
CONDUTA PREVISTA EXCLUSIVAMENTE EM LEGISLAÇÃO INFRALEGAL.
ILEGALIDADE DO ATO. 1. É entendimento há muito consolidado nessa Colenda Corte de que "Portarias não são instrumentos hábeis para imposição de multas, porquanto ferem o princípio constitucional da reserva de lei ao contemplarem penalidades.
A definição de infrações e a cominação de sanções administrativas, após a vigência da Constituição de 1988, somente podem decorrer de lei em sentido formal." (AC 0055308-90.1999.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.), OITAVA TURMA, DJ p.141 de 14/12/2007). 2.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0034836-43.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/04/2014 PAG 994.) Conforme destacado na sentença e corroborado por precedentes judiciais, a definição de infrações e a cominação de penalidades administrativas somente podem ser estabelecidas por lei em sentido formal.
O simples fato de a ANP ter sucedido o Conselho Nacional do Petróleo não lhe confere a prerrogativa de impor sanções com base em portarias ministeriais.
Portanto, a multa imposta ao Auto Posto Gasol Ltda., com base na Portaria MINFRA nº 253/91 e na Portaria MF nº 390/94, carece de fundamento legal adequado, conforme previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade do auto de infração nº 100907, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012951-36.2006.4.01.3400 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS APELADO: AUTO POSTO CASCAO LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA APLICADA COM BASE EM PORTARIAS.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP contra sentença que declarou a nulidade de auto de infração, sob o argumento de que a sanção aplicada teve como fundamento portarias ministeriais e decretos. 2.
A controvérsia gira em torno da validade das portarias administrativas como base para a imposição de sanções administrativas, à luz do princípio da reserva legal. 3.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região afirma que portarias e atos administrativos infralegais não podem estabelecer sanções ou criar obrigações, pois a definição de infrações e a cominação de penalidades somente podem decorrer de lei em sentido formal. 4.
As multas aplicadas com base em portarias ministeriais, como no caso da Portaria MINFRA nº 253/91 e da Portaria MF nº 390/94, carecem de fundamento legal, conforme o princípio constitucional da reserva legal, previsto no art. 5º, II, da CF/88. 5.
Apelação a que se nega provimento.
Tese de julgamento: 1.
Portarias e atos administrativos infralegais não são instrumentos válidos para a imposição de penalidades administrativas. 2.
A aplicação de sanções administrativas requer fundamento em lei formal, conforme o princípio da reserva legal.
Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 5º, II Código de Processo Civil de 1973, art. 269, I Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0026890-54.2004.4.01.3400, Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, e-DJF1 29/04/2019 TRF1, AC 0026972-80.2007.4.01.3400, Des.
Fed.
Kassio Nunes Marques, e-DJF1 23/05/2016 TRF1, AC 0034836-43.2005.4.01.3400, Des.
Fed.
Kassio Nunes Marques, e-DJF1 04/04/2014 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS APELADO: AUTO POSTO CASCAO LTDA Advogado do(a) APELADO: FABIANA GONCALVES DE OLIVEIRA CANAVARRO - DF28482-A O processo nº 0012951-36.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/09/2020 16:53
Juntada de Petição intercorrente
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18/09/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:20
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2018 19:23
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:42
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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05/07/2013 19:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2013 19:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/07/2013 19:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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05/07/2013 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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