TRF1 - 1005528-91.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005528-91.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
EDILSON DA COSTA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que: (a) foi segurado obrigatório do RGPS, com filiação em 01/08/1979, ocasião em que começou a laborar para o empregador Silvano Evangelista de Souza, em seguida obteve os seguintes vínculos conforme relacionados no item 1 da petição inicial; (b) em decorrência do seu estado de saúde, requereu em 12/04/2022, junto ao INSS, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, na condição de segurado desempregado (NB 31/638.818.874-9), o qual fora indeferido, sob o argumento de “não constatação de incapacidade laborativa”; (c) todavia tal alegação não merece prosperar, pois não condiz com a realidade fática. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade judiciária; (b) condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data do indeferimento administrativo (12/04/2022), com RMI no valor de R$ 3.225,26; (c) condenação no pagamento nas parcelas vencidas, no valor de R$ 88.628,71, sem prejuízo das parcelas vincendas; (d) sendo constatada a existência de incapacidade permanente, que seja concedida a aposentadoria por invalidez; (e) alternativamente, requer a concessão de auxílio acidente, caso a autora apresente sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho; (f) designação de perícia médica para comprovação da incapacidade laborativa; (g) condenação em custas e honorários sucumbenciais. 3.
Determinada a emenda da inicial (ID 2128018479), a parte demandante juntou a petição de emenda (ID 2133973740). 4.
Por meio da decisão de ID 2134282914, foi recebida a petição inicial e a emenda pelo procedimento comum, dispensada a realização da audiência de conciliação, deferida a gratuidade processual, a tramitação prioritária e designada perícia médica. 5.
O laudo pericial foi apresentado (ID 2143918531). 6.
O INSS apresentou contestação alegando (ID 2152166287): (a) o autor ingressou com a presente ação visando à condenação da Autarquia na concessão de benefício por incapacidade, e, após realizada perícia judicial, o perito fixou a DII em 19/04/2023, quando a parte autora não ostentava qualidade de segurado; (b) o extrato do CNIS do autor não apresenta nenhum recolhimento de contribuição previdenciária; (c) visando comprovar a qualidade de segurado do RGPS, a parte autora junta aos autos extrato do CNIS de um homônimo, inscrito no CPF sob o nº *35.***.*00-00*; (d) ausência de início de prova material contemporânea ao período alegado; (e) requereu a total improcedência do pedido. 7.
Não houve réplica e nem especificação de provas (ID 2160020357). 8.
O INSS não postulou pela produção de provas (ID 2166759837). 9.
A parte demandante manifestou sobre o laudo pericial (ID 2168682502). 10.
O INSS reiterou os termos da contestação e requereu a juntada dos dossiês previdenciários (ID 2171843613 a 2171843617). 11.
Os autos foram conclusos em 17/02/2025. 12. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 13.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAS DE MÉRITO 14.
Não ocorreu decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 15.
Para a concessão do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) é necessária a comprovação dos seguintes requisitos (art. 59 da Lei 8.213/91): (a) a manutenção da qualidade de segurado; (b) carência de 12 contribuições mensais; (c) incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos, constatada por meio de perícia médica. 16.
A perícia realizada nos presentes autos concluiu que a doença/moléstia/lesão do requerente: (a) o periciado apresenta quadro de Espondilose lombar M47.2, com sinais de radiculopatia/compressão radicular, diminuição da força e sensibilidade no membro inferior esquerdo, sinais de atividade aguda, clinicamente descompensado para o trabalho; (b) as alterações apresentadas têm características crônicas e degenerativas; (c) o periciado apresenta incapacidade total e temporária para o labor; (d) data provável do início da incapacidade - relato de incapacidade laboral descrita em atestado médico datado de 19/04/2023; (e) tem independência para as atividades da vida diária. 17. É de se verificar da prova acima colacionada que concluiu pela incapacidade total e temporária do demandante.
Concluiu também que a data de início da incapacidade laboral DII foi 19/04/2023. 18.
Ocorre que, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 9º e 13 do Decreto 3.048/99, nessa data apontada no laudo pericial, a parte autora não ostentava a qualidade de segurado.
Na verdade, sequer houve comprovação da qualidade de segurado do autor nos presentes autos, pois conforme o CNIS/dossiê previdenciário anexado aos autos, o autor EDILSON DA COSTA (CPF: *88.***.*70-68) não possui vínculos empregatícios nem recolhimentos ao RGPS (ID 2171843614 a 2171843617). 19.
Com vistas à comprovação da qualidade de segurado do RGPS, foi juntado um extrato de CNIS de um homônimo do autor (CPF: *35.***.*00-00), conforme se infere do ID 2127925900.
Intimado para manifestar, o autor permaneceu silente, não tendo apresentado réplica e nem especificado provas (ID 2160020357). 20.
A comprovação do tempo de serviço/contribuição depende de início de prova material contemporânea ao período alegado, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. 21.
Para a concessão de benefícios previdenciários, o INSS se utiliza dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Os períodos constantes do CNIS somente são desconsiderados em casos específicos previstos em lei, como nas situações de vínculos extemporâneos, inconsistência de dados, ausência de remunerações etc.
Além disso, o segurado pode solicitar ao INSS, a qualquer momento, a inclusão ou retificação de informações do CNIS (artigo 29-A, §2°, da Lei nº 8.213/91). 22.
Assim, caberia à parte autora apresentar documento que comprove o efetivo trabalho, tais como: ficha/livro de registro de empregados, carnês de contribuição do período, extratos do FGTS, recibo de pagamento de salários, notificação de férias etc, o que não ocorreu no caso concreto. 23.
Dessa forma, forçoso concluir que a parte autora não preencheu o requisito relativo à qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial (19/04/2023).
Dessa forma, não faz jus ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) porquanto ausente a qualidade de segurado.
De consequência, também não faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 24.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II). 25.
Quanto aos honorários advocatícios, procedo ao arbitramento, levando-se em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o Procurador Federal comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: esse aspecto não envolve elevação de custos na apresentação da defesa, pois o processo tramita no meio virtual; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é significativo e o tema debatido é rotineiro no âmbito deste Juízo; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele exigido: o Procurador Federal apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo por ele dispensado foi curto em razão da brevidade na tramitação do processo. 26.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da parte demandante ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado (art. 98, §3º, do CPC/2015).
REEXAME NECESSÁRIO 27.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/15, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 28.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 29.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 30.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
III.
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito os pedidos formulados pela parte autora; (b) condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa; (c) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado (art. 98, §3º, do CPC/2015).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 33.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 34.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 35.
Palmas, data do sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005528-91.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O perito apresentou o laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (c) intimar o assistente técnico da parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (d) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandante por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo; (e) após o decurso do prazo para a parte demandante e seu assistente técnico, intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (f) intimar o assistente técnico da parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (g) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandada por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial. (h) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 16 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005528-91.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) cumprir integralmente o despacho anterior. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 15 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005528-91.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 14 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/05/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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