TRF1 - 1006495-36.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:43
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:43
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/12/2024 10:32
Juntada de Informação
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27/11/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006495-36.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
05/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:18
Juntada de apelação
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25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de SIVIRINO LOPES MADEIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006495-36.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIVIRINO LOPES MADEIRA Advogado do(a) AUTOR: THAYRA SILVA GUIMARAES MADRUGA - TO7501 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Em exame Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a sentença ID 2144265840, ao argumento de que referido pronunciamento judicial padece de omissão e obscuridade.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
De plano, deixo de intimar a parte embargada porque não diviso efeitos infringentes, com potencial prejuízo a seus interesses, no julgamento dos aclaratórios.
A teor do que prescreve o artigo 1.022 do CPC, a espécie recursal em apreço destina-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, de modo a aperfeiçoá-lo, não lhe sendo típico o efeito de reformá-lo, apenas admissível excepcionalmente.
Configura-se a omissão naqueles casos em que o julgador deixa de se pronunciar sobre questão que, suscitada pelas partes, é relevante para o deslinde da controvérsia, ou, ainda, quando silencia acerca de matérias de ordem pública.
Sob outra ótica, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (AgRg no AREsp 200.825/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 30/09/2014), ou seja, “[...] é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contradição entre a decisão embargada e os interesses da parte embargante" (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.383.553/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 04/12/2013).
Em arremate, a obscuridade sanável pela via dos embargos reside na falta de clareza e precisão do pronunciamento, a ponto de obstar o entendimento das questões resolvidas.
No caso vertente, não vislumbro qualquer vício na sentença apto a ensejar manejo dos aclaratórios.
A irresignação em relação ao entendimento do julgador monocrático deve ser endereçada à instância recursal (Turma Recursal através de recurso inominado).
De todo modo, o alegado encerramento da empresa ainda no ano de 2010 somente confirma que era tema que deveria ter sido enfrentado em ação movida e julgada em data muito recente (08/2023). É dizer, ao tempo da primeira ação, o suposto encerramento já teria ocorrido há mais 13 anos, pelo que caberia ao autor fazer prova naquela oportunidade.
Por tais fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter incólume a sentença recorrida.
Cumpram-se os demais termos da sentença embargada.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, 8 de outubro de 2024. documento assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
08/10/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
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28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:15
Juntada de embargos de declaração
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22/08/2024 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 13:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 10:28
Cancelada a conclusão
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21/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:49
Juntada de manifestação
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20/08/2024 09:26
Juntada de manifestação
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07/08/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:19
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 13:19
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 13:19
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 13:19
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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07/08/2024 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2024 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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