TRF1 - 0000534-12.2010.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000534-12.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000534-12.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CLAUDIONIR FURTADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME DOMINGOS - SC26156 POLO PASSIVO:FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO DA SILVA ROCHA - RJ136983 e GUILHERME DOMINGOS - SC26156 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000534-12.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL 01/2009.
COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES (QUESTÕES NOS 23, 32, 62, 67, 76 e 79).
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO PARA MAIS DE UMA LOCALIDADE.
ALTERAÇÃO DA REGRA DO EDITAL.
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
CANDIDATO QUE, APÓS OPTAR POR DUAS LOCALIDADES, FOI COMPELIDO A CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS À PRIMEIRA OPÇÃO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA PARTE DA SENTENÇA QUE GARANTIU AO AUTOR O DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AO ESTADO DE SANTA CATARINA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Em se tratando de concurso público, ou quaisquer processos seletivos públicos, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados, e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
II - Apenas “excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade” (STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
III – Em relação às questões de nos 23, 32, 62, 67 e 79 o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer irregularidade, não havendo que se falar em violação ao edital do certame, cujas regras foram observadas pela Administração Pública.
IV – No que diz respeito à questão de nº 76, houve a cobrança de conhecimentos a respeito de matéria não prevista no edital do certame.
Com efeito, na parte de Direito Civil, o edital estabeleceu como conteúdo programático “5 1 Das Pessoas 5 2 Personalidade Jurídica 5 3 Capacidade 5 4 Bens Públicos”.
No entanto, a referida questão cobrou conhecimentos a respeito da classificação de bens jurídicos adotada pelo Código Civil Brasileiro de 2002, matéria esta que é mais ampla do que aquela delimitada no edital.
V – Configura flagrante violação do princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório a cobrança de conhecimentos de matérias não previstas no edital do certame.
VI – “Não é razoável compelir o candidato a concorrer apenas às vagas correspondentes à sua primeira opção, quando o edital previu a possibilidade de serem realizadas inscrições para mais de uma localidade, postergando para o momento da realização das provas objetiva e de redação a definição da localidade preferida.
A posterior modificação das normas constantes do edital, em atendimento à recomendação do Ministério Público Federal, não tem o condão de suprimir o direito do candidato de optar pela localidade para a qual pretende concorrer.” (AMS 0001775-21.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 13/01/2015 PAG 331.).
VII - Apelação da União Federal desprovida.
Remessa oficial e apelação do impetrante parcialmente providas.
Sentença parcialmente reformada para anular a questão de nº 76.
Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, em resumo, omissão no acórdão quanto à análise da necessidade de citação dos demais candidatos aprovados no certame, nos termos do art. 114 do CPC.
Alega, ainda, contradição no julgamento ao entender que caberia ao Judiciário anular questões de prova que envolviam aspectos técnicos, argumentando que tal competência é da banca examinadora.
Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000534-12.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência.
Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000534-12.2010.4.01.3400 Processo de origem: 0000534-12.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CLAUDIONIR FURTADO APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE, CLAUDIONIR FURTADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
13/06/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
26/11/2012 18:24
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
13/11/2012 17:29
REMESSA ORDENADA: TRF
-
06/11/2012 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2012 18:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/09/2012 09:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - SEAPA INTIMAR AGU
-
30/08/2012 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
24/08/2012 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2012 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/08/2012 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/07/2012 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/07/2012 10:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/07/2012 16:48
Conclusos para despacho - GABINETE
-
06/07/2012 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
28/06/2012 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2012 19:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/06/2012 19:35
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/06/2012 17:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
31/05/2012 13:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/05/2012 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2012 12:05
Conclusos para despacho - GABINETE
-
29/05/2012 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (3ª)
-
28/05/2012 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
28/05/2012 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2012 18:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2012 13:53
Conclusos para despacho - GABINETE
-
07/05/2012 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
03/05/2012 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
19/03/2012 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
19/03/2012 09:49
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - sentença 2/2012
-
06/12/2011 18:50
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
29/11/2011 18:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2011 18:10
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - P/ CERTIFICAR
-
28/11/2011 18:09
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/11/2011 18:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/09/2011 10:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/09/2011 10:11
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
24/08/2011 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
29/07/2011 19:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
28/07/2011 12:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2011 15:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - MARILENE
-
08/07/2011 15:53
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/06/2011 15:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/05/2011 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/05/2011 13:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2011 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO PUBLICADA DIA 05/05/2011
-
29/03/2011 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
25/03/2011 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - CAIXA MARIO
-
10/08/2010 13:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - MARCIA
-
08/07/2010 19:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/07/2010 19:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO 154/2010
-
06/07/2010 15:05
Conclusos para decisão- NILTON
-
05/07/2010 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2010 09:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - MARCIA
-
10/06/2010 16:18
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE - MARILENE
-
10/06/2010 16:17
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/06/2010 18:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
01/06/2010 18:15
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
01/06/2010 18:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/06/2010 10:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/06/2010 10:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO 138/2010
-
21/05/2010 18:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2010 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2010 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/05/2010 10:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/04/2010 15:13
Conclusos para decisão
-
14/04/2010 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/04/2010 11:24
PROCESSO DIGITALIZADO
-
14/04/2010 11:23
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
08/02/2010 18:40
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - GUIA Nº 009/2010
-
08/02/2010 14:35
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
-
05/02/2010 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/02/2010 17:23
Conclusos para decisão- GAB TIT
-
19/01/2010 17:53
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2010
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029067-53.2023.4.01.3902
Janice Roque Bernardes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Joyce dos Santos de Assuncao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2023 07:43
Processo nº 1029067-53.2023.4.01.3902
Janice Roque Bernardes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Joyce dos Santos de Assuncao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2024 13:29
Processo nº 1046462-03.2023.4.01.3500
Elizangela Machado da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 08:22
Processo nº 1046462-03.2023.4.01.3500
Elizangela Machado da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2023 11:48
Processo nº 1008113-85.2024.4.01.3502
Maria Nunes dos Santos
, , Gerente Executivo do Inss da Na Agen...
Advogado: Ana Vitoria Marques dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 22:00