TRF1 - 1047373-87.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO CARDOSO RIVERA VILA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:38
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:39
Juntada de embargos de declaração
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047373-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LEANDRO CARDOSO RIVERA VILA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CARRUSCA LIMA BRITTO - DF57706 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de produção antecipada de provas pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por JOSE LEANDRO CARDOSO RIVERA VILA, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando obter a integralidade dos documentos relativos a seus dados pessoais utilizados em contratos de abertura de contas, empréstimos e financiamentos.
A parte autora alega que, em maio de 2024, constatou movimentações bancárias indevidas, bem como a abertura de conta corrente junto à requerida, a contratação de empréstimos bancários, resgates de FGTS e invasões em sua conta GOV.BR.
Defende que após perceber todas as movimentações, realizou contestação junto à CEF, bem como realizou reclamações junto ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, boletim de ocorrência e contestação administrativa, mas até então, não recebeu nenhuma resposta satisfativa.
Decido.
Pois bem.
A produção antecipada de provas, disciplinada no art. 381 do Código de Processo Civil, tem como objetivo preservar os meios de prova em risco de perecimento, obter informações que incentivem a autocomposição ou esclarecer fatos relevantes: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Também poderá abranger pretensões estritamente exibitórias, cujo objetivo seja a apresentação de documentos, conforme o Enunciado n. 129, da Segunda Jornada de Direito Processual Civil.
No mesmo sentido, a Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), que dispõe sobre o tratamento dos dados pessoais, disciplina sobre o princípio do livre acesso, como também o direito às informações da própria pessoa, de forma facilitada, clara e gratuita: Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: (...) IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; (...) Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso: (...) No caso concreto, a parte autora apresenta narrativa de que teve seus dados pessoais utilizados por terceiros para a prática de fraude bancária, o que culminou na abertura de conta corrente e contratação de serviços financeiros sem sua anuência.
A parte autora carreou aos autos elementos suficientes para corroborar com os fatos sustentados, como registros de acessos indevidos ao GOV.BR (id2135571998), comprovante de portabilidade salarial não solicitada (id2135571880), relatório de empréstimos e financiamentos (id2135572108), saques do saldo FGTS (id2135572369), reclamações junto ao SERASA (id 2135572465), PROCON (id2135572611) e a realização de boletim de ocorrência (id2135572536).
Por outro lado, cabe destacar que a contestação de abertura de conta de depósitos foi devidamente registrada em 06/05/2024, e até agora não houve qualquer posicionamento.
Por fim, a CEF não realizou o fornecimento espontâneo dos documentos solicitados, nem justificou de forma idônea a negativa de acesso, mostrando-se plenamente cabível o pedido de produção antecipada de provas.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 381, inciso III, ambos do Código de Processo Civil – CPC, e: (i) DETERMINO que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia integral de todos os documentos utilizados na abertura da conta bancária n. 599721626-4, agência 1041, tendo por titular JOSE LEANDRO CARDOSO RIVERA VILA (CPF: *50.***.*26-90), incluindo fichas cadastrais, comprovantes de endereço, biometria, formulários, assinaturas e qualquer outro que faça referência aos seus dados pessoais; (ii) DETERMINO que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia integral de todos os contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e demais serviços contratados vinculados à referida conta, bem como seus extratos bancários desde a abertura, bem como o processo administrativo de contestação formal.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/06/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 14:10
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2024 18:06
Juntada de contestação
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14/10/2024 00:00
Publicado Citação em 14/10/2024.
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 17ª Vara Federal do Distrito Federal PROCESSO: 1047373-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LEANDRO CARDOSO RIVERA VILA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Encaminhem-se os autos para a Central de Conciliação para os fins da Portaria PRESI n° 370/2021 (art. 3°, I).
Em caso da conciliação restar infrutífera, cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença.
O presente despacho vale como MANDADO DE CITAÇÃO.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2024 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 16:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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06/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:03
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 11:10
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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11/07/2024 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:45
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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10/07/2024 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2024 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 10:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/07/2024 15:53
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/07/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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