TRF1 - 1002298-38.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/11/2024 09:53
Juntada de Informação
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26/11/2024 11:45
Juntada de contrarrazões
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14/11/2024 09:12
Juntada de documentos diversos
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07/11/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002298-38.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
05/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:58
Juntada de recurso inominado
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30/10/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:06
Juntada de manifestação
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14/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002298-38.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MEIRE VINHADELI Advogados do(a) AUTOR: ATHOS WRANGLLER BRAGA AMERICO - TO7468, ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA - TO5622 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Em exame Embargos de Declaração opostos pela União contra a sentença ID 2147246568, ao argumento de que referido pronunciamento judicial padece de erro contradição/omissão.
Sustenta que houve deferimento além do pedido (ultra petita) e que o protesto é ato legal, pelo que não caberia indenização por danos morais.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
De plano, deixo de intimar a parte embargada porque não diviso efeitos infringentes, com potencial prejuízo a seus interesses, no julgamento dos aclaratórios.
A teor do que prescreve o artigo 1.022 do CPC, a espécie recursal em apreço destina-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, de modo a aperfeiçoá-lo, não lhe sendo típico o efeito de reformá-lo, apenas admissível excepcionalmente.
Configura-se a omissão naqueles casos em que o julgador deixa de se pronunciar sobre questão que, suscitada pelas partes, é relevante para o deslinde da controvérsia, ou, ainda, quando silencia acerca de matérias de ordem pública.
Sob outra ótica, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (AgRg no AREsp 200.825/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 30/09/2014), ou seja, “[...] é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contradição entre a decisão embargada e os interesses da parte embargante" (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.383.553/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 04/12/2013).
Em arremate, a obscuridade sanável pela via dos embargos reside na falta de clareza e precisão do pronunciamento, a ponto de obstar o entendimento das questões resolvidas.
No caso vertente, não vejo vício na sentença.
Primeiro, porque o valor superior àquele que consta da sentença fiz respeito à atualização do montante (juros e correção monetária), típico caso de pedido implícito, conforme entendimento sedimentado na Súmula 254 do STF (Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação). É também intelecção que decorre do artigo 491 do CPC.
Noutro lado, a sentença não afastou a legalidade do instituto do protesto, abstratamente considerado.
Nem poderia fazê-lo à vista do entendimento em recurso repetitivo julgado pelo STJ (Tema 777).
A sentença reputou indevido o protesto no caso concreto, que foi levado a efeito por dívida já tida por inconstitucional no momento do ato cartorário.
De fato, o protesto foi promovido em 2024 (id 146193445), em desacordo com o entendimento firmado pelo STF desde 2022.
Por tais fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter incólume a sentença recorrida, acrescendo-lhes os registros supra expendidos.
Cumpram-se os demais termos da sentença embargada.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, 10 de outubro de 2024. documento assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
10/10/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 09:27
Cancelada a conclusão
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09/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:04
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 10:49
Juntada de documentos diversos
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24/09/2024 10:34
Juntada de documentos diversos
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24/09/2024 10:29
Juntada de embargos de declaração
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23/09/2024 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2024.
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18/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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15/09/2024 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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15/09/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2024 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
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15/09/2024 12:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2024 16:52
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:18
Juntada de contestação
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13/05/2024 08:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 13:06
Cancelada a conclusão
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02/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:28
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2024 23:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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19/03/2024 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2024 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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