TRF1 - 1072619-85.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1072619-85.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : THIAGO TALMA ALVES RIBEIRO e outros RÉU : .
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros DECISAO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por THIAGO TALMA ALVES RIBEIRO contra o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, visando obter tutela de urgência, para “autorizar a inclusão do Impetrante no quadro de membros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”.
No mérito, requer a “procedência do mandado de segurança, para que se digne Vossa Excelência a: a) Anular a decisão que manteve a nota de 5,25 (cinco vírgula vinte e cinco) na prova prático-profissional e a reprovação do Impetrante; b) Reconhecer a existência de erro material na correção da prova práticoprofissional, atribuir ao Impetrante uma pontuação superior a 6 e, considerando que a nota ultrapassa o mínimo exigido, declarar que ele cumpriu o previsto no item 4.2.5 do edital”.
Informou que o impetrante, candidato ao 40º Exame de Ordem Unificado, participou da 2ª fase, a prova prático-profissional, na área de Direito Penal, realizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 19 de maio de 2024 e que, após a divulgação do resultado preliminar em 12 de junho de 2024, o Impetrante, inconformado com a nota atribuída à sua prova, interpôs recurso administrativo em 13 de junho de 2024.
Alegou que, em 27 de junho de 2024, a OAB publicou a decisão sobre os recursos interpostos e o resultado final do exame, mantendo a nota inicial atribuída ao Impetrante.
Informou que, na mesma data, apresentou um pedido de reconsideração na Ouvidoria da OAB, nos termos da resolução 29/2022 da OAB.
Disse que em 27 de agosto de 2024 sobreveio resposta da Ouvidoria a qual o impetrante considerou meramente formal o que evidenciaria falta de análise individualizada e fundamentada.
Fez pedido de gratuidade judiciária.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício.
Nesse exame de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos epigrafados.
Com efeito, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos.
Na espécie, busca a parte impetrante ter sua anulada a decisão que indeferiu seu recurso administrativo, bem como que lhe sejam concedidos pontos após nova correção, com sua consequente inscrição nos quadros da OAB.
Do cotejo dos documentos juntados aos autos, verifico que o espelho do correção foi devidamente instruído, bem como que a OAB apresentou as razões de indeferimento do seu recurso (ID 2147903183), não sendo possível, no presente momento processual, verificar a existência de ilegalidades.
Além disso, a resposta dada pela Ouvidoria seguiu os parâmetros indicados no edital, o que afasta qualquer alegação de falta de fundamentação, pois devidamente respondida (id. 2147903212).
De fato, segundo as normas do edital, não cabe reclamação à ouvidora de decisão que indeferiu o recurso interposto.
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Defiro a gratuidade judiciária.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
13/09/2024 22:08
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 22:08
Juntada de Certidão
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13/09/2024 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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