TRF1 - 1074311-22.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1074311-22.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUNA TURISMO LTDA IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUNA TURISMO LTDA contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, objetivando: “a) conceder a medida liminar, initio litis e inaudita altera parte, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei n° 12.016/2009, para o efeito de impedir a autoridade coatora de realizar apreensões de ônibus da Impetrante, fundadas em transporte clandestino, em todo o território nacional, na medida em que é a Impetrante portadora de TAF válido (Doc. 03), emitido pela ANTT, conforme determina a Súmula nº 11 desta Agência Reguladora. (...); d) conceda integralmente a Segurança pleiteada, nos termos da fundamentação, para o efeito de tornar definitiva a medida liminar deferida, ratificando, para tanto, todos os termos de seu pedido”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - está regularmente cadastrada na ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres para a realização de viagens rodoviárias de passageiros na modalidade de fretamento, conforme Termo de Autorização de fretamento (TAF) nº 004283; - embora a Impetrante tenha todas as licenças e documentos necessários para realizar viagens de fretamento, ao fazê-lo vem sendo (de forma indevida e ilegal) autuada, além de sofrer com a apreensão de seus veículos; - sustenta que súmula administrativa da ANTT (Súmula nº 11) estipula que somente pode ser considerado como clandestino o transporte realizado sem nenhum tipo de autorização; - diante deste cenário, de flagrante violação dos direitos da Impetrante, consistente na realização de apreensões de veículos embora exista autorização para exercício da atividade, é que é impetrado o presente mandado de segurança preventivo (nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal (“CF”) e na Lei nº 12.016/2009): com a finalidade específica de obrigar que a Autoridade Coatora cumpra a Súmula nº 11 e não realize mais apreensões fundadas na suposta realização de transporte clandestino na específica hipótese de existir autorização expedida pela própria ANTT.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas pela metade.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após as informações da autoridade coatora (id2149122576).
O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da ANTT prestou informações (id2150365381).
Na decisão (id2152123084), indeferi o pedido de provimento liminar postulado.
Ingresso da ANTT (id2155612067).
O MPF manifestou-se pela denegação da segurança (id2156325654).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, de modo que adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
O cerne do presente feito é identificar se o procedimento administrativo impugnado reveste-se de ilegalidade.
Quanto à pretensão liminar de que a ANTT se abstenha de realizar novas autuações e apreensões em desfavor da impetrada motivadas em alegado transporte irregular de passageiros, não se vislumbra a plausibilidade jurídica do pedido.
Dito isso, verifica-se a necessidade de transcrição dos fundamentos declinados nas informações prestadas pela autoridade tida por coatora, in verbis: “Em consulta ao Sistema de Habilitação de Transporte de Passageiros (SISHAB), a empresa LUNA TURISMO LTDA CNPJ: 36.***.***/0001-24, está habilitada pelo Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 004283, com validade até 19/07/2026, e NÃO está habilitada pelo Termo de Autorização de Serviço Regular – TAR, junto à ANTT. (...) Assim, com base em sua autorização (TAF), a empresa deve seguir a Resolução ANTT nº 4.777/15, podendo prestar os seguintes serviços interestaduais na modalidade de circuito fechado: VI - Fretamento turístico: o serviço prestado por autorizatária, para deslocamento de pessoas em circuito fechado, com exceção dos casos previstos nesta Resolução, em caráter ocasional, com relação de passageiros transportados e emissão de nota fiscal de acordo com as características da viagem, que deverá ser realizada conforme as modalidades turísticas definidas em legislação; VII - Fretamento eventual: o serviço prestado por autorizatária, para deslocamento de pessoas em circuito fechado, com exceção dos casos previstos nesta Resolução, em caráter ocasional, com relação de passageiros transportados e emissão de nota fiscal de acordo com as características da viagem, que ocorrerá sem interesse turístico; VIII - Fretamento continuo: o serviço prestado por autorizatária, para deslocamento de pessoas em circuito fechado, por período determinado, com quantidade de viagens, frequência e horários pré-estabelecidos, com relação de passageiros transportados, firmado por meio de contrato registrado em cartório, destinado ao transporte de empregados ou colaboradores de pessoa jurídica, de docentes discentes e técnicos de instituição de ensino, de associados de agremiação estudantil ou associação legalmente constituída e de servidores e empregados de entidade governamental que não estiver utilizando veículo oficial ou por ela arrendado; XIV - Circuito fechado: viagem de um grupo de passageiros com motivação comum que parte em um veículo de local de origem a um ou mais locais de destino e, após percorrer todo o itinerário, observado os tempos de permanência estabelecidos nesta Resolução, este grupo de passageiros retorna ao local de origem no mesmo veículo que efetuou o transporte na viagem de ida; Qualquer serviço prestado pela impetrante diferentemente disso, configura-se serviço irregular (clandestino). (...) DA SÚMULA 11 E PORTARIA Nº 27 Considerando os argumentos no que se refere ao conceito de “transporte clandestino” entre a Portaria ANTT nº 27 e a Súmula ANTT nº 11, verifica-se que a Requerente, no seu pleito, desconsidera o teor dos Incisos I e II da Súmula ANTT nº 11, os quais acrescentam informações ao texto que os precede.
A Súmula ANTT nº 11 abrange o conceito de “clandestino” como sendo o transporte sem qualquer autorização da Agência, assim entendida como ausência de Termo de Autorização de Serviços Regulares - TAR e Licença Operacional – LOP, no caso de regular (inciso I), ou Termo de Autorização de Fretamento –TAF, no caso de fretamento (inciso II).
Torna-se claro e inequívoco que o serviço operado corresponda aos atos de outorga detidos pela empresa.
Não pode a empresa operar serviço para o qual não detém ato de outorga específico.
Importante destacar que o transporte autorizado interestadual de passageiros pode ser feito de duas maneiras: O transporte interestadual e internacional de passageiros REGULAR, regulamentado pela Resolução ANTT nº 6.033/2023, e o Transporte sob o Regime de Fretamento, ou Transporte Não Regular, regulamentado pela Resolução ANTT nº 4.777/15, tratando-se de atos de outorga distintos.
As exigências legais, fiscais e operacionais dos dois modelos são consideravelmente divergentes.
No modelo REGULAR o transportador possui uma série de requisitos técnico-operacionais para garantir a segurança e a garantia do transporte, serviço público tutelado pelo Estado pelo mandamento Constitucional.
Não há como prestar serviço regular (circuito aberto) sem emissão de BPE.
As empresas prestadoras de serviço de fretamento não atendem os requisitos necessários ao serviço regular, pois seus requisitos são mais simples e previstos na Resolução ANTT 4.777/2015 e não na Resolução ANTT 6.033/2023. (...) Percebe-se, pelo texto dos incisos I, da Súmula ANTT nº 11, que o SERVIÇO REGULAR depende do par TAR e LOP para que não seja considerado clandestino, e que o SERVIÇO NÃO REGULAR, por sua vez, depende do TAF.
Súmula ANTT nº 11: “O transporte clandestino de passageiros, na forma da Resolução nº 4.287, de 13 de março de 2014, é aquele realizado por pessoa física ou jurídica, sem qualquer autorização lavrada por parte da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, assim entendida a ausência de emissão válida e regular de: I - Termo de Autorização de Serviços Regulares - TAR e da correspondente Licença Operacional - LOP, no caso da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros; ou II - Termo de Autorização de Fretamento - TAF, no caso da prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.” (Grifos Nossos) A expressão “sem autorização ou permissão” refere-se ao par formado entre o que fora outorgado pela ANTT à empresa e ao serviço materialmente prestado pela empresa.
IV - multa de 40.000 vezes o coeficiente tarifário: a) executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão; O código 401 atrai a aplicação do procedimento da Resolução ANTT nº 4.287/2014, já que a empresa é flagrada operando serviço para o qual não possui outorga.
O fato de a empresa deter outra outorga não afasta o fato de não estar autorizada a prestar serviço diverso, conforme Portaria nº 27, de 3 de março de 2022: Art. 5º A operação de serviço regular sem a respectiva LOP válida, por empresa com TAR válida, caracteriza prestação de serviço clandestino e seu flagrante será tratado com os procedimentos previstos na Resolução nº 4.287, de 13 de março de 2014.
Em recente decisão, a Desembargadora Daniele Maranhão Costa, no Agravo de Instrumento nº 1023132-35.2022.4.01.0000, assim decidiu sobre: No caso, contudo, observa-se que a empresa, utilizando plataforma tecnológica, busca fornecer serviço regular de transporte interestadual de passageiro, em circuito aberto, o que é vedado a ela.
Ademais, em que pese a alegação no sentido de que o transporte clandestino seria aquele realizado sem qualquer autorização, o conceito de serviço clandestino está definido no art. 1° da Resolução 4.287/2014, sendo “o transporte remunerado de pessoas, realizado por pessoa física ou jurídica, sem autorização ou permissão do Poder Público competente”.
Desse modo, o termo “sem qualquer autorização” da Súmula 11 da ANTT, na verdade, deve ser entendido como a ausência de Termo de Autorização de Serviços Regulares - TAR e Licença Operacional – LOP, no caso de transporte regular, ou de Termo de Autorização de Fretamento –TAF, no caso de transporte na modalidade fretamento, até porque, mesmo que a empresa tenha o TAF, ela não poderia se valer desse Termo para prestar serviços de transporte regular de passageiros.
A clandestinidade/irregularidade, portanto, deve ser entendida como sendo a ausência de TAR/LOP ou TAF, bem como o exercício da atividade em desconformidade com a licença concedida, não havendo, ao contrário do alegado nas razões recursais, que se falar em manobra jurídica da Superintendência de Fiscalização.
Tudo considerado, forçoso reconhecer a ausência de probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Por fim, coadunando tal entendimento, em recente julgamento o STJ decidiu no Recurso Especial n°2093778-PR (2023/0305272-8), pela ilegalidade do circuito aberto em regime de fretamento, in verbis: A legislação exige que o serviço de fretamento, para ser autorizado, deve ser praticado somente em “circuito fechado” (viagens de ida e de volta realizadas com os mesmos passageiros), o que não é o caso de pelo menos grande parte dos serviços oferecidos pela ora recorrente.
O serviço oferecido pela Buser de fretamento em circuito aberto implica, na realidade, a prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiros.
Tanto é assim que, conforme delineado no acordão recorrido: (i) são disponibilizados diversos trajetos diários, com preço individual e horários fixos, em circuito aberto (só ida e até previsões de paradas).
E muitas vezes sem informação quanto à empresa responsável pelo transporte; (ii) a irregularidade na oferta dos serviços (viagens diárias, nos mesmos horários), a venda de bilhetes individuais e a compra facultativa de passagem de volta (circuito aberto) revelam que não se trata de serviço em caráter ocasional, mas sim de “estabelecimento de serviços regulares ou permanentes”; e (iii) as empresas cadastradas na plataforma da ré possuem apenas autorização para fretamento no circuito fechado.
Configura, portanto, atuação em situação de concorrência desleal com as empresas que prestam regular serviço de transporte interestadual de passageiros.
Consequentemente, verifica-se a ausência de qualquer conflito entre normas, bem como a legalidade dos atos praticados pelos agentes de fiscalização.
CONCLUSÃO Assim, o que a empresa pretende, por meio da presente medida, MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com requerimento de liminar, é obter um salvo conduto para operar o transporte em desconformidade com as normas e regulamentos aplicáveis às empresas que realizam o transporte interestadual de passageiros, a fim de manter-se incólume à fiscalização da ANTT mesmo quando constatada a prática de irregularidades e infrações administrativas.
O que nos faz pressupor é que a empresa almeja, com a presente medida, assegurar o direito de operar o transporte interestadual de passageiros em desconformidade com as normas e resoluções da ANTT.
A apreensão decorre não do fato de a empresa deter ou não TAF, mas de operar materialmente serviço distinto do não regular para o qual detém outorga.
Para a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento, a parte autora deve estar habilitada junto à ANTT e cumprir o disposto na Resolução ANTT nº 4.777/15, para que não sofra sanções.
Desta forma, a ANTT tem agido em estrita legalidade com o fito de combater o transporte não autorizado que coloca em risco toda a coletividade” (id 2150365381).
Nessa toada, salienta-se que o ato administrativo lastreado em fundamento técnico tem presunção de legitimidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco (Cf.
STJ, SLS 2.162/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 02/08/2016).
Ressalta-se que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso específico, o pleito busca abarcar fatos futuros sem respaldo legal, sendo que concessão da liminar pode até mesmo implicar em limitação indevida do poder fiscalizatório da ANTT.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 14 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1074311-22.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUNA TURISMO LTDA IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, impetrado por LUNA TURISMO LTDA em face de alegado ato coator atribuído ao AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA ANTT, objetivando: “a) conceder a medida liminar, initio litis e inaudita altera parte, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei n° 12.016/2009, para o efeito de impedir a autoridade coatora de realizar apreensões de ônibus da Impetrante, fundadas em transporte clandestino, em todo o território nacional, na medida em que é a Impetrante portadora de TAF válido (Doc. 03), emitido pela ANTT, conforme determina a Súmula nº 11 desta Agência Reguladora. (...) d) conceda integralmente a Segurança pleiteada, nos termos da fundamentação, para o efeito de tornar definitiva a medida liminar deferida, ratificando, para tanto, todos os termos de seu pedido”.
Alega, em síntese, que: - está regularmente cadastrada na ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres para a realização de viagens rodoviárias de passageiros na modalidade de fretamento, conforme Termo de Autorização de fretamento (TAF) nº 004283; - embora a Impetrante tenha todas as licenças e documentos necessários para realizar viagens de fretamento, ao fazê-lo vem sendo (de forma indevida e ilegal) autuada, além de sofrer com a apreensão de seus veículos; - sustenta que súmula administrativa da ANTT (Súmula nº 11) estipula que somente pode ser considerado como clandestino o transporte realizado sem nenhum tipo de autorização; - diante deste cenário, de flagrante violação dos direitos da Impetrante, consistente na realização de apreensões de veículos embora exista autorização para exercício da atividade, é que é impetrado o presente mandado de segurança preventivo (nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal (“CF”) e na Lei nº 12.016/2009): com a finalidade específica de obrigar que a Autoridade Coatora cumpra a Súmula nº 11 e não realize mais apreensões fundadas na suposta realização de transporte clandestino na específica hipótese de existir autorização expedida pela própria ANTT.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Custas pagas.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após as informações da autoridade coatora (id 2149122576).
O Superintendente de fiscalização de serviços de transporte rodoviário de cargas e passageiros da– ANTT prestou informações (id 2150365381).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão de provimento liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
O cerne do presente feito é identificar se o procedimento administrativo impugnado reveste-se de ilegalidade.
Quanto à pretensão liminar de que a ANTT se abstenha de realizar novas autuações e apreensões em desfavor da impetrada motivadas em alegado transporte irregular de passageiros, não se vislumbra a plausibilidade jurídica do pedido.
Dito isso, verifica-se a necessidade de transcrição dos fundamentos declinados nas informações prestadas pela autoridade tida por coatora, in verbis: “Em consulta ao Sistema de Habilitação de Transporte de Passageiros (SISHAB), a empresa LUNA TURISMO LTDA CNPJ: 36.***.***/0001-24, está habilitada pelo Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 004283, com validade até 19/07/2026, e NÃO está habilitada pelo Termo de Autorização de Serviço Regular – TAR, junto à ANTT. (...) Assim, com base em sua autorização (TAF), a empresa deve seguir a Resolução ANTT nº 4.777/15, podendo prestar os seguintes serviços interestaduais na modalidade de circuito fechado: VI - Fretamento turístico: o serviço prestado por autorizatária, para deslocamento de pessoas em circuito fechado, com exceção dos casos previstos nesta Resolução, em caráter ocasional, com relação de passageiros transportados e emissão de nota fiscal de acordo com as características da viagem, que deverá ser realizada conforme as modalidades turísticas definidas em legislação; VII - Fretamento eventual: o serviço prestado por autorizatária, para deslocamento de pessoas em circuito fechado, com exceção dos casos previstos nesta Resolução, em caráter ocasional, com relação de passageiros transportados e emissão de nota fiscal de acordo com as características da viagem, que ocorrerá sem interesse turístico; VIII - Fretamento continuo: o serviço prestado por autorizatária, para deslocamento de pessoas em circuito fechado, por período determinado, com quantidade de viagens, frequência e horários pré-estabelecidos, com relação de passageiros transportados, firmado por meio de contrato registrado em cartório, destinado ao transporte de empregados ou colaboradores de pessoa jurídica, de docentes discentes e técnicos de instituição de ensino, de associados de agremiação estudantil ou associação legalmente constituída e de servidores e empregados de entidade governamental que não estiver utilizando veículo oficial ou por ela arrendado; XIV - Circuito fechado: viagem de um grupo de passageiros com motivação comum que parte em um veículo de local de origem a um ou mais locais de destino e, após percorrer todo o itinerário, observado os tempos de permanência estabelecidos nesta Resolução, este grupo de passageiros retorna ao local de origem no mesmo veículo que efetuou o transporte na viagem de ida; Qualquer serviço prestado pela impetrante diferentemente disso, configura-se serviço irregular (clandestino). (...) DA SÚMULA 11 E PORTARIA Nº 27 Considerando os argumentos no que se refere ao conceito de “transporte clandestino” entre a Portaria ANTT nº 27 e a Súmula ANTT nº 11, verifica-se que a Requerente, no seu pleito, desconsidera o teor dos Incisos I e II da Súmula ANTT nº 11, os quais acrescentam informações ao texto que os precede.
A Súmula ANTT nº 11 abrange o conceito de “clandestino” como sendo o transporte sem qualquer autorização da Agência, assim entendida como ausência de Termo de Autorização de Serviços Regulares - TAR e Licença Operacional – LOP, no caso de regular (inciso I), ou Termo de Autorização de Fretamento –TAF, no caso de fretamento (inciso II).
Torna-se claro e inequívoco que o serviço operado corresponda aos atos de outorga detidos pela empresa.
Não pode a empresa operar serviço para o qual não detém ato de outorga específico.
Importante destacar que o transporte autorizado interestadual de passageiros pode ser feito de duas maneiras: O transporte interestadual e internacional de passageiros REGULAR, regulamentado pela Resolução ANTT nº 6.033/2023, e o Transporte sob o Regime de Fretamento, ou Transporte Não Regular, regulamentado pela Resolução ANTT nº 4.777/15, tratando-se de atos de outorga distintos.
As exigências legais, fiscais e operacionais dos dois modelos são consideravelmente divergentes.
No modelo REGULAR o transportador possui uma série de requisitos técnico-operacionais para garantir a segurança e a garantia do transporte, serviço público tutelado pelo Estado pelo mandamento Constitucional.
Não há como prestar serviço regular (circuito aberto) sem emissão de BPE.
As empresas prestadoras de serviço de fretamento não atendem os requisitos necessários ao serviço regular, pois seus requisitos são mais simples e previstos na Resolução ANTT 4.777/2015 e não na Resolução ANTT 6.033/2023. (...) Percebe-se, pelo texto dos incisos I, da Súmula ANTT nº 11, que o SERVIÇO REGULAR depende do par TAR e LOP para que não seja considerado clandestino, e que o SERVIÇO NÃO REGULAR, por sua vez, depende do TAF.
Súmula ANTT nº 11: “O transporte clandestino de passageiros, na forma da Resolução nº 4.287, de 13 de março de 2014, é aquele realizado por pessoa física ou jurídica, sem qualquer autorização lavrada por parte da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, assim entendida a ausência de emissão válida e regular de: I - Termo de Autorização de Serviços Regulares - TAR e da correspondente Licença Operacional - LOP, no caso da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros; ou II - Termo de Autorização de Fretamento - TAF, no caso da prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.” (Grifos Nossos) A expressão “sem autorização ou permissão” refere-se ao par formado entre o que fora outorgado pela ANTT à empresa e ao serviço materialmente prestado pela empresa.
IV - multa de 40.000 vezes o coeficiente tarifário: a) executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão; O código 401 atrai a aplicação do procedimento da Resolução ANTT nº 4.287/2014, já que a empresa é flagrada operando serviço para o qual não possui outorga.
O fato de a empresa deter outra outorga não afasta o fato de não estar autorizada a prestar serviço diverso, conforme Portaria nº 27, de 3 de março de 2022: Art. 5º A operação de serviço regular sem a respectiva LOP válida, por empresa com TAR válida, caracteriza prestação de serviço clandestino e seu flagrante será tratado com os procedimentos previstos na Resolução nº 4.287, de 13 de março de 2014.
Em recente decisão, a Desembargadora Daniele Maranhão Costa, no Agravo de Instrumento nº 1023132-35.2022.4.01.0000, assim decidiu sobre: No caso, contudo, observa-se que a empresa, utilizando plataforma tecnológica, busca fornecer serviço regular de transporte interestadual de passageiro, em circuito aberto, o que é vedado a ela.
Ademais, em que pese a alegação no sentido de que o transporte clandestino seria aquele realizado sem qualquer autorização, o conceito de serviço clandestino está definido no art. 1° da Resolução 4.287/2014, sendo “o transporte remunerado de pessoas, realizado por pessoa física ou jurídica, sem autorização ou permissão do Poder Público competente”.
Desse modo, o termo “sem qualquer autorização” da Súmula 11 da ANTT, na verdade, deve ser entendido como a ausência de Termo de Autorização de Serviços Regulares - TAR e Licença Operacional – LOP, no caso de transporte regular, ou de Termo de Autorização de Fretamento –TAF, no caso de transporte na modalidade fretamento, até porque, mesmo que a empresa tenha o TAF, ela não poderia se valer desse Termo para prestar serviços de transporte regular de passageiros.
A clandestinidade/irregularidade, portanto, deve ser entendida como sendo a ausência de TAR/LOP ou TAF, bem como o exercício da atividade em desconformidade com a licença concedida, não havendo, ao contrário do alegado nas razões recursais, que se falar em manobra jurídica da Superintendência de Fiscalização.
Tudo considerado, forçoso reconhecer a ausência de probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Por fim, coadunando tal entendimento, em recente julgamento o STJ decidiu no Recurso Especial n°2093778-PR (2023/0305272-8), pela ilegalidade do circuito aberto em regime de fretamento, in verbis: A legislação exige que o serviço de fretamento, para ser autorizado, deve ser praticado somente em “circuito fechado” (viagens de ida e de volta realizadas com os mesmos passageiros), o que não é p caso de pelo menos grande parte dos serviços oferecidos pela ora recorrente.
O serviço oferecido pela Buser de fretamento em circuito aberto implica, na realidade, a prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiros.
Tanto é assim que, conforme delineado no acordão recorrido: (i) são disponibilizados diversos trajetos diários, com preço individual e horários fixos, em circuito aberto (só ida e até previsões de paradas).
E muitas vezes sem informação quanto à empresa responsável pelo transporte; (ii) a irregularidade na oferta dos serviços (viagens diárias, nos mesmos horários), a venda de bilhetes individuais e a compra facultativa de passagem de volta (circuito aberto) revelam que não se trata de serviço em caráter ocasional, mas sim de “estabelecimento de serviços regulares ou permanentes”; e (iii) as empresas cadastradas na plataforma da ré possuem apenas autorização para fretamento no circuito fechado.
Configura, portanto, atuação em situação de concorrência desleal com as empresas que prestam regular serviço de transporte interestadual de passageiros.
Consequentemente, verifica-se a ausência de qualquer conflito entre normas, bem como a legalidade dos atos praticados pelos agentes de fiscalização.
CONCLUSÃO Assim, o que a empresa pretende, por meio da presente medida, MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com requerimento de liminar, é obter um salvo conduto para operar o transporte em desconformidade com as normas e regulamentos aplicáveis às empresas que realizam o transporte interestadual de passageiros, a fim de manter-se incólume à fiscalização da ANTT mesmo quando constatada a prática de irregularidades e infrações administrativas.
O que nos faz pressupor é que a empresa almeja, com a presente medida, assegurar o direito de operar o transporte interestadual de passageiros em desconformidade com as normas e resoluções da ANTT.
A apreensão decorre não do fato de a empresa deter ou não TAF, mas de operar materialmente serviço distinto do não regular para o qual detém outorga.
Para a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento, a parte autora deve estar habilitada junto à ANTT e cumprir o disposto na Resolução ANTT nº 4.777/15, para que não sofra sanções.
Desta forma, a ANTT tem agido em estrita legalidade com o fito de combater o transporte não autorizado que coloca em risco toda a coletividade” (id 2150365381).
Nessa toada, salienta-se que o ato administrativo lastreado em fundamento técnico tem presunção de legitimidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco (Cf.
STJ, SLS 2.162/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 02/08/2016).
Ressalta-se que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso específico, o pleito busca abarcar fatos futuros sem respaldo legal, sendo que concessão da liminar pode até mesmo implicar em limitação indevida do poder fiscalizatório da ANTT.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar postulado.
Dê-se vista ao MPF, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 8 de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/09/2024 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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