TRF1 - 0008451-12.2006.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008451-12.2006.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008451-12.2006.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ILDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS - BA3619-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008451-12.2006.4.01.3307 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Ilda Oliveira Nascimento.
A execução fiscal visava a cobrança de débito relativo a financiamento rural securitizado, cuja inscrição em dívida ativa foi considerada inválida pela sentença.
A Fazenda Nacional busca a reforma da decisão, enquanto a apelada, em suas contrarrazões, pleiteia a não admissibilidade do recurso em razão de acordo posterior ao julgamento, que renegociou o débito.
Subsidiariamente, pede a manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008451-12.2006.4.01.3307 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
A Fazenda Nacional interpôs apelação contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Ilda Oliveira Nascimento, determinando a extinção da execução fiscal, com fundamento na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e na inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.196-3/2001.
A apelante sustenta a validade da CDA e a regularidade da inscrição em dívida ativa, bem como a legalidade da renegociação do débito, conforme a MP mencionada.
Argumenta ainda que o acordo celebrado entre as partes não prejudica a continuidade da execução.
Contudo, a sentença de primeiro grau reconheceu corretamente a ausência dos requisitos legais da CDA, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, o que compromete sua liquidez e certeza.
Ademais, a Medida Provisória n. 2.196-3/2001, utilizada para a securitização unilateral do débito, possui vícios de constitucionalidade, como apontado na sentença.
Por fim, o acordo celebrado entre as partes, que alterou o valor e a forma de pagamento da dívida, também prejudica a execução fiscal, uma vez que o objeto do processo foi substancialmente modificado.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008451-12.2006.4.01.3307 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ILDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
MODIFICAÇÃO DO OBJETO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, determinando a extinção da execução fiscal.
A sentença considerou nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência dos requisitos legais e reconheceu a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, utilizada para securitização unilateral do débito. 2.
A controvérsia envolve a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a regularidade da inscrição do débito em dívida ativa e a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.196-3/2001.
A Fazenda Nacional defende a legalidade da renegociação do débito e a continuidade da execução fiscal, apesar do acordo celebrado entre as partes. 3.
A CDA não atende aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, comprometendo sua certeza e liquidez, o que justifica a extinção da execução fiscal. 4.
A Medida Provisória nº 2.196-3/2001, que fundamentou a securitização unilateral do débito, possui vícios de constitucionalidade, conforme reconhecido na sentença. 5.
O acordo celebrado entre as partes, ao modificar o valor e a forma de pagamento da dívida, altera substancialmente o objeto da execução, o que inviabiliza a continuidade do processo executivo. 6.
Apelação a que se nega provimento.
Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ILDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS - BA3619-A O processo nº 0008451-12.2006.4.01.3307 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 12:53
Conclusos para decisão
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16/10/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 09:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/05/2013 20:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2013 19:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 10:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2012 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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24/04/2012 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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23/04/2012 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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