TRF1 - 1037345-02.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 13:18
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de LINAGINA TANIA BARROSO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de Diretor do Departamento de Gestão do Trabalho em Saúde (DEGTS) da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES) em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 23:57
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1037345-02.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LINAGINA TANIA BARROSO DA SILVA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO TRABALHO EM SAÚDE (DEGTS) DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LINAGINA TANIA BARROSO DA SILVA contra atos do Diretor do Departamento de Gestão do Trabalho em Saúde (DEGTS) da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), objetivando: “a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser a Requerente pobre na acepção jurídica do termo e, assim, dependente das benesses asseguradas pela Lei 1.060/50, pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) e pela Carta Magna, em seu art.5°, inciso LXXIV, sobretudo em função do elevado valor da causa que deve ser atribuído ao presente feito; b) presentes os requisitos legais fumus boni iuris e periculum in mora, requer-se a concessão de medida LIMINAR para determinar (i) a vedação de qualquer nova suspensão/bloqueio da bolsa-residência sem antes da comunicação prévia da Impetrante, com direito ao contraditório e da ampla defesa previamente garantidos; (ii) a restituição da bolsa-residência do período de março a maio de 2020; e (iii) a anulação da decisão que determinou o ressarcimento ao erário dos valores; c) por se tratar de verba alimentar, que seja dado efeito suspensivo ao Processo Administrativo SEI n° 25000.192.403/2018-34, inclusive com suspensão de prazo para apresentação de recurso administrativo, até o julgamento da sentença deste writ; d) preliminarmente, que o juiz ordene a exibição, por parte da autoridade coatora, de todos atos administrativos que compõem o processo de suspensão/bloqueio da bolsa-residência (entre março e maio de 2020) ou a íntegra do Processo Administrativo SEI n° 25000.192.403/2018- 34, caso este esteja relacionado com a referida suspensão/bloqueio, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 1º, art. 6º Lei nº 12.016/09; (...); g) Quanto ao MÉRITO, requer-se que a ordem rogada neste Mandado de Segurança seja concedida para tornar definitiva a liminar, (i) determinar a vedação de qualquer nova suspensão/bloqueio da bolsa-residência sem antes da comunicação prévia da Impetrante, com direito ao contraditório e da ampla defesa previamente garantidos; (ii) reconhecer a nulidade da decisão que suspendeu/bloqueou a bolsa (no período de março a maio de 2020); (iii) determinar a restituição da bolsa referente ao período de março a maio de 2020; (iv) e anular a decisão que determinou o ressarcimento ao erário dos valores, em razão da inobservância da lei, do rito processual administrativo, do devido processo legal e da denegação ao contraditório e ampla defesa.” A parte impetrante alega, em síntese, que foi aprovada no processo seletivo público destinado à concessão de bolsa-residência em vagas de cursos de pós-graduação Lato Senso, modalidade residência em área profissional da saúde, publicado pela Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS), mantida pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde (FEPECS), vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
No entanto, a bolsa-residência disponibilizada pelo Programa, no valor mensal de R$ 3.330,43 (três mil, trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos), conforme Portaria Interministerial Nº 3, de 16 de março de 2016, do Ministério da Educação, é financiada com recursos federais e gerida pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da Saúde (MS).
Aduz que, enquanto residente do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família e Comunidade, comunicou à Coordenação da Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU) sobre o seu afastamento, por motivo de saúde e licença maternidade, das atividades de residência, em 26/06/2018, informando que se afastaria pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), apresentando laudos, atestados e perícias realizadas Entretanto, a COREMU não comunicou, em tempo hábil, ao Ministério da Saúde (MS) sobre o afastamento da Residente, fazendo-o somente 4 (quatro) meses depois, em 19/10/2018.
Prossegue afirmando que, todavia, em 27/11/2019, recebeu por e-mail a cobrança no valor de R$10.967,13 (dez mil, novecentos e sessenta e sete reais e treze centavos), enviada pela RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE, através do e-mail ([email protected]), conforme Guia de Recolhimento da União (GRU), Código de Recolhimento nº 68806-1, com vencimento para o dia 06/12/2019, referente “aos acertos financeiros ao Erário da União no período de 10/2017 a 21/10/2018, para fins de atualização do processo de reposição do Erário da União”, referente ao período em que a bolsa deveria ter sido bloqueada, mas não houve o bloqueio por erro da COREMU.
Acrescenta que, embora tenha agido de boa-fé, não tendo dado causa ao erro, o que lhe garantiria a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar, tentou o parcelamento do referido valor, que não foi aceito pelo órgão do Ministério da Saúde, motivo pelo qual apresentou o primeiro Recurso Administrativo em 21/02/2020.
Entretanto, a partir de março de 2020, a bolsa-residência que deveria ser disponibilizada na conta corrente da Impetrante no dia 1°/04/2020 (primeiro dia útil subsequente ao mês das atividade realizadas no mês de março de 2020) foi suspensa.
Afirma, ainda, que em 28 de maio de 2020, tanto a SGTES/MS quanto a COREMU, na pessoa jurídica da FEPESC, foram oficiadas através de seus e-mails institucionais, inclusive foi oficiada a própria Procuradoria Jurídica da FEPESC ([email protected], [email protected]), mas não houve resposta, tendo os mesmos ofícios sido reiterados.
Além disso, no dia 1º/06/2020, foi pessoalmente à sede da DGETS/SGTES/MS entregar o Ofício 30/2020, que foi recebido pela servidora Adelaide, tendo em vista que o Setor de Protocolo não estava funcionando no período de pandemia.
Por fim, alega que o recurso administrativo protocolado na Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES) não teria sido apreciado pelo Sr.
Gustavo Hoff, Diretor do DEGTS/SGTES/MS, autoridade responsável pela instrução do Processo Administrativo SEI n° 25000.192.403/2018-34, o qual encaminhou no dia 09/06/2020, através do e-mail ([email protected]), nova cobrança de restituição ao Erário, contendo os seguintes documentos anexos: planilha de cálculo, Nota Técnica Nº 459/2020- DEGTS/SGTES/MS, OFÍCIO Nº 464/2020/DEGTS/SGTES/MS e nova GRU, ocasião em que foi aberto novo prazo para interposição de recurso administrativo, que foi apresentado em 24/06/2020 e encaminhado para o Diretor do DEGTS/SGTES/MS.
Entretanto, até a impetração do presente mandado de segurança, não teria havido resposta quanto aos motivos para a suspensão da bolsa referente aos meses de março, abril e maio de 2020, tendo sido depositada apenas a bolsa do mês de junho, no dia 1°/07/2020, no valor líquido de R$ 2.964,09 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e nove centavos).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão da 7ª Vara (id271514892) declinou da competência para este Juízo, por prevenção em relação ao processo n. 1027771-52.2020.4.01.3400, extinto sem resolução do mérito.
Decisão (id280933911) determinou à impetrante a emenda à inicial, para complementar a qualificação e comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, bem como postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal.
A impetrante apresentou emenda à inicial e documentos (id290452485).
Ingresso da União (id326251486).
Informações apresentadas (id390099964).
O MPF registrou ausência de interesse para a sua intervenção (id483133874).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Em suas informações (id390099964), a autoridade impetrada informa que a impetrante iniciou as atividades de integração ensino[1]serviço referentes ao Programa de Residência Multiprofissional - PRM em 01/03/2018 e as suspendeu juntamente à Coordenação da Comissão de Residência Multiprofissional e em Área Profissional de Saúde - COREMU em 25/06/2018, sendo que a comunicação formal com o desligamento da residente foi encaminhada a este Ministério somente em 19 de outubro de 2018, por meio do Ofício nº 05/2018 – COREMU/ESCS/SESDF (0017757086).
Ademais, em virtude dos prazos administrativos para informações necessárias ao processamento de folha de pagamento e garantia de pagamento na data adequada, a exclusão da inscrição no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, com a suspensão dos pagamentos, foi realizada somente em novembro de 2018, o que ocasionou o recebimento indevido de bolsas pela profissional, considerando os 15 dias iniciais que são custeados pelo Ministério da Saúde nos períodos de licença, durante os dias 10/07 a 31/10/2018.
Aduz que o recebimento da bolsa-residência é condicionado à efetiva execução das ações de ensino de pós-graduação lato sensu destinado às profissões da saúde, sob a forma de curso de especialização caracterizado por ensino em serviço, com carga horária de 60 (sessenta horas) horas semanais e duração mínima de 2 (dois) anos, motivo pelo qual se impõe a adoção de medidas administrativas para reposição ao Erário do montante equivalente, no valor de R$ 10.967,13 (dez mil novecentos e sessenta e sete reais e treze centavos).
Esclarece, todavia, que a requerente iniciou o período de afastamento por licença médica em 25/06/2018, perdurando até a 07/02/2190 - 228 (duzentos e vinte e oito) dias, e posteriormente deu entrada em sua licença maternidade, a qual durou de 08/02/2019 a 06/08/2019 - 180 (cento e oitenta) dias, sendo que os dois períodos somados, descontados os 15 primeiros dias de afastamento que são pagos pelo Ministério da Saúde, totalizam 393 (trezentos e noventa e três) dias de afastamento.
Considerando que o término regular do PRM seria em 28/03/2020 (período em que o SIG-RESIDÊNCIA identifica como fim dos pagamentos), para que houvesse a continuidade regular dos pagamentos, a COREMU deveria ter enviado comunicado previamente a este Ministério, sobre a necessidade de integralização de carga horária da residente.
Contudo, a comunicação só foi feita em 06/04/2020, por meio do Ofício Nº 32/2020 - FEPECS/CPEX/GREEX/NR/COREMU, sendo este o motivo que ocasionou a suspensa dos pagamentos durante o período de março, abril e maio de 2020.
Assim, a suspensão dos pagamentos durante o período de março, abril e maio de 2020 não teve nenhuma relação com o processo de devolução ao erário, destacando a autoridade impetrada que, na data da informação, a residente encontrava-se registrada regularmente no SIAPE, bem como recebendo a bolsa formação regularmente, e que estavam sendo adotadas providências pelo Departamento de Gestão do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - DEGTS/SGTES/MS, para realizar o pagamento retroativo, referente ao período mencionado.
Logo, diante dos esclarecimentos da autoridade impetrada, não havendo justo receio de que a impetrante venha a sofrer lesão a direito líquido e certo, nada a deferir no que tange aos pedidos da impetrante para (i) determinar a vedação de qualquer nova suspensão/bloqueio da bolsa-residência sem antes da comunicação prévia da Impetrante, com direito ao contraditório e da ampla defesa previamente garantidos; e (ii) reconhecer a nulidade da decisão que suspendeu/bloqueou a bolsa (no período de março a maio de 2020).
Quanto ao pedido de (iii) determinar a restituição da bolsa referente ao período de março a maio de 2020, seu deferimento é vedado em sede de mandado de segurança, conforme Súmula 271 do STF, que dispõe: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Por fim, também não procede o pedido de (iv) anular a decisão que determinou o ressarcimento ao erário dos valores, em razão da inobservância da lei, do rito processual administrativo, do devido processo legal e da denegação ao contraditório e ampla defesa.
Isto porque a autoridade impetrada esclarece que o pagamento das bolsas dos PRM selecionados por meio do edital mencionado na ação é realizado pelo Ministério da Saúde diretamente aos residentes vinculados ao programas, sendo o recurso despendido para pagamento das bolsas oriundo de orçamento do Governo Federal, de modo que não procede a alegação da impetrante de incompetência dos órgãos do Ministério da Saúde para realizar a cobrança de ressarcimento ao erário.
Além disso, embora o pagamento indevido tenha ocorrido por falha de comunicação entre a administração do Distrito Federal e do Ministério da Saúde, é fato que a impetrante sabia que o pagamento era indevido, tanto que comunicou seus afastamentos em razão da licença médica e da licença maternidade à COREMU, bem como recebeu benefício do INSS no período, não se podendo presumir a boa-fé no caso.
Por fim, observa-se que o OFÍCIO Nº 464/2020/DEGTS/SGTES/MS oportuniza o contraditório e a ampla defesa à impetrante, no item 6 (id 270451973), de modo que não há prova pré-constituída acerca da alegada nulidade do Processo Administrativo n. 25000.192403/2018-34, não havendo direito líquido e certo a ser protegido por meio de mandado de segurança.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência (id270451950), bem como os documentos juntados ao id290452485.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 8 de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/10/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 18:32
Denegada a Segurança a LINAGINA TANIA BARROSO DA SILVA - CPF: *42.***.*51-20 (IMPETRANTE)
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04/10/2024 06:49
Juntada de Vistos em correição
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28/07/2023 15:34
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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20/08/2021 17:11
Juntada de substabelecimento
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30/06/2021 11:05
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 17:37
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 15:47
Juntada de Informações prestadas
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20/10/2020 10:47
Decorrido prazo de Diretor do Departamento de Gestão do Trabalho em Saúde (DEGTS) da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES) em 19/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 18:58
Mandado devolvido cumprido
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03/10/2020 18:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/10/2020 10:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/09/2020 10:19
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2020 19:22
Expedição de Mandado.
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02/09/2020 19:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2020 18:07
Juntada de emenda à inicial
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20/07/2020 09:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2020 17:27
Outras Decisões
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17/07/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 15:51
Conclusos para decisão
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17/07/2020 15:51
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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17/07/2020 15:49
Restituídos os autos à Secretaria
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17/07/2020 15:49
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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17/07/2020 12:24
Juntada de Certidão
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16/07/2020 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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13/07/2020 16:39
Juntada de manifestação
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13/07/2020 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/07/2020 16:14
Declarada incompetência
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06/07/2020 13:39
Conclusos para decisão
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06/07/2020 13:37
Juntada de Certidão
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06/07/2020 12:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/07/2020 12:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/07/2020 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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