TRF1 - 1030973-55.2021.4.01.3900
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030973-55.2021.4.01.3900 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CHARLSTON CARLOS BETZEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILLA CAMPOS BERARDO DE MORAES - PA013413, MARILETE CABRAL SANCHES - PA13390 e MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399 POLO PASSIVO:DESCONHECIDOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por CHARLSTON CARLOS BETZEL em face de “ANTONIO DE TAL” e “JOÃO DE TAL” e outros, na qual requer a proteção possessória da Fazenda Pouso Alegre.
O processo teve início na Vara Agrária de Castanhal em 23/09/2008, registrado sob o número nº 0003487-30.2008.8.14.0015.
O autor relata que é proprietário da Fazenda Pouso Alegre com área de 1.320 hectares e exerce direta e indiretamente a posse sobre o bem de forma mansa e pacífica e, quando da invasão do imóvel rural, as terras estavam arrendadas ao Sr.
Abraão Souza Machado desde 15/09/2007.
Alega que mantinha reserva legal de floresta, que foi devastada com a invasão dos réus, bem como o autor desenvolvida atividade pecuária, por si, diretamente, ou por meio de aluguel do pasto a arrendatários e que o requisito da função social estava sendo cumprido.
Na inicial consta que, em 09/08/2008, o proprietário foi comunicado, por meio do arrendatário, o Sr.
Abraão Souza Machado, que ele foi expulso da Fazenda Pouso Alegre diante da invasão de cerca de 40 pessoas que estavam munidas de arma de fogo e motoserra e o ameaçaram caso opusesse alguma resistência.
Após o relato, o proprietário compareceu à Delegacia de Polícia Civil de Paragominas para denunciar o esbulho sofrido.
Alega que a invasão é clandestina, injusta e violenta e que os requeridos mantêm a posse clandestina e de má-fé e cometem crimes ambientais na área invadida, como a queima de propriedade e a derrubada de diversas árvores, motivo pelo qual requereu a reintegração de posse (ID 717728006 - Pág. 4-24).
Audiência de Justificação realizada em 10/02/2009, ocasião em que foram ouvidos o autor, a testemunha do autor, Raimundo de Moraes de Souza, a testemunha do juízo Glaucyllene Parizotto (oficiala de justiça).
O MPPA requereu a juntada aos autos das fotografias retiradas pela oficiala, a qual foi deferida (Ata de ID 717728012 - Pág. 40-43).
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente do município de Ipixuna do Pará expediu o ofício nº 10, em 14/05/2010, com cópia da relação de produtores que realizaram o “Cadastro de queimadas” da Comunidade Coera no ano de 2009 e a cópia do folder informativo entregues no momento do cadastro (29/10/2009), contendo as orientações e recomendações aos produtores.
Informa que o referido cadastro não caracteriza a concessão de licença ambiental e sim controle interno da SEMMA, tendo em vista o grande índice de incêndios florestais (ID 717728041 - Pág. 4).
Parecer favorável do Ministério Público à concessão de liminar de reintegração de posse requerida pelo autor (ID 717728012 - Pág. 62-64).
Deferido o pedido liminar de reintegração de posse do imóvel rural denominado Fazenda Pouso Alegre, expedido mandado liminar de Reintegração de Posse e determinada a citação dos réus em 06/07/2009 (ID 717728012 - Pág. 71-76), com ciência pela Defensoria Pública do Estado em 25/08/2009.
Em resposta ao Ofício nº 654/08-VACAST/SJ -21/11/2008, enviado ao Juízo da Comarca de Castanhal, protocolado em 22/01/2009, o Superintende Regional Substituto do INCRA informou que aproximadamente 42% da área do imóvel rural está dentro do perímetro da Gleba Carrapatinho, arrecadada e matriculada em nome da União, além de 1% sobrepondo ao Projeto de Assentamento Progresso, criado por meio da Portaria nº 52, de 23/10/2003, publicado no DOU de 30/10/2003 (ID 717728012 - Pág. 86-88).
Em contestação, os réus alegaram que consta a averbação de bloqueio da matrícula na Certidão do Cartório do Único Ofício da Comarca de Paragominas requerida pelo ITERPA (fl. 18/20) juntado pelo autor, de acordo com o Provimento nº 013/2006 - CJCI.
Referente ao ofício expedido pelo INCRA que, apesar de protocolado em 22/01/2009, foi juntado após 6 meses, o que impediu o questionamento do fato em audiência de Justificação Prévia.
Requereram o julgamento improcedente da demanda e revogação da liminar concedida (ID 717728016 - Pág. 9-28), bem como a produção de prova pericial no imóvel.
Agravo de Instrumento interposto pelos requeridos (ID 717728016 - Pág. 35).
O Ministério Público do Estado do Pará requereu que fosse determinado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) a juntada da matrícula da Gleba Carrapatinho (ID 717728024 - Pág. 15).
Saneado o processo, fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas requeridas pelos réus e pelo representante do Ministério Público, bem como designada a audiência de instrução e julgamento (ID 717728024 - Pág. 18).
Redesignada a audiência (ID 717728036 - Pág. 17).
Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 12/05/2010, conforme ata de ID 717728036 - Pág. 33-39, com continuação em data posterior.
Expedido ofício ao ITERPA para a juntada dos documentos do imóvel, este informou que “não foi localizado nenhum registro de Título Definitivo em nome de LUCIANO MACIEL DE CARVALHO, tendo sido encontrado apenas Título de Posse em nome do citado senhor, quais sejam: [...] As posses acima identificadas não mais poderão ser legitimadas, de acordo com o Decreto nº 1.054, de 14.02.1996, publicado no DOE nº 28.153, de 15.02.1996, que declara a caducidade dos registros de posse efetuados perante as repartições de terras do Estado, cujas áreas não foram legitimadas em tempo hábil” (ID 717728036 - Pág. 49/50).
Houve a realização de vistoria na Fazenda Pouso Alegre, com área total de 3.528,3840 hectares (apresenta 131,99 hectares de Área de Preservação Permanente- APP e não teria sido encontrado Plano de Manejo Florestal Sustentável- PMFS aprovado), no período de 17/06/2010 a 18/06/2010, cujo trabalho está de acordo com os procedimentos técnicos adotados pelo IBAMA, conforme informações de relatório apresentado (ID 717728041 - Pág. 21-24), no qual consta que foram encontrados muitos desmatamentos novos e ilegalmente efetuados no período de outubro a dezembro de 2009, bem como a área de floresta ainda existente vem sendo explorada seletivamente há muitos anos, “atualmente é uma floresta pobre e continua sofrendo agressões”.
Finaliza apontando que a área está em fase de degradação ambiental e a área necessita de ações que possam propiciar a paz no campo (ID 717728041 - Pág. 21-38 – Documento assinado pelos Analistas Ambientais do IBAMA em 21/06/2010).
Audiência de Instrução e Julgamento continuada em 21/05/2010 (ID 717728036 - Pág. 68- 71, 717728041 - Pág.2-3).
Relatório Agronômico de fiscalização da Fazenda Pouso Alegre elaborado pelo INCRA (ID 717728045 - Pág. 4-43).
A parte autora indicou que a área total da propriedade é de aproximadamente 3.528,3840 hectares, conforme consta na planta planimétrica: 1) Fls. 18/20 autos - Certidão - livro de RI nº 5.508, fls. 248 do livro 2-R - área 1.320ha00a00ca (Fazenda Pouso Alegre), 2) Fls. 323/325 dos autos - Certidão - livro de RI 970, fls. 070 do livro 2-D- área 1.319ha80a00ca (Fazenda Pouso Alegre), 3) Anexo doc. 3 – Certidão - livro de RI 1.858 às fls. 058 do livro 2-G - área 1.004ha32a50ca (Fazenda Tracajá).
Ao final informou que não havia necessidade de definição da área da fazenda, alegou estar prejudicado o requerimento para que os invasores retornassem a área e desnecessário pedido de informações ao Cartório de Registros de Imóveis de Paragominas, bem como prejudicado o pedido de nova perícia apenas na área 1.319,80 hectares, tendo em vista que a maioria da área foi invadida (ID 717728045 - Pág. 52-54).
Conhecido e negado o provimento ao Agravo de Instrumento interposto, bem como mantida a medida liminar deferida (ID 717785468 - Pág. 5-27).
Realizada tentativa de conciliação no II Mutirão Fundiário, ocorrido em 30/08/2011, não tendo havido acordo entre as partes (ID 717785476 - Pág. 1-5).
Na sequência, foram requisitadas informações sobre a apresentação de laudo conclusivo sobre a possível incidência da área na denominada de Gleba Carrapatinho (ID 717785476 - Pág. 14).
Juntada lista com os nomes dos ocupantes da Fazenda Pouso Alegre (ID 717785476 - Pág. 17).
Proferida decisão interlocutória de mérito, determinado novo cumprimento da liminar possessória sobre o imóvel denominado Fazenda Pouso Alegre e demais determinações, bem como aberto prazo sucessivo para apresentação de alegações finais pelas partes e conclusão para sentença (ID 717785476 - Pág. 29-31).
Após despacho, o Ministério Público do Estado do Pará manifestou-se pela suspensão do cumprimento da reintegração de posse concedida ou pela revogação da liminar deferida, bem como pela inaplicação da preclusão pro judicato e determinação da citação por edital de eventuais réus não nominados ou identificados (ID 7177854 - Pág. 19).
Nova audiência realizada no dia 01/11/2013, ocasião em que foi firmado o seguinte acordo: a reintegração do requerente em 57% da área da fazenda e o remanejamento da ocupação para o espaço físico de 43% do imóvel, fixando prazo para a colheita da roça até o dia 01/02/2014 sobre área do imóvel a ser reintegrado.
Houve deliberação pela suspensão da liminar de reintegração de posse (ID 717785490 - Pág. 29-32).
Determinada a vistoria do imóvel nos dias 16 e 19 de dezembro de 2016, bem como designado servidor do SIGEO para acompanhar as diligências (ID 717785494 - Pág. 32).
Juntado Auto de Vistoria, no qual consta que os réus não iriam cumprir o acordado sob a justificativa de que a parte que lhes foi indicada não daria para abrigar todas as plantações de cada um dos requeridos, bem como notou-se alto grau de produtividade em 90% da área sub judice (ID 717785494 - Pág. 62-63).
Tendo em vista o teor da certidão de fls. 758 e reiterada às fls. 768, foi determinada a intimação pessoal do representante legal do INCRA no Estado do Pará para que cumpra a determinação judicial (ID 717785494 - Pág. 77).
Juntado Laudo Pericial elaborado pelos engenheiros e agrimensores, no qual concluíram que o imóvel periciado se refere a área ocupada pelos requeridos que incluem toda a área da Fazenda Pouso Alegre (área total é de 3.939,0290 hectares) e parte da Gleba Carrapatinho, bem como a área ocupada pelos requeridos incide sobre a Gleba Carrapatinho A10 e abrange uma área de 1.641,5705 hectares e a área ocupada não incide sobre o Assentamento PA Progresso.
Relata que a Fazenda Pouso Alegre abrange uma área de 2.297,4586 ha, que não incide sobre a Gleba Carrapatinho A10, assim como não incide sobre o Assentamento PA Progresso (ID 717785494 - Pág. 79-91).
Juntado Ofício nº 789/2017 com o Relatório Técnico referente à fazenda Pouso Alegre com as seguintes informações: a) área total 3.928,2465 hectares, b) área inserida em Gleba Federal estimada em 2,444,5539 hectares, c) área inserida em Gleba Estadual 1.483,6926 hectares.
Ao final, concluiu que a Fazenda se encontra totalmente ocupada e em lotes de 25 hectares (ID 717794960 - Pág. 3-16).
Partes se manifestaram sobre o Laudo do SIGEO (Certidão de ID 717794960 - Pág. 52/ ID 717794960 - Pág. 61-64).
O MPPA identificou a divergência entre o relatório apontado pelo SIGEO, referente ao tamanho da Gleba Carrapatinho que seria de 1641,5705 hectares e a porção de terras estaduais seria de 2297,4586 hectares, enquanto o INCRA apontou a incidência do imóvel na Gleba Carrapatinho no tamanho de 2444,5539 hectares na porção de 1483,6926 hectares, tendo requerido a intimação das partes para elucidar as divergências.
Determinado o apensamento dos autos de Oposição opostos pelo Estado do Pará (0005387-57.2009.8.14.0015) (ID 717794960 - Pág. 75).
Deferido os pedidos ministeriais (ID 717794960 - Pág. 83).
A parte autora acompanhou favoravelmente ao pronunciamento do SIGEO, relembrando o acordo firmado entre as partes (57% para o autor e 43% para os réus) e apontou como áreas do acordo a Fazenda Pouso Alegre – Parte I, com área de 1.693,8477 (43%) e Fazenda Pouso Alegre – Parte II com área de 2.245,3330 hectares (57%) (ID 717794969 – 8-24).
O MPPA requereu o acolhimento da manifestação da PGE na oposição e, referente à ação possessória, requereu o prosseguimento da instrução do feito (ID 717794969 - Pág. 40).
Realizada nova Audiência de Conciliação em 19/12/2019, constando em ata que a instrução processual do processo principal já se encontrava encerrada, bem como as seguintes deliberações: a) remessa dos autos à DPE/PA, remessa dos autos ao INCRA e remessa à AGU (ID 717794969 - Pág. 92).
O INCRA manifestou interesse em ingressar na relação jurídico-processual e requereu a remessa dos autos para a Justiça Federal (ID 717794977 - Pág. 6).
Determinada a remessa dos autos (0003487-30.2008.8.14.0015 e 0005387-57.2009.8.14.0015) à Justiça Federal (ID 717794977 - Pág. 9-10).
Recebido o processo na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, houve o declínio de competência para a Vara da Subseção Judiciária de Paragominas (ID 731479976).
Intimado, o Ministério Público Federal requereu o seu ingresso na lide na qualidade de fiscal da lei, bem como a intimação do INCRA para se manifestar sobre as divergências de limites da Gleba Carrapatinho entre suas certificações e as constantes no SIGEO (ID 1092324270).
Após a intimação, a parte autora requereu a certificação e correção das irregularidades apontadas (folhas digitalizadas pela metade e omissão de páginas) após a digitalização para a migração (ID 1171905756).
Solicitado ao Juízo Estadual nova remessa dos autos digitalizados e determinada a intimação do INCRA para esclarecer sua atuação processual (ID 1274303308) e a divergência dos limites da Gleba, a autarquia requereu dilação de prazo (Decisão de ID 1332217747).
Promovida a juntada integral dos autos do processo nº 0003487-30.2008.8.14.0015 (Certidão de ID 1492049854).
Decorrido o prazo sem manifestação do INCRA, determinada nova intimação (ID 1492121390).
O INCRA informou que a equipe de fiscalização do contrato de georreferenciamento solicitou ajustes nos trabalhos de campo realizado pela empresa contratada para realizar a demarcação e certificação do perímetro da gleba Carrapatinho A10, o que teria provocado mudanças na geometria da gleba, impactando na sobreposição da área federal com a fazenda Pouso Alegre.
Alega que os processos de regularização fundiária estão parados aguardando a definição dos diversos litígios existentes (ID 1612879886).
Trasladada cópia da decisão ID 1558658364 dos autos do processo nº 1000179- 62.2023.4.01.3906. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução probatória e não havendo preliminares, passo ao mérito da questão. 2.1 Requisitos para a proteção possessória O Código de Processo Civil concede a proteção possessória ao possuidor, que tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho e mantido em caso de turbação.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Dessa forma, passamos a analisar os requisitos. 2.2 Posse A parte autora almeja a reintegração de posse da FAZENDA POUSO ALEGRE, referente à área de 1.300 hectares (Certidão de ID 1492079867 - Pág. 18-20), a fim de obter a restituição do imóvel rural arrendado que teria sido esbulhado pelos requeridos, os quais teriam expulsado o arrendatário da fazenda, o Sr.
Abraão Souza Machado, em decorrência da invasão, e o proprietário informa que foi comunicado do ocorrido em 09/08/2008.
Alega que o arrendatário exercia a posse mansa e pacífica no imóvel.
Juntou Contrato de Arrendamento (datado de 15/07/2007 - ID 1492079867 - Pág. 23 e Contrato de Arrendamento, datado de 10/12/2006 - ID 1492079867 - Pág. 25) Para o Código Civil o possuidor é aquele que exterioriza alguma das faculdades da propriedade, tais como uso, fruição, conservação: Art. 1.196 - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197 - A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.198 - Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único - Aquele que começou a comporta-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Art. 1.201 - Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único.
O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.202.
A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
A parte autora informou em Audiência de Justificação que no imóvel rural mantinha a criação de equinos para venda e a atividade pecuária foi mantida pelos arrendatários, bem como informou que a propriedade respeitava o limite de 20% da área total para uso do solo e o excedente utiliza para compensar na atividade produtiva a ser desenvolvida na fazenda Morro Alto.
No período de 1998 até 2002 criava em torno de 200 a 250 cabeças de gado e que, a partir de 2003, reduziu consideravelmente a criação de gado.
Não soube informar se a área de reserva legal estava averbada no CRI, mas informou que comprou o imóvel da Madeireira JN, que explorava a área de reserva legal por meio de projeto de manejo, e que já havia área de pasto e o desenvolvimento da atividade pecuarista (ID 1492079868 - Pág. 23-31).
Relata que existiam benfeitorias tais como casa sede, curral, seis divisões de pastos, cercas, casas de cocho para o sal mineral do gado, um açude e 2 casas de vaqueiro, que reformou o pasto e fez outras benfeitorias no imóvel rural, tendo ocorrido destruição com a invasão das terras.
Já na audiência de Instrução e Julgamento, o autor informou que criava em torno de 150 cabeças de gado em aproximadamente 80 alqueires de pasto.
Ao tempo da invasão não tinha cabeças de gado de sua propriedade, somente dos arrendatários, bem como teve perda de todas as benfeitorias (ID 1492079871 - Pág. 63).
No caso em análise, verifico que o requerente apresentou certidão da área do imóvel rural esbulhado, o qual teria sido adquirido em 21/10/1998, cujo documento se encontra bloqueado por determinação da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Provimento nº 013/2006 - CJCI, diante da identificação de irregularidades na outorga de “Títulos de Posse”, o qual não apresenta cadeia dominial e nem registro perante o ITERPA.
Identifico que não houve a legitimação da posse e nem a conversão do título de posse em propriedade dentro do prazo legal em favor do antigo “possuidor/mero detentor de imóvel público”, cujo prazo escoou em 31/12/1995, tendo a parte autora “adquirido o imóvel rural de terceiro (matrícula inválida de título inexistente)” em 21/10/1998, sem tomar as providências cabíveis para sua regularização, mesmo diante das sucessivas prorrogações concedidas pelo Estado do Pará para regularização fundiária.
Além disso, o imóvel em que se discute a posse compõe em parte bem da União (art. 20, inciso I, da CF/88) (Terra arrecadada em 1984, datado de 01/03/1984, Matrícula nº 2.174 e Livro nº 2 –E (1492121365 - Pág. 58-61 e 1492121367 - Pág. 1-13), considerando a arrecadação realizada pelo INCRA, e em parte pertencente ao Estado do Pará, para o qual foi declarado o domínio (processo nº 1000179- 62.2023.4.01.3906) diante da inexistência de título e matrícula válida.
Logo, a suposta posse exercida pelo requerente se tratava de má-fé, em primeiro, por não dispor de justo título (título inexistente registrado em cartório), em segundo, por ser considerado “possuidor de má-fé” tanto aquele que conhece o vício da posse, como também aquele que deveria conhecê-lo (art. 1.201 do Código Civil).
Verifico também que a prova documental acerca das atividades desenvolvidas na área é frágil, constando dois contratos de parcerias (2007 e 2008), não havendo licenciamento ambiental anexado ou autorização para manejo floresta ou informação sobre a reserva legal (as partes não souberam informar a respeito), autorização para transporte de animais, nota fiscal ou qualquer documento que demonstre atividade produtiva, somente a foto da placa capturada pela oficiala de justiça, fotos de algumas benfeitorias destruídas e o depoimento pessoal da parte autora sobre os arrendamentos e oitiva testemunhal.
Depreende-se que se tratava um imóvel acessório, utilizado para compensar a utilização de outro imóvel produtivo, dispondo de caseiro e arrendatário(s), meros detentores da coisa.
Logo, não comprovado o exercício da posse pela parte autora. 2.3 Esbulho Constam nos autos que a parte autora tomou ciência do esbulho possessório no dia 09/08/2008, contudo, o réu informou em audiência de instrução e julgamento (12/05/2010) que passou a ocupar a área do imóvel em março de 2007 e que foi informado pelo gerente da fazenda que a terra era improdutiva, o proprietário estaria em atraso com os impostos, teria dívidas com o banco e que pretendia dividir uma área em loteamentos (ID 1492079871 - Pág. 65).
Logo, não se sabe exatamente a data da perda da posse, a qual é estimada em 09/08/2008, quando tomou ciência a parte autora de que pessoas haviam invadido o imóvel e expulsado o caseiro, cujo esbulho foi confirmado pelo réu Hercules Rodrigues de Souza, ao relatar que os posseiros teriam dado um prazo de 20 dias para o gerente/caseiro desocupar a casa sede, o que não teria sido obedecido (1492079871 - Pág. 66).
Assim, houve a perda da posse pelo autor estimada em 09/08/2008. 2.4 Análise da posse legítima O Superior Tribunal de Justiça fixou, há algum tempo, entendimento que permite o manejo de interditos possessórios em face de particular sobre imóvel inserido em área pública, a ser concedida a proteção possessória aos ocupantes de bens públicos que lhe tenham conferido função social.
Lembrando que essa proteção não é conferida ao particular em face do Poder Público, tendo em vista que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 109 do Código Civil) e sua ocupação constitui mera detenção, conforme o enunciado de Súmula nº 619 do STJ.
Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Vejamos a seguir: RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BEM PÚBLICO DOMINICAL.
LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
INTERDITO POSSESSÓRIO.
POSSIBILIDADE.
FUNÇÃO SOCIAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2.
A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 3.
A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6.
Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. 7.
A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8.
A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp n. 1.296.964/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/12/2016.) Lembrando que o Superior Tribunal de Justiça também sumulou o entendimento de que “o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive se for o caso, o domínio” (Enunciado de Súmula nº 637 do STJ).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA.
INTERVENÇÃO DO INCRA EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
SÚMULA Nº 637 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA COMO INTERPOSTA PROVIDAS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de oposição, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por reconhecer de ofício a falta de interesse processual do INCRA. 2.
Com efeito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 637 de sua Súmula, no sentido de que "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio". 3.
Dessa forma, o INCRA propôs ação de oposição na condição de gestor das terras públicas federais.
Há nos autos documentos demonstrando que é da União a propriedade do imóvel Seringal União, que abrange as áreas onde supostamente os opostos estariam exercendo posse, conforme descrito na ação possessória em face da qual o INCRA pretende realizar intervenção. 4.
Apelação provida para, afastada a ausência de interesse processual, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Apelação Cível nº 0005018-75.2008.4.01.4100.
Relator Juiz Federal Rodrigo Britto Pereira Lima. 12ª Turma.
Data da Publicação: 19/09/2024).
O Conselho de Justiça Federal (CJF) aprovou na V Jornada o enunciado nº 492, reforçando que “a posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela”.
O que se verifica na análise dos autos é que, quando da invasão do imóvel rural, não havia aproveitamento adequado do bem, tendo em vista que a área total do imóvel rural corresponde a 3.939,0290 hectares (ID 717794960 - Pág. 3-16) e não a 1.320 hectares como inicialmente havia sido informado pela parte autora, não soube informar nas audiências quantos animais utilizavam o pasto, não havia plantações, área de reserva legal não demonstrada (não consta na certidão do CRI ou outro documento), licenciamento ambiental não informado sobre a existência, sem comprovação de autorização para manejo florestal, informou já ter criado 250 cabeças de gado (ID 1492079868 - Pág. 24).
Por outro lado, a Conclusão do Relatório Técnico da Fazenda Pouso Alegre (ID 717794960 - Pág. 16), elaborado por Perito Federal Agrário, aponta que o imóvel rural se encontra totalmente ocupada e divido em lotes de 25 hectares ID 717785494 - Pág. 62-68).
Do Auto de Vistoria elaborado pela Oficiala de Justiça em 19/12/2016 consta a seguinte informação (ID 717785494 - pág. 63): [...] nota-se que na maioria do imóvel tem plantação de roça com alto grau de produtividade em 90% da área sub judice, como por exemplo, na casa de um dos requeridos ocupantes visualizou-se pelo menos 800 (oitocentos) pés de maracujá de apenas, bem como, na maioria dos requeridos tem pés de pimenta-do-reino dentre outras plantações de grande potencial econômico para a região.
Nesse sentido, não ficou demonstrado o preenchimento da função social no imóvel rural pelo requerente e, na análise da melhor função social, considerando a mera detenção pelas partes envolvidas, verifica-se, na data dos documentos acostados, a área foi destinada pelos requeridos para a agricultura, conforme fotos, informações do INCRA, do SIGEO e da Oficiala de Justiça.
Portanto, não há direito à proteção possessória em face de terceiros, tendo em vista a ausência de demonstração da função social da posse e sua legitimação, bem como em face dos entes públicos proprietários de bem público. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse em favor do requerente sobre a Fazenda Pouso Alegre, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a atuação da DPU como custus vulnerabilis.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa a ser suportado pelo requerente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.
Intimem-se as partes envolvidas, o MPF e a DPU.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para o Tribunal Regional Federal.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paragominas - PA. (assinatura eletrônica) Mariana Garcia Cunha Juíza Federal -
07/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:24
Juntada de manifestação
-
31/08/2022 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:03
Juntada de manifestação
-
21/06/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:56
Juntada de parecer
-
26/04/2022 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 00:37
Decorrido prazo de CHARLSTON CARLOS BETZEL em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2022 20:40
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 05:42
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2021 05:42
Declarada incompetência
-
14/09/2021 19:22
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
03/09/2021 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/09/2021 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1101008-87.2023.4.01.3700
Bernardino Castelo Branco Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernando Vinicius Rezende Linhares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2023 13:08
Processo nº 1064158-97.2024.4.01.3700
Joao Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2024 17:54
Processo nº 0002122-39.2010.4.01.3502
Marcos Gomes dos Santos
Port Shoping Comercio e Representacoes D...
Advogado: Rose Ferreira Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2010 11:06
Processo nº 0002122-39.2010.4.01.3502
Alessandro Gomes Siqueira
Marcos Gomes dos Santos
Advogado: Rose Ferreira Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 20:35
Processo nº 1003165-31.2024.4.01.4301
Sandra Rosa do Vale
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo Alves Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2024 20:23