TRF1 - 0002122-39.2010.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002122-39.2010.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002122-39.2010.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALESSANDRO GOMES SIQUEIRA e outros Advogado(s) do reclamante: WHEVERTTON ALBERTO BORGES APELADO: MARCOS GOMES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s) do reclamado: ROSE FERREIRA DIAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO ESSENCIAL.
DOLO.
DESCONSTITUIÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação da segunda alteração do contrato social da PORT SHOPPING COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., declarando a inexistência de relação jurídica entre o autor e a União Federal quanto às obrigações tributárias da referida empresa. 2.
A sentença também condenou os requeridos a publicarem, às suas expensas, a decisão em jornal de grande circulação e fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se às seguintes questões: (i) existência de vício de consentimento na assinatura da alteração contratual; (ii) responsabilidade pelos débitos tributários da pessoa jurídica; (iii) adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O conjunto probatório demonstrou que o autor, pessoa de baixa renda e simples, foi induzido a integrar o quadro societário da empresa sob erro essencial, configurando dolo. 5.
A anulação da alteração contratual é medida necessária, uma vez que a manifestação de vontade do autor estava viciada, o que invalida a relação jurídica dele com a empresa e, consequentemente, com a União em relação às obrigações tributárias. 6.
A fixação dos honorários advocatícios pelo Juízo de 1º Grau atendeu aos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, considerando a natureza e o tempo de tramitação do processo.
Não há elementos que justifiquem sua redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A existência de vício de consentimento decorrente de dolo ou erro essencial justifica a anulação de alteração contratual." "2.
A anulação da alteração contratual exclui a responsabilidade tributária do autor em relação à pessoa jurídica." "3.
A fixação de honorários advocatícios com base na apreciação equitativa é válida quando respeitados os critérios legais." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CC, arts. 138, 139 e 145.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ALESSANDRO GOMES SIQUEIRA, PAULO LUIZ DE SOUZA, MARCOS GOMES DOS SANTOS e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: ALESSANDRO GOMES SIQUEIRA, PAULO LUIZ DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: WHEVERTTON ALBERTO BORGES - GO23499-A Advogado do(a) APELANTE: WHEVERTTON ALBERTO BORGES - GO23499-A APELADO: MARCOS GOMES DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) LITISCONSORTE: PORT SHOPING COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ROSE FERREIRA DIAS - GO27424-A O processo nº 0002122-39.2010.4.01.3502 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/06/2022 12:14
Conclusos para decisão
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12/11/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 00:58
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 00:58
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 00:58
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 00:57
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 18:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/10/2016 14:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/10/2016 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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14/10/2016 19:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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14/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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