TRF1 - 0002842-16.1999.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002842-16.1999.4.01.3300 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELADO: PEDRO AUGUSTO RIBEIRO, FRANKLIN ANTONIO SANTOS PEREIRA RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: EVILASIO PEDRO EVANGELISTA RIOS - BA4154-A Advogado do(a) APELADO: DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR - BA5156-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 13 de fevereiro de 2025.
MARIA APARECIDA FAUSTINA ROSA GOMES Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
10/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002842-16.1999.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002842-16.1999.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LETIZIA MARCIA DE OLIVEIRA E SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR DE ASSIS GURGEL - BA25850-A e SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO - BA42205-A POLO PASSIVO:PEDRO AUGUSTO RIBEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVILASIO PEDRO EVANGELISTA RIOS - BA4154-A e DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR - BA5156-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002842-16.1999.4.01.3300 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº na Origem 0002842-16.1999.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Letizia Márcia de Souza Pratabuy, Josef Kurc e a União Federal em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, nos autos da Ação de Reintegração de Posse e Oposição n.º 1998.33.00.015794-4 e 1999.33.00.002841-2, movida por Letizia Pratabuy e outros contra Franklin Antônio Santos Pereira e outros.
Em suas razões recursais, Letizia Márcia de Souza Pratabuy sustenta que a sentença de primeiro grau foi equivocada ao não reconhecer seu direito de propriedade e posse sobre a Ilha da Pedra Furada, localizada na Baía de Camamu, Bahia, que teria sido adquirida por meio de sucessão hereditária.
Argumenta que apresentou documentos suficientes para comprovar a cadeia sucessória e que houve esbulho por parte dos réus, que invadiram a propriedade.
A apelante também impugna a tempestividade da decisão e alega que houve cerceamento de defesa, requerendo o provimento de sua apelação para que seja reconhecida sua posse e o esbulho.
Josef Kurc, por sua vez, também interpôs apelação contra a sentença, sustentando que o imóvel em questão pertence ao domínio particular e que a União não possui legitimidade para postular a posse, uma vez que o bem não é público.
Kurc reitera que a Ilha da Pedra Furada foi adquirida por posse anterior à vigência da primeira lei de terras e que, portanto, não se aplica o regime de bens da União previsto no Decreto-Lei n.º 9.760/46.
Defende que a sentença foi equivocada ao reconhecer a ilegitimidade da sua posse, requerendo a reforma da decisão.
Por sua vez, a União Federal também apelou da sentença, aduzindo que o imóvel em questão é uma ilha marítima pertencente ao patrimônio da União desde 1924, quando foi instalado o Farolete Camamu, o que caracteriza o imóvel como bem público inalienável e imprescritível, nos termos do art. 69 do Código Civil de 1916 e do Decreto-Lei n.º 9.760/46.
A União contesta a decisão de improcedência parcial quanto ao réu Pedro Augusto Ribeiro, alegando que este deveria ser considerado ilegítimo possuidor e que a oposição deve ser julgada integralmente procedente.
Requer, assim, a reforma da sentença para que se reconheça a propriedade e posse da União sobre a Ilha da Pedra Furada.
Em sede de contrarrazões, Pedro Augusto Ribeiro sustenta que a Apelação interposta por Letizia é intempestiva e que a mesma não conseguiu comprovar a posse sobre a Ilha da Pedra Furada.
Alega que, ao longo dos 24 anos de tramitação do processo, a autora não conseguiu demonstrar esbulho ou turbação, nem trazer testemunhas que corroborassem sua alegação de posse legítima.
Requer que seja mantida a sentença de primeiro grau, que reconheceu sua posse legítima e negou provimento à reintegração de posse pleiteada por Letizia.
A União, em suas contrarrazões, reitera seus argumentos acerca do domínio público da Ilha da Pedra Furada e da impossibilidade de usucapião sobre bens públicos.
Alega que o imóvel é inalienável e que não há qualquer prova de posse legítima por parte dos apelantes.
Defende que a sentença foi correta ao reconhecer o domínio da União, requerendo o improvimento dos recursos interpostos por Letizia e Josef Kurc. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002842-16.1999.4.01.3300 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº do processo na origem: 0002842-16.1999.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se Ação de Reintegração de Posse, que foi ajuizada no ano de 1983 perante a Justiça Comum do Estado da Bahia, e posteriormente seguiu o rito ordinário.
A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O presente caso trata de três apelações interpostas no bojo de ações conexas: Ação de Reintegração de Posse e Ação de Oposição, ambas relativas à disputa pela posse e propriedade da Ilha da Pedra Furada, situada na Baía de Camamu, Estado da Bahia.
Em que pese o esforço das partes recorrentes, verifico que as razões recursais não trazem elementos capazes de modificar o entendimento firmado na sentença proferida pelo juízo a quo.
O contexto fático e probatório, aliado às disposições legais pertinentes, conduz ao não provimento das apelações, conforme passo a fundamentar.
I.
DA APELAÇÃO DE LETIZIA MÁRCIA DE SOUZA PRATABUY A apelante, Letizia Márcia de Souza Pratabuy, na qualidade de representante do espólio de João José de Oliveira e outros, busca a reforma da sentença que indeferiu seu pedido de reintegração de posse da Ilha da Pedra Furada.
Argumenta que o esbulho possessório ocorreu em 1982 e que sua família, por meio de sucessão, detém a posse e a propriedade da referida ilha desde o século XIX, sustentando a regularidade da cadeia sucessória e do título dominial.
A Irresignação Não Merece Acolhimento.
Da análise detida dos autos, não há qualquer prova concreta que demonstre a alegada posse ou propriedade por parte da apelante.
Os documentos juntados pela apelante, supostamente demonstrativos da cadeia sucessória, não atendem ao ônus probatório exigido pelo art. 927 do CPC, pois, além de inconsistentes, não foram corroborados por prova testemunhal robusta.
Ainda, o próprio juízo de primeira instância, em diversas oportunidades, alertou a parte autora quanto à insuficiência da prova documental, inclusive determinando a apresentação da cadeia sucessória.
A apelante, no entanto, não logrou êxito em suprir essa lacuna probatória, tendo se limitado a reiterar argumentos genéricos acerca da suposta propriedade sem fundamentação jurídica sólida.
No que tange à alegação de posse mansa e pacífica da ilha, a apelante não trouxe aos autos qualquer elemento fático que comprove a ocorrência de turbação ou esbulho, tampouco evidências de que, em algum momento, exerceu de fato a posse da Ilha da Pedra Furada.
Corroborando esse fato, destaco os depoimentos testemunhais colhidos nos autos.
Uma das testemunhas afirmou que "a Ilha de Pedra Furada era um lugar abandonado antes do depoente ir trabalhar no local", fato ocorrido em razão da relação de emprego que manteve com os réus (fls. 369).
Já a testemunha Neomésio dos Santos declarou ter conhecido o Sr.
João José de Oliveira na Ilha do Gato, mas nunca chegou ao seu conhecimento que este era o dono da Ilha de Pedra Furada, acrescentando que "a ilha vivia abandonada cheia de mato quando então chegou Dr.
Pedro e tomou conta do local" (fls. 370).
Tais depoimentos reforçam a conclusão de que os apelantes não exerciam a posse no local, enfraquecendo suas alegações de domínio e ocupação contínua.
Destaco, ainda, que a sentença fundamentou-se adequadamente nos elementos probatórios disponíveis e no ordenamento jurídico vigente, sobretudo no Decreto-Lei n.º 9.760/46, que regula os bens públicos da União.
Dada a natureza jurídica da Ilha da Pedra Furada, que é classificada como terreno de marinha e bem público da União, a pretensão da apelante não encontra respaldo, uma vez que os bens públicos são inalienáveis, imprescritíveis e não podem ser adquiridos por usucapião, conforme os artigos 183, § 3.º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal.
Logo, a apelação interposta por Letizia Márcia de Souza Pratabuy deve ser rejeitada.
II.
DA APELAÇÃO DE JOSEF KURC Josef Kurc, na qualidade de cessionário de parte da herança do espólio de João José de Oliveira, interpôs apelação contra a sentença que julgou procedente a oposição movida pela União, alegando que o imóvel é de domínio particular, com fundamento em título dominial registrado em 1917.
A Irresignação Não Merece Acolhimento.
O recorrente sustenta que a ilha seria de domínio particular, não pertencendo ao patrimônio da União.
Contudo, conforme bem destacado na sentença de primeiro grau, o terreno em questão integra o patrimônio da União, sendo considerado bem público, insuscetível de usucapião, e sua ocupação depende de regularização junto ao Serviço de Patrimônio da União.
Ainda que o apelante traga aos autos um título dominial datado de 1917, tal documento não é apto a comprovar a propriedade privada da área em questão.
A regularização de terrenos de marinha exige o cumprimento de requisitos específicos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 9.760/46, os quais não foram preenchidos pela parte apelante.
Ademais, o fato de o imóvel abrigar o Farolete Camamu desde 1924 reforça a caracterização da área como bem público, cuja posse e propriedade estão sob a jurisdição da União, conforme atestam os documentos públicos acostados aos autos.
Não há, portanto, qualquer direito de propriedade ou posse a ser reconhecido em favor do recorrente.
Portanto, a apelação interposta por Josef Kurc também deve ser rejeitada.
III.
DA APELAÇÃO DA UNIÃO A União, por sua vez, recorre da sentença que julgou parcialmente procedente a oposição em relação a Letizia Márcia de Souza Pratabuy e Josef Kurc, mas a julgou improcedente em relação a Pedro Augusto Ribeiro, determinando que a União desse seguimento ao pedido administrativo de regularização de posse formulado por este.
A Irresignação Não Merece Acolhimento.
Embora a União alegue que o oposto Pedro Augusto Ribeiro não detém qualquer direito sobre a ilha, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, proferido no processo de reintegração de posse anterior, reconheceu a posse de Pedro Augusto Ribeiro sobre o imóvel, decisão essa já transitada em julgado.
Ademais, a manutenção da decisão de primeiro grau, que reconheceu a necessidade de regularização da posse de Pedro Augusto Ribeiro perante a Delegacia do Patrimônio da União, está de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado e com os princípios da boa-fé e segurança jurídica, sendo esta a medida mais adequada diante do contexto fático apresentado nos autos.
Dessa forma, não há razão para reformar a sentença nesse ponto, devendo a apelação interposta pela União ser igualmente rejeitada.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento às apelações interpostas por Letizia Márcia de Souza Pratabuy, Josef Kurc e União, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002842-16.1999.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL, JOSEF KURC, LETIZIA MARCIA DE OLIVEIRA E SOUZA Advogado do(a) APELANTE: SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO - BA42205-A Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS FRANCA DE ARAUJO FILHO - BA10169-A APELADO: PEDRO AUGUSTO RIBEIRO, FRANKLIN ANTONIO SANTOS PEREIRA RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: EVILASIO PEDRO EVANGELISTA RIOS - BA4154-A Advogado do(a) APELADO: DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR - BA5156-A EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OPOSIÇÃO.
DISPUTA PELA POSSE E PROPRIEDADE DE ILHA MARÍTIMA.
SUCESSÃO HEREDITÁRIA NÃO COMPROVADA.
BEM PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.
NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Apelação interposta por Letizia Márcia de Souza Pratabuy, Josef Kurc e União Federal contra sentença que negou os pedidos de reintegração de posse e oposição relativos à Ilha da Pedra Furada, localizada na Baía de Camamu, Bahia. 2.
A apelante Letizia Pratabuy alegou que sua família detém a posse e propriedade da ilha por sucessão hereditária, mas não comprovou a cadeia sucessória ou o exercício da posse mansa e pacífica, sendo seus documentos insuficientes e não corroborados por provas testemunhais. 3.
Josef Kurc também alegou domínio particular do imóvel, mas não apresentou documentação capaz de afastar a presunção de que o bem é público, uma vez que a ilha abriga o Farolete Camamu desde 1924, sendo classificada como terreno de marinha, sob o regime de bens da União. 4.
A União defendeu que o imóvel é bem público inalienável e imprescritível, conforme o Decreto-Lei n.º 9.760/46, requerendo a integral procedência da oposição.
Entretanto, a posse de Pedro Augusto Ribeiro sobre o imóvel já foi reconhecida em decisão anterior transitada em julgado. 5.
Apelações de Letizia Pratabuy, Josef Kurc e União não providas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
15/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LETIZIA MARCIA DE OLIVEIRA E SOUZA, JOSEF KURC, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELANTE: SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO - BA42205-A .
APELADO: PEDRO AUGUSTO RIBEIRO, FRANKLIN ANTONIO SANTOS PEREIRA RIBEIRO, Advogado do(a) APELADO: EVILASIO PEDRO EVANGELISTA RIOS - BA4154-A Advogado do(a) APELADO: DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR - BA5156-A .
O processo nº 0002842-16.1999.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 25/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
11/03/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 15:56
Conclusos para decisão
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07/03/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 11:05
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:05
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:05
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 08:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 34D
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25/02/2019 10:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 10:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:24
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2018 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/11/2018 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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24/04/2018 08:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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18/04/2018 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:08
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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26/04/2016 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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08/06/2011 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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08/06/2011 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/06/2011 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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07/06/2011 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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14/02/2011 13:29
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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14/02/2011 13:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/02/2011 13:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/02/2011 10:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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11/02/2011 18:37
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2011
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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