TRF1 - 0013862-63.2011.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013862-63.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013862-63.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE LUIS PINCHEMEL - GO24124 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013862-63.2011.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Estado de Goiás contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Goiânia que, em mandado de segurança, denegou a ordem pretendida.
O mandamus havia sido impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, buscando garantir o processamento de recurso hierárquico no âmbito administrativo.
O impetrante, Estado de Goiás, alega que a autoridade coatora deixou de observar decisão do Conselho de Contribuintes, que exonerou parcialmente o crédito tributário apurado referente à contribuição ao PASEP.
O Estado afirma que, ao contrário do entendimento da autoridade administrativa, o recurso hierárquico apresentado não visava um novo julgamento, mas sim a adequação do valor exigido aos parâmetros já definidos pelo Conselho.
Por sua vez, a União, em suas contrarrazões, sustenta que o processo administrativo fiscal é regido por legislação específica, o Decreto n. 70.235/72, sendo inaplicável a Lei n. 9.784/99 de forma subsidiária.
Argumenta ainda que a dívida em questão já é objeto de discussão judicial nos autos de Ação Ordinária n. 15209-34.2011.4.01.3500, o que inviabiliza o processamento de qualquer recurso administrativo.
O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso, destacando que a questão já foi judicializada e que o recurso administrativo não teria efeito prático, uma vez que o mérito da cobrança está sendo analisado na ação ordinária. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013862-63.2011.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
O Estado de Goiás, ora apelante, interpõe recurso contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o processamento de recurso hierárquico em processo administrativo fiscal, visando à revisão de valores relativos à Contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
O impetrante sustenta que houve excesso de exação por parte da Autoridade Impetrada, uma vez que, segundo alega, o Conselho de Contribuintes exonerou parte dos valores cobrados, mas a Receita Federal teria se recusado a acatar essa decisão de forma completa.
Além disso, defende que o recurso hierárquico deveria ser processado com base no princípio da subsidiariedade, aplicando-se a Lei nº 9.784/99, que prevê a possibilidade de interposição de tal recurso.
A sentença recorrida, no entanto, entendeu de forma diversa.
Em primeiro lugar, fundamentou-se no princípio da especialidade, determinando que o Decreto nº 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, prevalece sobre a Lei nº 9.784/99.
Essa última, ao dispor sobre o recurso hierárquico, é norma geral que só se aplica de forma subsidiária quando não houver norma específica.
No caso, o Decreto nº 70.235/72 já regulamenta de forma exaustiva o procedimento de recursos no âmbito do processo administrativo fiscal, não havendo espaço para aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/99.
Ademais, a sentença ressaltou que, ainda que o recurso hierárquico pudesse ser processado, ele não teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o artigo 61 da própria Lei nº 9.784/99.
Dessa forma, a pretensão de impedir a cobrança dos valores exigidos não encontra amparo na legislação.
A União, nas contrarrazões, reforça os argumentos apresentados na sentença e aduz, ainda, que a dívida já se encontra sendo discutida judicialmente nos autos da Ação Ordinária nº 15209-34.2011.4.01.3500, em trâmite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, fato que, nos termos do artigo 38 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), impede a continuidade da discussão administrativa acerca do crédito tributário.
Segundo a norma, a propositura de ação judicial para discutir a validade de crédito inscrito em dívida ativa importa na renúncia ao poder de recorrer administrativamente, o que torna inviável o prosseguimento de qualquer recurso hierárquico.
De fato, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez judicializada a discussão do crédito tributário, não há mais espaço para a via administrativa, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80.
Essa disposição, reconhecida como constitucional, visa a evitar duplicidade de demandas sobre a mesma questão e a preservar a segurança jurídica.
Nesse sentido, colaciono o precedente a seguir: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IDENTIDADE DE OBJETO ENTRE OS PROCESSOS JUDICIAL E ADMINISTRATIVO.
RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 38 DA LEI Nº 6.830/80 ( LEF).
CERCEAMENTO DE DEFESA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Recurso de apelação em face de sentença que denegou a segurança postulada nos autos e deixou de acolher o pedido formulado pela parte impetrante, no sentido de que fosse conhecido e apreciado pelo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda o Recurso Voluntário interposto contra o Auto de Infração nº 11684.001760/2006-11. 2.
Hipótese em que a defesa administrativa apresentada deixou de ser conhecida ante ao reconhecimento de renúncia à esfera administrativa, tendo em vista a interposição de ação judicial anterior, com idêntico objeto ao processo administrativo em questão. 3.
A propositura de ação judicial pelo contribuinte contra a Fazenda Nacional, antes ou posteriormente à autuação fiscal, com o mesmo objeto, enseja a renúncia às instâncias administrativas e impede a apreciação das razões de mérito por parte da autoridade competente. 4.
Segundo o princípio da unidade da jurisdição, havendo concomitância entre o objeto da discussão administrativa e o da lide judicial, tendo ambos origem em uma mesma relação jurídica de direito material, torna-se desnecessária a defesa na via administrativa, uma vez que esta se subjuga ao versado naquela outra, em face da preponderância do mérito pronunciado na instância judicial, devendo-se evitar julgamentos divergentes.
Inteligência do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 6.830/80. 5.
Não ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório decisão que não conhece de recurso interposto na esfera administrativa por entender que o contribuinte a esta renuncia se propõe ação judicial para discutir o débito, eis que resguardados no âmbito do Poder Judiciário. 7.
Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 00004194020084025111 RJ 0000419-40.2008.4.02.5111, Relator: CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Data de Julgamento: 14/06/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Por fim, cabe ressaltar que, nos autos da Ação Cautelar nº 6413-54.2011, o apelante efetuou o depósito integral do valor do débito, o que já suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, o mandado de segurança, além de inadequado, mostra-se desnecessário para alcançar o objetivo pretendido.
Diante do exposto, constato que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Não há que se falar em direito líquido e certo à interposição e processamento do recurso hierárquico nos moldes pretendidos pelo apelante, seja pela aplicação do princípio da especialidade que afasta a aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/99, seja pela existência de ação judicial que impede o seguimento de recurso administrativo, conforme disposição expressa da Lei de Execuções Fiscais.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo Estado de Goiás, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada.
Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013862-63.2011.4.01.3500 APELANTE: ESTADO DE GOIAS APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO AO PASEP.
RECURSO HIERÁRQUICO.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.784/99.
AÇÃO JUDICIAL EM CURSO.
IMPEDIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o processamento de recurso hierárquico em processo administrativo fiscal, referente à Contribuição ao PASEP.
O impetrante alega que a Receita Federal não acatou integralmente decisão do Conselho de Contribuintes, que exonerou parcialmente o crédito tributário. 2.
A sentença de 1º grau entendeu pela inaplicabilidade da Lei nº 9.784/99, prevalecendo o Decreto nº 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal, e considerou inviável o prosseguimento do recurso hierárquico diante da judicialização do crédito tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão consiste em definir: (i) se o recurso hierárquico deve ser processado nos moldes da Lei nº 9.784/99 ou se prevalece o Decreto nº 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal; e (ii) se a existência de ação judicial sobre o mesmo crédito tributário impede a tramitação do recurso administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O princípio da especialidade determina que o Decreto nº 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal, prevalece sobre a Lei nº 9.784/99, sendo inaplicável a esta situação a previsão de recurso hierárquico subsidiário. 5.
Nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), a judicialização da discussão acerca do crédito tributário implica renúncia à via administrativa, impedindo o seguimento de recurso administrativo. 6.
Jurisprudência consolidada, inclusive com base no TRF-2 (AC: 00004194020084025111), reafirma que, havendo concomitância entre processos administrativo e judicial sobre o mesmo objeto, prevalece a jurisdição judicial, afastando a discussão administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.
Tese de julgamento: "1.
O Decreto nº 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, prevalece sobre a Lei nº 9.784/99 quanto à possibilidade de interposição de recurso hierárquico; 2.
A judicialização da discussão de crédito tributário impede o seguimento de recurso administrativo, conforme artigo 38 da Lei nº 6.830/80." Legislação relevante citada: Decreto nº 70.235/72, art. 56; Lei nº 9.784/99, art. 61; Lei nº 6.830/80, art. 38, parágrafo único; CTN, art. 151, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AC: 00004194020084025111, Rel.
Carlos Guilherme Francovich Lugones, j. 14.06.2018, 4ª Turma Especializada.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Estado de Goiás, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) APELANTE: JORGE LUIS PINCHEMEL - GO24124 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0013862-63.2011.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/09/2020 07:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/09/2020 23:59:59.
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22/07/2020 23:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 23:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 09:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/06/2015 11:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/06/2015 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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16/06/2015 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:07
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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03/02/2012 18:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/02/2012 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/02/2012 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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03/02/2012 15:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2791946 PARECER (DO MPF)
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12/01/2012 11:04
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 05/2012 - PRR 1ª R
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09/01/2012 12:12
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 5/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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13/12/2011 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/12/2011 10:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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12/12/2011 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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