TRF1 - 1003586-39.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1003586-39.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVERINALDO DA SILVA SANTOSIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, em que o impetrante pleiteia reabertura do processo administrativo a fim de que seja analisado o pedido de reconhecimento da atividade rural do impetrante, e consequentemente a concessao do benefício.
A impetração é dirigida contra ato do Gerente Executivo da APS de São João do Piauí/PI.
A autoridade coatora apresentou informações sob o id 2138632422 aduzindo que o indeferimento do benefício não foi automático, tendo havido a análise do mérito, e foi fundamentado na ausência de preenchimento de itens obrigatórios da AUTODECLARAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2136790903).
Instado a se manifestar, o MPF deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Passo a decidir.
O mandado de segurança é o meio hábil constitucionalmente previsto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público.
De fato, o mandado de segurança não é um recurso, mas sim um instrumento jurídico que tem como objetivo proteger direitos líquidos e certos que foram violados por um ato ilegal ou abusivo.
Os dois requisitos devem existir concomitantemente.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada.
A impetrada anexou cópia do indeferimento administrativo, devidamente fundamentado, constando na decisão que: “Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão de não ter sido apresentada Autodeclaração do Segurado Especial, devidamente preenchida e assinada, nos moldes dos Anexos VIII/IX/X da Instrução Normativa nº 128/2022.
Não preencheu o item 3.4 e 4." Assim, verifico que não há prova de nulidade patente da decisão do INSS que, pelo contrário, foi baseada nos normativos da autarquia, e nem a existência de prova suficiente para reconhecimento de plano do direito invocado pela requerente, sendo que a análise do mérito do benefício pretendido, ou seja, o acerto ou desacerto da decisão, não deve ser objeto de apuração na via estreita do Mandado de Segurança.
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
02/07/2024 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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