TRF1 - 0065357-10.2010.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0065357-10.2010.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038357-73.2003.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLARICE DE BRITO - BA14091 POLO PASSIVO:JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL - BA - 15A VARA e outros RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 0065357-10.2010.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo interno proposto em mandado de segurança impetrado pelo INSS contra: "Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo INSS contra ato atribuído à Juíza Federal Substituta do Juizado Especial Federal Cível da 15ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que determinou o prosseguimento de ação executória de título judicial com valor superior a 60 salários mínimos". É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 0065357-10.2010.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito Trata-se de agravo interno proposto em mandado de segurança impetrado pelo INSS, com pedido de liminar, "... contra ato atribuído à Juíza Federal Substituta do Juizado Especial Federal Cível da 15ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que determinou o prosseguimento de ação executória de título judicial com valor superior a 60 salários mínimos".
A decisão agravada, proferida pelo então Relator do processo, Desembargador Federal Néviton Guedes, declinou da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado da Bahia, sob o fundamento da incompetência deste Tribunal para o julgamento da causa, assim dispondo: "...
Verifica-se, de imediato, que, tratando-se de ato praticado por Juizado Especial Federal, é manifesta a incompetência desta Corte Regional para conhecer da presente ação mandamental. É que este Tribunal, na linha da jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento segundo o qual compete à Turma Recursal o julgamento de mandado de segurança impetrado contra seus próprios atos e dos juízes que compõem o Juizado Especial Federal.
A respeito do tema, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: Ementa: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
TURMA RECURSAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados.
II – Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso.III – Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo.
IV - Recurso extraordinário desprovido. (RE 586789, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe039 DIVULG 24-02-2012 PUBLIC 27-02-2012) PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1.
De acordo com jurisprudência pacífica da Primeira Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça cabe à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais o julgamento de mandado de segurança contra seus próprios atos e decisões. 2.
Considerando que a impetração volta-se contra decisão proferida por Juiz do Juizado Especial Federal, o declínio da competência em favor da Turma Recursal do Juizado Especial da Seção Judiciária de Minas Gerais, é medida que se impõe.
Precedentes. (MS 0050174-28.2012.4.01.0000/MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 09/11/2012, p. 376)." Nesse sentido, registre-se o entendimento constante da Súmula 376, do Superior Tribunal de Justiça: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Também com essa orientação, o seguinte precedente deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
SÚMULA 376 DO STJ. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por João Batista Silva em face de ato proferido pelo Juízo do Juizado Especial adjunto a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, que nos autos do processo nº 1001364-22.2020.401.4301, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Araguaína/TO. 2.
Carece a esta Corte a competência para julgar o presente feito, conforme entendimento do eg.
STF, esclarecendo que a "impugnação de decisões ou de atos emanados, quer de Turmas Recursais vinculadas ao Sistema dos Juizados Especiais, quer de magistrados que nelas atuam" são "da competência da própria Turma Recursal dos Juizados Especiais" (MS 32627, Rel.
Min.
Celso de Melo.
Supremo Tribunal Federal). 3.
A jurisprudência sumulada do STJ (Enunciado 376), bem assim o entendimento desta Corte Regional Federal, balizada em precedentes do STF, encontram-se consolidados no sentido de que compete à própria turma recursal dos juizados especiais processar e julgar mandado de segurança impetrado contra seus membros. 4.
Incompetência do TRF da 1ª Região reconhecida.
Remessa dos autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Tocantins." (MS 1033360-06.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/11/2022 PAG.) De tal modo, a decisão agravada deve ser confirmada, porquanto aplicou ao caso em exame solução adequada ao contexto fático examinado e está em sintonia com a jurisprudência sobre a matéria controversa.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator tiça PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0065357-10.2010.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM INTERESSADO: JOSE GONZAGA LIMA IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) INTERESSADO: CLARICE DE BRITO - BA14091 IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL - BA - 15A VARA ASSISTENTE: ENTE NÃO CADASTRADO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL REALIZADO POR JUIZADO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO MEDIANTE MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
ENVIO DOS AUTOS PARA TURMA RECURSAL.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno proposto em mandado de segurança impetrado pelo INSS, com pedido de liminar, "... contra ato atribuído à Juíza Federal Substituta do Juizado Especial Federal Cível da 15ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que determinou o prosseguimento de ação executória de título judicial com valor superior a 60 salários mínimos". 2.
A decisão agravada, proferida pelo então Relator do processo, Desembargador Federal Néviton Guedes, declinou da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado da Bahia, sob o fundamento da incompetência deste Tribunal para o julgamento da causa, assim dispondo: "...
Verifica-se, de imediato, que, tratando-se de ato praticado por Juizado Especial Federal, é manifesta a incompetência desta Corte Regional para conhecer da presente ação mandamental. É que este Tribunal, na linha da jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento segundo o qual compete à Turma Recursal o julgamento de mandado de segurança impetrado contra seus próprios atos e dos juízes que compõem o Juizado Especial Federal.
A respeito do tema, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: Ementa: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
TURMA RECURSAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados.
II – Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso.
III – Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo.
IV - Recurso extraordinário desprovido. (RE 586789, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe039 DIVULG 24-02-2012 PUBLIC 27-02-2012).
PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1.
De acordo com jurisprudência pacífica da Primeira Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça cabe à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais o julgamento de mandado de segurança contra seus próprios atos e decisões. 2.
Considerando que a impetração volta-se contra decisão proferida por Juiz do Juizado Especial Federal, o declínio da competência em favor da Turma Recursal do Juizado Especial da Seção Judiciária de Minas Gerais, é medida que se impõe.
Precedentes. (MS 0050174-28.2012.4.01.0000/MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 09/11/2012, p. 376). 3.
Nesse sentido, registre-se o entendimento constante da Súmula 376, do Superior Tribunal de Justiça: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.". 4.
Com essa mesma orientação, o seguinte julgado, também deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
SÚMULA 376 DO STJ. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por João Batista Silva em face de ato proferido pelo Juízo do Juizado Especial adjunto a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, que nos autos do processo nº 1001364-22.2020.401.4301, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Araguaína/TO. 2.
Carece a esta Corte a competência para julgar o presente feito, conforme entendimento do eg.
STF, esclarecendo que a "impugnação de decisões ou de atos emanados, quer de Turmas Recursais vinculadas ao Sistema dos Juizados Especiais, quer de magistrados que nelas atuam" são "da competência da própria Turma Recursal dos Juizados Especiais" (MS 32627, Rel.
Min.
Celso de Melo.
Supremo Tribunal Federal). 3.
A jurisprudência sumulada do STJ (Enunciado 376), bem assim o entendimento desta Corte Regional Federal, balizada em precedentes do STF, encontram-se consolidados no sentido de que compete à própria turma recursal dos juizados especiais processar e julgar mandado de segurança impetrado contra seus membros. 4.
Incompetência do TRF da 1ª Região reconhecida.
Remessa dos autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Tocantins." (MS 1033360-06.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/11/2022 PAG.) 5.
Na hipótese, a decisão agravada deve ser confirmada, porquanto aplicou ao caso em exame solução adequada ao contexto fático examinado e que está em sintonia com a jurisprudência sobre a matéria controversa. 6.
Agravo interno proposto pelo INSS desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
23/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTERESSADO: JOSE GONZAGA LIMA , Advogado do(a) INTERESSADO: CLARICE DE BRITO - BA14091 .
IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL - BA - 15A VARA ASSISTENTE: ENTE NÃO CADASTRADO , .
O processo nº 0065357-10.2010.4.01.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-11-2024 Horário: 14:00 Local: 1ª Seção - plenário sala - Observação: Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Seção, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
15/12/2020 05:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2020 23:59.
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24/11/2020 17:54
Conclusos para decisão
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06/10/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 23:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
27/05/2020 09:42
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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27/05/2020 09:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/05/2020 09:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/05/2020 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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20/11/2015 18:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/11/2015 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAQUEL SOARES CHIARELLI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/11/2015 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAQUEL SOARES CHIARELLI
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20/11/2015 17:08
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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18/12/2014 15:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2014 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/12/2014 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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17/12/2014 19:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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03/06/2014 15:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/06/2014 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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03/06/2014 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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02/06/2014 19:00
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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29/05/2013 14:10
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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29/05/2013 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NÉVITON GUEDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/05/2013 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NÉVITON GUEDES
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29/05/2013 14:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3111175 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
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17/05/2013 16:14
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PRF Nº 707/2013
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13/05/2013 18:22
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 707/2013 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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08/05/2013 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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06/05/2013 17:30
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
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03/05/2013 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
03/05/2013 10:57
PROCESSO REMETIDO
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15/07/2011 10:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2011 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NÉVITON GUEDES
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15/07/2011 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/07/2011 20:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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19/10/2010 11:09
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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19/10/2010 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.) - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/10/2010 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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18/10/2010 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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