TRF1 - 1054764-82.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1054764-82.2023.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 e ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685 POLO PASSIVO:MANUELLE CARVALHO & MANOEL MOREIRA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENDA MARGALHO DA ROSA - PA28792 DECISÃO Chamo o feito à ordem para que a CEF, no prazo de 10 dias, esclareça se o montante apontado na planilha de id 2162380873 contempla os dois contratos objetos da presente demanda (0000992574680404 e 3264003000015295), uma vez que o referido documento registra número diverso (Contrato: 0.000.000.000.746.804).
Após deliberarei acerca do pedido constante do id 2183632634.
Registre-se.
Intimem-se as partes de acordo com a Resolução CNJ 455/2022, com as novas diretrizes da Resolução CNJ 569/2024.
BELÉM, 23 de maio de 2025.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1054764-82.2023.4.01.3900 DESPACHO Reclassifiquem-se para cumprimento de sentença e intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância a qual foi condenado na sentença, conforme memória de cálculos, devidamente atualizada, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, a título de multa (art. 523, § 1º do CPC).
Os réus revéis deverão ser intimados por via postal.
BELÉM, data no rodapé. (Assinado eletronicamente) -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054764-82.2023.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MANUELLE CARVALHO & MANOEL MOREIRA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENDA MARGALHO DA ROSA - PA28792 SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória contra MANUELLE CARVALHO & MANOEL MOREIRA LTDA, MANOEL RAIMUNDO MOREIRA FERREIRA e MANUELLE CARVALHO MOREIRA, devidamente qualificados, tencionando obter o pagamento da quantia de R$ 70.131,62 (setenta mil, cento e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), atualizada até agosto/2024, relativa aos contratos nº. 0000992574680404 e 3264003000015295, vencidos e não pagos, conforme demonstrativos de dívida consolidada que anexa.
Pugnou, assim, pela expedição do competente mandado de pagamento, sob pena de constituição em título executivo judicial.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Citados os réus, apenas a demandada MANUELLE CARVALHO MOREIRA apresentou embargos monitórios (ID 2154352149).
Alegou, em preliminar, a inépcia da inicial, por não ter sido instruída com memorial de cálculos e descrição pormenorizada dos títulos; além disso, requereu a gratuidade judicial.
Defendeu que os débitos não deveriam ser imputados ao fiador avalista.
No mérito, indicou excesso de execução, juros abusivos acima da taxa média de mercado, defendendo redução da dívida, com exclusão de verbas inexigíveis, bem como exclusão da comissão de permanência cumulado com juros remuneratórios, com amortização dos valores efetivamente pagos.
Acostou documentos.
Decisão de id 2154333074 decretou os efeitos da revelia da pessoa jurídica MANUELLE CARVALHO & MANOEL MOREIRA LTDA e do requerido MANOEL RAIMUNDO MOREIRA FERREIRA, sem os efeitos da confissão ficta.
Determinou a intimação da CEF para se manifestar sobre os embargos.
A CEF manifestou-se defendendo que os avalistas possuem responsabilidade pelo pagamento integral do débito e que deve prevalecer o pactuado entre as partes ao assumirem as condições do contrato.
Por fim, não se opôs à realização de acordo diretamente na via administrativa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com relação ao pedido de gratuidade judicial apresentado pela parte demandada, entendo por bem indeferi-lo, uma vez que a demandada não acostou aos autos nenhum demonstrativo de renda ou outro documento apto a embasar sua alegação de hipossuficiência.
Ademais, não consta na procuração poderes especiais para requerer justiça gratuita em seu favor, conforme prevê o art. 105 do CPC.
Dessa forma, não pode a causídica assumir responsabilidade pela veracidade da declaração, razão pela qual indefiro a gratuidade pleiteada.
Quanto à alegada carência de instrução da petição inicial, aduz a autora que a inicial não veio instruída em seu teor com o memorial de cálculo, nem com a descrição pormenorizada dos títulos, contrariando o art. 700, §2º do CPC.
No entanto, não assiste razão a tal argumento, uma vez que os cálculos foram devidamente juntados pela autora nas planilhas de ids 1864442149, 1864442148 e 1864442147.
Os contratos também foram juntados pela empresa pública nos ids 1864442154 e 1864442153.
Assim, afasto a alegação de inépcia da inicial, por entender preenchidos os requisitos previstos no art. 700 do CPC.
No que tange à responsabilidade da avalista apenas pelo valor de face dos contratos, tampouco entende assistir razão à embargante.
Na condição de avalista, a embargante figura na posição de devedora solidária, respondendo assim, pelo valor integral da dívida assumida pelo devedor principal.
Dessa forma, a CEF, na condição de credora, pode exigir o valor da dívida de qualquer dos devedores, e inclusive da avalista.
Nesse sentido, vide julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CONTRATO BANCÁRIO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
AVALISTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A ação monitória pode ser proposta para constituição de título executivo, quando houver prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo. 2.
No caso, o débito é oriundo de duplicatas descontadas, conforme indicação em borderô de desconto, inexistindo qualquer prova do pagamento da dívida, até porque o que houve foi o encerramento da conta corrente, com a transferência do saldo devedor para outra rubrica (CRED CA/CL). 3.
O avalista do título de crédito, vinculado ao contrato de mútuo, também responde pelas obrigações pactuadas quando no contrato figurar como devedor solidário (Súmula 26 do STJ). 4.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, como decidido no REsp n. 1.061.530-RS, o qual foi julgado segundo o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil (CPC). 5.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 20, § 3º, do CPC, razão por que se mantém a sentença que a fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a baixa complexidade da causa. 6.
Sentença confirmada. 7.
Apelação desprovida. (AC 0000789-69.2008.4.01.3810, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/09/2017 PAG.) AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
CONVERSÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.
NO CASO, ADMISSIBILIDADE.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURADA.
AVALISTA.
CO-DEVEDOR SOLIDÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
MP 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
RESOLUÇÃO 1748/90 DO BACEN.
JUROS DE MORA. 1.
Viável, no caso em apreço, a conversão do feito constritivo em ação monitória, em nome do Princípio da Economia Processual.
Ademais, os embargantes - citados no feito executivo (Usina Central do Paraná SA e Cláudio Pereira Campos) - não chegaram a ofertar Embargos à Execução, não havendo, portanto, prejuízo na hipótese em apreço, mormente quando, no feito monitório foi-lhes possibilitado manejo de defesa em face da pretensão deduzida 2.
Os documentos juntados pela entidade credora, a fls. 08-113, são suficientes à propositura da ação eleita (Súmula 247), porquanto os embargos monitórios ensejam a impugnação do débito, oportunizando o amplo contraditório para a formação ou desconstituição do título que o autor veio buscar em Juízo.
Os apelantes, na qualidade de avalistas, são co-devedores, devendo, portanto, adimplirem a dívida na forma em que pactuada (Súmula 26 do STJ) 3.
Relativo à capitalização dos juros em período inferior a um ano, adota-se a interpretação da Súmula 121 do STF em combinação com o Decreto 22.626/33, acolhendo-se a jurisprudência dominante.
MP 2.170-36/2001.
Precedentes. 4.
A incidência de Comissão de Permanência correspondente à variação dos custos financeiros de captação do CDB/CDI acrescida da taxa de rentabilidade de até 10%, além de juros de mora de 1% ao mês implica duplicidade de atualização monetária e capitalização de juros.
Exclusão da taxa de rentabilidade, permanecendo a variação dos custos do CDB/CDI. 5.
A Resolução 2682/99, também do BACEN, em seu art. 16, revogou a Resolução 1748/90, determinando que durante todo período de inadimplência, aplique-se os encargos de mora contratados. 6.
Aplicação dos juros legais de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a data da entrada em vigor do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a partir dessa data, a aplicação dos juros legais de 1% ao mês. 7.
Parcial provimento das apelações da CEF e de Jayme Planas Navarro.
Improvida a apelação da Usina Central do Paraná S/A - Agricultura, Indústria e Comércio. (AC - APELAÇÃO CIVEL 0014432-29.1997.4.04.7001, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 10/03/2010.) (destaquei) Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, verifico ser o caso de inequívoca aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em debate – ajuste firmado entre instituição financeira e seus clientes – tal como reconhecido pelo STF na ADI-25911, bem como diante do enunciado da Súmula 2972 do STJ.
Cinge-se a demanda em pedido de pagamento de dívida referente às cédulas de crédito bancário n. 0000992574680404 e 3264003000015295.
Conforme se infere dos embargos monitórios, a resistência do requerido está assentada nas alegações de excesso de cobrança pela abusividade na taxa de juros, que seria acima da média de mercado.
Requereu, ainda, exclusão da comissão de permanência e redução da dívida, com amortização dos valores pagos.
Com relação à alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, entendo que não assiste razão à demandada.
De plano, verifica-se que a parte embargante, em nenhum momento, traz qual seria a taxa de juros devida no caso, trazendo alegações genéricas de abusividade da taxa de juros cobrada.
Conforme se verifica no documento de id 1864442149, apresentado pela CEF, o inadimplemento dos pagamentos iniciou em 07/11/2022, com previsão de aplicação da taxa de juros no montante de 1,19% ao mês, com faturas vencidas até 08/08/2023, aplicando-se a mesma taxa de juros.
Contudo, em pesquisa realizada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) é possível verificar que, para o referido período (07/11/2022 a 08/08/2023), as taxas de juros médias do mercado prevista para a série 25443 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo) estavam entre 2,71% ao mês e 2,18% ao mês.
Estando as taxas aplicadas bem abaixo dos parâmetros encontrados junto ao Banco Central, não há que se falar em abusividade das taxas de juros remuneratórios incidentes na dívida.
A embargante também requer a exclusão da comissão de permanência, prevista em contrato.
Acerca do assunto, a jurisprudência é pacífica no sentido de não considerar ilegítima a previsão contratual da taxa de comissão de permanência, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS OU REMUNERATÓRIOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo interposto contra sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios para determinar o recálculo da dívida proveniente de Contrato de Crédito Empresarial sem a cobrança de juros remuneratórios e sem a incidência da taxa de rentabilidade prevista em contrato. 2.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que é possível o ajuizamento de ação monitória pelo credor que possua título executivo extrajudicial apto à propositura de execução.
Precedentes deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
A jurisprudência do STJ entende como legitima a incidência da comissão de permanência, desde que não seja cumulada com a aplicação de outros encargos remuneratórios ou moratórios como: correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora, taxa de rentabilidade ou multa.
Precedente: REsp 1.255.573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 24/10/2013, julgado em regime de recurso repetitivo. 4.
Recursos desprovidos. (...) (AC 0005570-92.2006.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MP Nº 1963/200.
TAXA DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta por DAY AFTER DISTRIBUIDORA DE BALAS E DOCES LTDA-ME em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da CEF, no importe de R$ R$ 25.438,31, atualizado até 30/04/2013, que deverá sofrer atualização monetária e juros de mora, a partir daquela data, de acordo com o contrato firmado entre as partes. 2.
Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Precedentes.
No caso em tela, da análise dos demonstrativos de débito observou-se que não foram cobrados juros capitalizados. 3.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a taxa média de mercado é apenas um referencial para a estipulação dos juros remuneratórios, sendo necessário a demonstração de que o credor está tendo vantagem exorbitante, o que não ficou configurado no caso em comento. 4.
A jurisprudência pátria adota o posicionamento, segundo o qual se mostra legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, no entanto, sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual).
Aplicabilidade das Súmulas 30 e 294 do STJ.
Da análise das planilhas de evolução da dívida, restou evidente que a instituição financeira não realizou a cobrança de comissão de permanência, de modo que não se sustentam as alegações do apelante. 5.
Da análise dos autos observou-se que a multa moratória foi cobrada no percentual de 2% estabelecido no contrato, de modo que não há que se falar em cobrança exorbitante. 6.
Considerando que a sentença foi prolatada durante a vigência do CPC/73, os honorários advocatícios restam mantidos conforme fixados pelo magistrado. 7.
Apelação desprovida. (AC 0002486-85.2013.4.01.3508, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/05/2024 PAG.) (destaquei) No caso, não logrou a embargante demonstrar que houve o acúmulo da comissão de permanência com juros remuneratórios, limitando-se a requerer a exclusão sem indicar a previsão contratual nesse sentido.
Ademais, na análise nos contratos não se verifica a previsão de comissão de permanência.
A comissão de permanência deveria ser prevista nas cláusulas de inadimplência, sendo que tanto no contrato de id 1864442152, pág. 10, cláusula vigésima, quanto no contrato de id 1864442154, pág. 8, cláusula nona, não resta prevista a comissão de permanência em caso de inadimplência.
Portanto, na hipótese dos autos, a CAIXA não aplicou a comissão de permanência.
Igualmente, na planilha de id 1864442149 não se verifica a aplicação da comissão de permanência, mas apenas os encargos previstos nas cláusulas contratuais, tais como correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa.
No tocante a limitação constitucional da taxa de juros, trata-se de matéria já apreciada e sumulada pelo STF, não sendo dispositivo autoaplicável, nos termos da Súmula 648 com o seguinte teor: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Dessa forma, não há que se falar em irregularidade nas previsões contratuais.
Diante da ausência de reconhecimento de irregularidade na cobrança realizada pela CAIXA, não há como se afastar a mora e, consequentemente, os seus encargos.
Impossível, assim, a amortização da dívida, como requer a embargante.
Por fim, quanto a possibilidade de composição amigável da lide, poderá a parte embargante formular sua proposta diretamente em uma das agências bancárias da empresa pública federal.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, reconhecendo o débito dos réus referente aos contratos n. 0000992574680404 e 3264003000015295.
Condeno a embargante, no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como a arcar com as custas processuais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1054764-82.2023.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MANUELLE CARVALHO & MANOEL MOREIRA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENDA MARGALHO DA ROSA - PA28792 DECISÃO Decreto a revelia da pessoa jurídica MANUELLE CARVALHO & MANOEL MOREIRA LTDA e do requerido MANOEL RAIMUNDO MOREIRA FERREIRA, sem os efeitos da confissão ficta (artigo 345, inciso I do CPC).
Intime-se a CEF a se manifestar sobre os embargos monitórios apresentados por MANUELLE CARVALHO.
No tocante ao pedido de composição amigável da lide, deve a parte demandada comparecer a uma das agências bancárias da empresa pública federal e formalizar sua proposta de acordo na esfera administrativa.
BELÉM, 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) Federal -
17/10/2023 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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