TRF1 - 1042299-23.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/08/2025 16:56
Processo Desarquivado
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25/08/2025 21:43
Juntada de cumprimento de sentença
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10/04/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 00:47
Decorrido prazo de GRAZIELLE RODRIGUES SILVA em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042299-23.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GRAZIELLE RODRIGUES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 e JOAO FURTADO GUERINI - ES30079 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Destinatários: GRAZIELLE RODRIGUES SILVA JOAO FURTADO GUERINI - (OAB: ES30079) PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - (OAB: ES33242) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 21 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
21/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:59
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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23/10/2024 15:41
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:17
Decorrido prazo de GRAZIELLE RODRIGUES SILVA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042299-23.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GRAZIELLE RODRIGUES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 e JOAO FURTADO GUERINI - ES30079 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por GRAZIELLE RODRIGUES SILVA, em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU e a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pela não concessão de auxílio moradia.
A parte autora alega que cursou o programa de residência médica em anestesiologia junto com a primeira requerida, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, iniciando em 02/03/2017 e finalizando em 01/03/2020, conforme comprovantes (id1190179768), recebendo bolsa no valor bruto (id1190179770) de R$ 3.330,43 (três mil trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos).
Também afirma que não foi ofertado alojamento e nem auxílio de custo durante seu curso, descumprindo as requeridas com o direito de moradia e fazendo jus a indenização correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da bolsa vigente a época.
Contestação da UFU (id2096551670).
Impugnação à contestação (id2124327464).
Decido.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Segundo entendimento do STF, é dispensado o prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à pretensão da parte autora, o que no caso em tela se evidencia pela alegação da própria ré de não haver regulamentação a autorizar o pagamento da verba pleiteada.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que toca à prescrição alegada pela parte requerida, observa-se que a perda da pretensão atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ), ocorrido em 05/06/2022.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - EBSERH A jurisprudência dos Tribunais Federais caminha no sentido de que somente possui legitimidade passiva a responsável pela residência médica. (TRF4 - Recurso Cível: 50724845220194047100 RS, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 29/01/2021, 5ª Turma Recursal do RS).
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da EBSERH.
MÉRITO.
Pois bem.
De acordo com a Lei n. 6.932/81, alterada pela Lei n. 12.514/11, dispõe sobre as atividades do médico residente, estabelece seus direitos e define ônus para as instituições, além de dar outras providências: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (grifei).
Depreende-se da lei que, ao médico residente, é dever da instituição de saúde oferecer condições adequadas de repouso (alojamento), alimentação, e destacando-se a moradia, como forma de custeio e manutenção durante o período de residência médica.
Assim, entende-se que a parte autora realizou a residência médica entre o período compreendido de 02/03/2017 a 01/03/2020, onde não foi ofertado alojamento ou moradia, conforme documentos anexos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende pelo sentido de que é devida a indenização em pecúnia, em casos extremamente semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
REEMBOLSO.
REVOGAÇÃO PELA LEI N. 10.405/02.
RESTABELECIMENTO COM MEDIDA PROVISÓRIA, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRECEDENTES. (...) 3.
No período de 10/1/2002 a 31/10/2011, não há que se falar em direito dos médicos residentes às referidas vantagens, visto que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.932/1981, com a redação dada pela Lei n. 8.138/1990, juntamente com todos os demais artigos, foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, não se limitando os efeitos da referida revogação ao caput do referido dispositivo. 4.
Verifica-se que a agravada esteve inserida no programa de residência médica nos períodos de 1/3/2018 a 28/2/2021, fazendo jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.945.596/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
MÉDICOS-RESIDENTES.
DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 168 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2.
Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal.
Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. 3.
Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015) Em que pese a UFU alegar falta de regulamentação acerca do benefício em questão por se tratar de norma de eficácia limitada, não merece prosperar. É que, em recente entendimento da Turma Nacional de Uniformização, em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PEDILEF, n. 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, foi afetada sobre o Tema 325, com a questão debatida: “Saber se o descumprimento do art. 4º, § 5º da Lei 6.932/1981, que impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência, enseja medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos.” No voto condutor representativo, o Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves analisou o caso concreto e fixou a tese: “Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.” Assim, conforme autos juntados ao processo, depreende-se que não foi ofertado alojamento e auxílio de custo para a parte autora durante a realização de seu curso de residência médica, e assim, faz jus a indenização pretendida.
Do mesmo modo, conforme jurisprudência pacificada sobre o tema, o percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa auxílio é o valor que se aplica comumente.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA ao pagamento de indenização pela não concessão de moradia de GRAZIELLE RODRIGUES SILVA (CPF: *21.***.*09-07), transformada em pecúnia, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bruto vigente da bolsa-residência.
Os valores deverão ser atualizados de acordo com a incidência do IPCA para fins de correção monetária, e, quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), sem capitalização.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem pagos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor, expeça-se a requisição de pagamento.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2024 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 11:13
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 12:33
Juntada de réplica
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26/03/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:32
Juntada de contestação
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07/03/2024 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:20
Juntada de emenda à inicial
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13/01/2023 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 16:29
Conclusos para despacho
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06/07/2022 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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06/07/2022 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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