TRF1 - 1008536-73.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008536-73.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA BRITO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: EVILASIO ALMEIDA ASSUNCAO - TO7745 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual postula a concessão do benefício de pensão por morte.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico a parte autora, antes de mover o Poder Judiciário, não cumpriu administrativamente com as exigências necessárias para análise do requerimento, o que ocasionou o indeferimento forçado pela autarquia.
Conforme se extrai da análise ao processo administrativo do pedido na íntegra Id.2151781551 – Pág.1 e seguintes, a parte autora não protocolou nem mesmo seus documentos pessoais quando realizou o pedido do benefício, e quanto intimada para apresentar os documentos necessários, manteve-se inerte (Id.2151781551 – Pág.22).
Nota-se também que os documentos que servem como início de prova material da alegada qualidade de segurado especial do falecido somente foram acostados nos presentes autos.
Ressalto ainda que a autora estava devidamente assistida por advogado já no pedido administrativo do benefício.
Não há sequer que ressaltar a óbvia necessidade de apresentação dos documentos para a análise do requerimento do benefício, já que a autarquia não teria como simplesmente presumir os fatos alegados.
A respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, fixou como condição necessária para as ações de natureza previdenciária o prévio requerimento administrativo, em que tenha havido o expresso indeferimento ou demora injustificável para sua apreciação.
A negação “substancial” do pedido pela autarquia previdenciária é fundamental para a configuração do interesse de agir, uma vez que materializa a pretensão resistida – o próprio contraditório.
Portanto, havendo inércia da autora em apresentar documentação que já dispunha ao tempo do requerimento administrativo, com claro intuito de procrastinar a resolução da lide, há de se reconhecer que o indeferimento foi por ele provocado, conforme já assentou o Colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631240.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4.
Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC.
Prejudicada à apelação da parte autora. (AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018) De tal modo, não está atendida a condição da ação atinente ao interesse processual, vez que o INSS não teve oportunidade de analisar, em âmbito administrativo, o pedido formulado pela parte autora, ante a não apresentação dos documentos exigidos. É importante frisar que, ainda que não se exija o exaurimento da instância administrativa, a inércia em relação ao cumprimento de exigência relevante para o conjunto probatório inviabiliza a análise administrativa do mérito e, por consequência, afasta o interesse processual.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência de interesse processual da parte autora na hipótese.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
13/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008536-73.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA BRITO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVILASIO ALMEIDA ASSUNCAO - TO7745 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCA BRITO DA SILVA EVILASIO ALMEIDA ASSUNCAO - (OAB: TO7745) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 10 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008536-73.2024.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: 1) apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário confirmando a residência da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Observação: Declaração falsa em Juízo pode caracterizar crime previsto no art. 299 do Código Penal; 2) indicar o correto valor da causa mediante planilha de cálculo, incluindo parcelas vencidas e vincendas; e 3) caso deseje, renunciar expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação.
A renúncia deve ser formalizada de próprio punho ou por meio de defensor constituído, contendo autorização expressa e específica para tal.
Esclarece-se que esta renúncia, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com a renúncia futura para execução, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei.
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
07/10/2024 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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