TRF1 - 1008483-92.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1008483-92.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pela perita judicial Dra.
Marley Rocha Albino Noleto, CRM- TO 6012, no dia 21/05/2025, das 08:00h às 11:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
A perita deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008483-92.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGAS MOURA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR MOURA AGUIAR - TO9537 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O De início, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial para incluir possíveis filhos menores previdenciários do falecido no polo ativo da demanda.
Em seguida, considerando a existência de indícios de possível incapacidade do pretenso instituidor em momento anterior ao óbito, DETERMINO a realização de perícia médica de forma indireta, a fim de verificar se na data de início o de cujus preenchia os requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos complementares no prazo de 05 (cinco) dias.
Poderá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar exames, laudos, avaliações e prescrições médicas ainda não juntadas aos autos, porventura existentes, que comprovem a incapacidade de LUIZ CLÁUDIO DE SOUSA JARDIM pelo período alegado na inicial.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos para o perito judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos quesitos do Juízo que seguem, e aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: 1.
Diante dos exames, relatórios e atestados médicos acostados aos autos, é possível concluir se LUIZ CLÁUDIO DE SOUSA JARDIM, em 15/06/2019 (aparente data da perda da qualidade de segurado do RGPS), apresentava alguma doença ou lesão? 2.
Em caso afirmativo, qual era a sua natureza? 3.
A doença ou lesão incapacitou LUIZ CLÁUDIO DE SOUSA JARDIM para o exercício de sua atividade laborativa habitual? Justifique. 4.
A incapacidade laborativa era total ou parcial? Na medida do possível, explicitar os limites da incapacidade. 5.
Os documentos apresentados permitem estabelecer a data, ao menos aproximada, em que surgiu a incapacidade e, ainda, concluir se ela durou até o óbito, em 30/10/2021? 6.
Prestar maiores informações ou esclarecimentos que entenda pertinentes.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes autora e ré para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, se manifestarem.
Tudo feito, conclusos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
10/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008483-92.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGAS MOURA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR MOURA AGUIAR - TO9537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DOMINGAS MOURA DA SILVA ARTHUR MOURA AGUIAR - (OAB: TO9537) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 9 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008483-92.2024.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: - requisição de inclusão no polo ativo/passivo dos demais beneficiários do benefício de pensão por morte e/ou dependentes do falecido acompanhada dos respectivos documentos pessoais, endereços e procuração, dada a obrigatoriedade da participação de todos, sob pena de inexistência da futura sentença.
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
04/10/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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