TRF1 - 1012875-80.2024.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/01/2025 13:08
Juntada de Informação
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07/01/2025 13:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/12/2024 00:05
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amazonas (PROCESSOS CRIMINAIS) em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de AFONSO ARAUJO MUNIZ em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de AFONSO ARAUJO MUNIZ em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012875-80.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012875-80.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: AFONSO ARAUJO MUNIZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS MENDES DE ASSIS - AM15124-A e ROSANA MARIA FERNANDES DE ASSIS - AM15052-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHEUS MENDES DE ASSIS - AM15124-A e ROSANA MARIA FERNANDES DE ASSIS - AM15052-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1012875-80.2024.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Afonso Araújo Muniz imputando-lhe a prática dos crimes de estelionato qualificado, na modalidade tentada, e de e uso de documento público falso.
Código Penal (CP), Art. 171, § 3º, Art. 14, II, Art. 304 e Art. 297.
Id. 424867761.
A denúncia, reportando-se a fato ocorrido em 12/04/2024, foi recebida em 30/04/2024.
Id. 261841060.
Em 09/07/2024, o juízo “julgo[u] parcialmente procedente a ação penal proposta pelo Ministério Público Federal para condenar o réu Afonso Araújo Muniz às penas do artigo 171, §3º, do Código Penal, e absolver o mesmo réu pelo crime do artigo 304 c/c o 297 do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.” A pena imposta foi de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 40 dias-multa.
Id. 424867834.
Inconformado, o MPF interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: “seja dado provimento a fim de condenar o réu também nas iras do crime do art. 304 c/c 297 do CP, afastada a aplicação da consunção.
Requer, ainda, sejam reconhecidas, em relação à fixação da pena base (1) do delito de falso (culpabilidade e maus antecedentes); além da reincidência (art. 61, I, do CP), na segunda fase da dosimetria (2), tal como já aplicado pela sentença (ID 2136031358) em relação ao estelionato.” Defende a inaplicabilidade da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque “os documentos apresentados (RG e CPF) possuem evidente potencialidade lesiva para cometer outros crimes, já que estão aptos a falsificar quaisquer atos da vida civil”.
Id. 424867848.
O acusado também interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: a - Preliminarmente: a.1) a absolvição, ante a ilegalidade do reconhecimento do agente via whatsapp; a.2) revogação da prisão preventiva, por violação à proporcionalidade, em consonância com o entendimento mais recente dos Tribunais Superiores, haja vista que mais gravoso que o próprio regime inicial da condenação; b- No mérito b.1) o reconhecimento do crime impossível quanto ao estelionato tentado, diante do imediato reconhecimento do apelante ao entrar na agência da CEF e pela ausência de potencialidade lesiva suficiente para enganar ou abalar a fé pública; b.2) a absolvição, ante a insuficiência de provas em relação ao elemento subjetivo do tipo exigido pela lei; c) caso mantida a condenação, sejam levadas em consideração os argumentos apontados no tópico da dosimetria; d) sejam consideradas prequestionadas todas as normas invocadas, sem prejuízo de todas as interpretações dadas pela doutrina e jurisprudência; e) sejam respeitadas as prerrogativas da Defensoria Pública[.] Id. 424867859.
Quanto ao mérito da condenação, alega: 1) “nulidade do reconhecimento do apelante por parte dos funcionários da CEF, o qual ocorreu sem observar as formalidades legais, requerendo a nulidade dessa prova e de todas as outras oriundas desta e do flagrante, sobretudo em razão da violação ao princípio da presunção de inocência”; 2) crime impossível haja vista “o uso do documento para realizar o saque não foi capaz de ludibriar a funcionária da CEF, o que revela que não houve potencialidade lesiva suficiente para enganar e nem abalar a fé pública”; 3) ausência do elemento subjetivo, uma vez que o acusado “estava sem o cartão físico, [...] precisou pegar uma senha e usar o Caixa da CEF, local em que foi reconhecido, sem nenhum fundamento, como suposto estelionatário”.
Quanto à dosimetria, alega: “1) que o fundamento para incremento da pena em virtude da culpabilidade é inerente ao tipo penal, devendo, se for o caso, ser reduzido a 1/6; 2) que os fundamentos para incremento de pena em virtude da personalidade estão equivocados, em atenção à presunção de inocência, e incidiram em bis in idem; 3) a necessidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão pelo crime de uso de documento falso; 4) a necessidade de exclusão da causa de aumento do art. 171, §3º, do CPB; 5) a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime inicial semi-aberto; 6) a necessidade conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito e alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.” Id. 424867859.
O MPF e o acusado apresentaram contrarrazões.
Ids. 424867863 e 424867864.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo “desprovimento do recurso da acusação e provimento parcial do recurso da defesa, para que (i) seja decotado o acréscimo na pena-base em razão da valoração negativa em virtude culpabilidade; (ii) seja utilizado o critério de 1/6 de aumento da pena mínima para cada circunstância valorada negativamente.” Id. 425283337. É o relatório.
Remetam-se os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento.
CPP, Art. 613, I.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1012875-80.2024.4.01.3200 VOTO I A. “No Processo Penal cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente se amolda ao tipo penal, com a presença de todos os seus elementos”. (TRF1, ACR 4514-94.2006.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 p. 50 de 22/03/2012.) “Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.” (STF, HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766.) (Grifo no original.) A condenação demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, supra.) “Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não-culpabilidade (que se presume).
O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso.” (STF, HC 92435/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008.) (Grifo acrescentado.) Por isso, o juiz não pode proferir decisão condenatória, “louva[ndo-se] em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da relação processual penal.” (STF, HC 92435/SP, supra.) (Grifo acrescentado.).
B.
Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF1, REO 90.01.18018-3/PA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo.
Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF1, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva.
Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise.
Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva.
Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF1, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.).
C.
No entanto, a decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) (Grifo acrescentado.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF1, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) (Grifo acrescentado.).
Por outro lado, cada prova, individualmente, deve ser analisada em conjunto com as demais constantes dos autos.
Assim, “[o] laudo pericial há que ser examinado em conjunto com as demais provas existentes nos autos.” (STF, HC 70364/GO, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/08/1993, DJ 10-09-1993 P. 18376.) (Grifo acrescentado.).
Em resumo, a decisão judicial deve “result[ar] de um amplo e criterioso estudo de todo o conjunto probatório”. (STF, RE 190702/CE, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 04/08/1995, DJ 18-08-1995 P. 25026.) Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente caso.
II A.
O acusado foi condenado pela prática do crime de estelionato na sua forma majorada.
De acordo com art. 171 do CP constitui crime “[o]bter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.” O parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal enuncia que “[a] pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência”.
Posto isso, para a caracterização do crime de estelionato, chamado por Franz Von Listz de “engano astuto”,[1] é necessária a concorrência dos requisitos previstos no caput do citado artigo.
Os requisitos são os seguintes: “1º) o emprego, pelo agente, de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2º) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3º) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 4º) prejuízo alheio (do enganado ou de terceira pessoa).” (CELSO DELMANTO, Código Penal Comentado, 1991, Edição Renovar, p. 303.) “Várias e imprevisíveis são as formas que o estelionato pode assumir, mas todas têm de apresentar elementos comuns, sob pena de não se caracterizar o crime, podendo, então, surgir outro delito.
Se quisermos decompô-lo em seus elementos, de maneira ampla, e abstraídos o sujeito ativo, o passivo e o dolo que aparecem em todo crime, podemos dizer que lhe são característicos: a) a consecução da vantagem ilícita; b) o emprego do meio fraudulento; c) o erro causado ou mantido por esse meio; d) o nexo de causalidade entre o erro e a prestação da vantagem; e) a lesão patrimonial.” (MAGALHÃES NORONHA, Direito Penal, vol. 3, Saraiva, São Paulo, 1996, p. 369.) “‘Na estrutura do crime’ – aprendemos definitivamente com Hungria (Comentários ao C.
Penal, Forense, 4ª ed., 1980, VII/202, § 76), ‘apresentam-se (...) quatro momentos, que se aglutinam em relação de causa a efeito: a) emprego de fraude (isto é, de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento); b) provocação ou manutenção (corroboração) de erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial...’.” (STF, RHC 80411/ES, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 21/11/2000, DJ 02-03-2001 P. 18.) Em idêntica direção: TRF1, INQ 2005.01.00.068422-8/MA, Rel.
Desembargador Federal TOURINHO NETO, Segunda Seção, DJ de 13/04/2007 p. 4; ACR 2001.39.00.002710-7/PA, Rel.
Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES, Terceira Turma, e-DJF1 p. 389 de 19/12/2008.
B.
Na denúncia consta que: AFONSO ARAÚJO MUNIZ, no dia 12/04/2024, agindo de forma consciente e voluntária, foi preso em flagrante ao fazer uso de documentação falsa na Agência da Caixa Econômica Federal de Presidente Figueiredo/AM, com o objetivo de abrir uma conta poupança naquela instituição bancária, incorrendo no tipo penal do art. 171, §3º c/c art. 14, II, do Código Penal, em concurso material com o art. 304 c/c 297, todos do Código Penal.
Narra a autoridade policial que, na manhã do dia 12 de abril, AFONSO ARAÚJO MUNIZ foi a uma agência da Caixa Econômica Federal em Presidente Figueiredo para abrir uma conta.
Apresentou-se, contudo, como Francisco Carlos Barbosa, mostrando documentos (RG e CPF) com esse nome.
O gerente, enquanto digitalizava os documentos, consultou uma base de dados e verificou se tratar de pessoa que já cometeu diversos outros estelionatos contra a Caixa Econômica Federal, apresentando se sempre com nome diverso.
Antes desse crime, o denunciado havia negado ser o autor de conduta similar, ao comparecer em março de 2024 na DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES FAZENDÁRIOS - DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/AM.
No entanto, em 12.04.24, foi preso pela Polícia Militar do Amazonas, que procedeu à captura do denunciado, sendo posteriormente encaminhado à Delegacia da Polícia Civil para os procedimentos de praxe.
Em verificação no sistema de procedimentos da Polícia Federal, foi identificado que o AFONSO ARAUJO MUNIZ, responde no mínimo a 14 outros procedimentos por fatos análogos e com o mesmo modus operandi.
O primeiro caso relatado data de 2020, com outros 11 ainda em investigação.
Não há conexão, mas sim o relacionamento de casos, pois todos dizem respeito ao mesmo autor.
Id. 424867761.
B.
O juízo fundamentou a condenação do acusado pela prática do crime de estelionato qualificado, na modalidade tentada, nos seguintes termos: DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO A defesa levantou a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico do acusado por parte dos funcionários da CEF, o qual ocorreu sem observar as formalidades legais, requerendo a nulidade destas provas e de todas as outras oriundas desta e do flagrante.
Ocorre que o reconhecimento do acusado por meio de foto em grupo de whatsapp não se trata do reconhecimento fotográfico previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, mas simplesmente de uma prevenção dos próprios funcionários da CEF em face de prejuízos que poderiam ser provocados por possíveis fraudadores, caso não fossem previamente reconhecidos e tivessem sucesso em sua empreitada.
O reconhecimento do acusado descrito durante a instrução pela testemunha RAFAELLA LIRA FERNANDES ARAÚJO foi apenas o ponto de partida para que houvesse a intervenção policial e a prisão em flagrante do acusado, após ter sido constatado que portava documentos falsos na intenção de abrir uma conta bancária naquela instituição.
Isto posto, REJEITO a preliminar arguida pela defesa de AFONSO ARAÚJO MUNIZ.
Não havendo outros requerimentos preliminares, assim como vícios processuais a serem saneados, passo a analisar o mérito da presente ação penal.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA Consta na denúncia que o réu AFONSO ARAÚJO MUNIZ tentou abrir uma conta poupança na agência da CEF em Presidente Figueiredo, usado identidade e CPF falsos em nome de FRANCISCO CARLOS BARBOSA.
Depreende-se dos depoimentos tomados por ocasião do flagrante que o acusado estava na manhã do dia 12/04/2024 na referida agência tentando abrir uma conta usando dados falsos, quando os próprios funcionários da agência constataram que AFONSO teria aberto contas de forma fraudulenta em outras agências da CEF.
Neste sentido, a testemunha DOUGLAS DE SOUZA CARVALHO, gerente da agência, constatou que AFONSO teria aberto contas de forma fraudulenta nas agências Aleixo, em Manaus, e na de Iranduba/AM, onde conseguira obter um empréstimo consignado no valor de R$ 56.739,55 (cinquenta e seis mil setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Na ocasião, a testemunha ainda teria exibido cópias de outros documentos falsos, com os quais o réu teria tentado cometer fraude contra a CEF em outras agências (ID 2124189625 – págs. 54/62).
O RG apreendido em poder do réu (ID 2124189625 – pág. 29) foram periciados pela Polícia Federal.
O respectivo laudo (ID 2126927713 – págs. 31/36) constatou que a carteira de identidade era falsa, feita com um suporte legítimo, ao qual foram inseridos foto e os dados falsos.
O número de CPF inserido na identidade pertencia a um homem de nome FRANCISCO CARLOS BARBOSA, porém, sua foto não coincidia com aquela encontrada na identidade falsa.
Durante a instrução criminal, as testemunhas RAFAELLA LIRA FERNANDES ARAÚJO e DOUGLAS DE SOUZA CARVALHO confirmaram as circunstâncias da prisão já expostas por ocasião do flagrante.
Neste sentido, RAFAELLA admitiu ter reconhecido o acusado como a pessoa que anteriormente aparece em outro documento usado em fraude contra a CEF.
Também declarou que, ao atender o acusado, este estava nervoso, e que começou a desconfiar do réu também por suas atitudes, ao não apresentar “de cara” a documentação exigida e ter declarado que queria abrir a conta porque estava se separando da mulher e precisava receber valores.
O réu, em sede policial, não fez declarações, usando de seu direito ao silêncio.
Em seu interrogatório judicial, se declarou inocente, porém admitiu estar portando um documento falso, negando porém que tinha intenção de abrir conta na CEF, e que tinha esquecido o documento no bolso de sua bermuda.
A defesa técnica, por seu turno, argumenta inicialmente que a conduta do acusado se trata de crime impossível.
Tal argumento, porém, não merece prosperar, visto que a empreitada criminosa intentada pelo acusado só foi impedida pela diligência dos funcionários da CEF, especialmente da testemunha RAFAELLA LIRA, responsável por lhe atender, a qual se atentou que o réu poderia ser um fraudador tanto pelas suas atitudes quanto pelas fotos de outros documentos falsos usados em outras agências da instituição bancária.
Ainda alega a defesa que a conduta do acusado não incorreu em dolo específico, sendo atípica.
Tal afirmativa, porém, desafia o conjunto fático dos autos, que demonstra a intenção do acusado AFONSO de abrir uma conta bancária na CEF usando documentos falsos em nome de terceiro, conforme os depoimentos testemunhais e a apreensão dos documentos falsos em seu poder no momento do flagrante.
Sobre o argumento da aplicação do princípio da consunção ou absorção entre os crimes de estelionato e uso de documento público falso, deve ser atentada a potencialidade lesiva do documento falso, se este poderia ser usado em outros crimes, tudo isso de acordo com a Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
No caso em tela, os elementos fáticos apontam que a identidade falsa apreendida iria ser usada unicamente para a fraude tentada pelo acusado, não sendo usada em outras ocasiões.
Inclusive, é possível concluir com base no depoimento e documentação que a testemunha DOUGLAS DE SOUZA CARVALHO que o réu para cada fraude que tentava realizar, usava uma documentação falsa diferente.
A potencialidade lesiva do documento deve ser aferida, portanto, com base nos elementos fáticos demonstrados nos autos, não se admitindo que o crime de falso seja autônomo com base em uma suposição ou mera possibilidade abstrata de utilização futura do documento falso.
Assim sendo, o delito de uso de documento falso deve ser considerado mero crime-meio, o modo utilizado pelo acusado para perpetrar a finalidade de sua conduta, qual seja o estelionato contra a Caixa Econômica Federal.
Desta forma, ficou comprovado de forma definitiva nos autos que AFONSO ARAÚJO MUNIZ cometeu o delito de estelionato contra a CEF de forma tentada, ao tentar abrir uma conta na agência de Presidente Figueiredo na manhã do dia 12/04/2024 com documentos falsos, fato que não foi consumado por motivos alheios à vontade do réu.
Assim sendo, tem se que a conduta do réu foi típica, pois se amolda ao contido no artigos 171, § 3º do Código Penal Brasileiro; antijurídica, ante a ausência de causas excludentes da ilicitude; e culpável, uma vez que o acusado tinha ou deveria ter conhecimento da ilicitude da conduta, podendo determinar-se em sentido contrário.
Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal proposta pelo Ministério Público Federal para CONDENAR o réu AFONSO ARAÚJO MUNIZ às penas do artigo 171, §3° do Código Penal, e ABSOLVER o mesmo réu pelo crime do artigo 304 c/c o 297 do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Id. 424867834.
III – Apelação do acusado A.
O acusado sustenta a nulidade do reconhecimento dele, por meio de imagem do WhatsApp.
Alega violação ao princípio da presunção de inocência e ao do devido processo legal. 1. “[N]inguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
CR, Art. 5º, LIV.
Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (Constituição da República, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2003, DJ 13-06-2003 P. 10; MS 25483/DF, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 14-09-2007.) Ademais, “os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não significam a adoção do melhor dos procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as regras processuais, atenda às referidas garantias constitucionais.” (STF, HC 86022, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 28-10-2005 P. 50.) Por sua vez, “os meios e recursos inerentes à ampla defesa são os previstos na legislação, com a observância dos requisitos nela estabelecidos”. (STF, Rcl 377 EI-AgR, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1994, DJ 27-10-1994 P. 29164.) Como bem registrado pelo juízo, o acusado não foi reconhecido, nos termos do Art. 226 do CPP, por meio de imagem do WhatsApp.
A testemunha Rafaella Lira Fernandes de Araújo, empregada da Caixa Econômica Federal (CEF), afirmou que atendeu um cliente utilizando carteira de identidade em nome de Francisco Carlos Barbosa.
Ela disse que, cumprindo o protocolo de verificação, constatou, pela fotografia constante da carteira de identidade, que esse cliente estava incluído em uma base de dados como suspeito de ser um fraudador.
Após ter certeza do fato, Rafaella acionou a Polícia Militar.
Id. 424867759.
Nos termos da transcrição procedida pela defesa, a testemunha Rafaella afirmou o seguinte, na instrução processual: RAFAELLA: Fiz a chamada da senha, do atendimento, e esse senhor chegou para ser atendido, alegando que queria fazer a abertura de uma conta, e de início ele não deu a documentação original de cara.
Quando eu questionei o motivo da abertura, ele explicou que estava se separando da mulher e precisava da conta para recebimento do valor, aí eu já desconfiei.
O rosto dele me pareceu familiar, em um grupo que temos no WhatsApp no documento dele já tinha sido divulgado em outro documento fraudado. (...) Ele aparentou estar nervoso, e ao mesmo tempo dialogando muito, então já desconfiei. (...) DPU: Como funciona esse grupo de Whatsapp? Ele se destina a que? RAFAELLA: É um grupo dos funcionários do Amazonas e a gente divulga as informações referentes ao nosso trabalho.
DPU: Esse grupo por acaso registra quando uma pessoa que foi denunciada é ABSOLVIDA? RAFAELLA: não sei informar.
DPU: Ele (acusado) manifestou intenção de depositar algum dinheiro nessa conta de poupança que a senhora disse que tentou abrir? RAFAELLA: não, eu só perguntei mesmo o motivo que ele queria abrir a conta.
DPU: Ele preencheu algum formulário? Assinou algum documento? RAFAELLA: Não.
Id. 424867859.
Como bem explicado pelo gerente da agência da CEF, Douglas de Souza Carvalho, ele “foi informado pela funcionária Rafaella Lira Fernandes Araújo [de] que um dos suspeitos de ser fraudador estava na agência com documentação falsa, usando outro nome, diferente dos conhecidos”.
Segundo o gerente, o acusado “utilizava [na ocasião] a carteira de identidade de Francisco Carlos Barbosa”.
O gerente explicou que “imediatamente pediu que ela [Rafaella] recolhesse a documentação para digitalizar”.
Em “seguida, fez uma análise e constatou se tratar da mesma pessoa que cometeu fraude em outras agências da Caixa Econômica, no Estado do Amazonas”, e, assim, “acionou a Polícia Militar”.
Id. 424867759.
Assim sendo, não houve reconhecimento do acusado por meio de imagem do WhasApp, como, data venia, equivocadamente, sustenta o acusado.
Nesse contexto, o Art. 226 do CPP, que disciplina o reconhecimento de suspeitos no âmbito policial ou judicial, é inaplicável à concreta situação de fato dos presentes autos.
Ademais, cumpre notar que o reconhecimento disciplinado no Art. 226 é posterior à conduta supostamente delituosa.
Na espécie, os agentes da CEF confirmaram a identidade do acusado no momento em que ele, usando documento público falso, tencionava abrir uma conta na agência da CEF.
Dessa forma, os comerciantes e bancários que atendem clientes mal-intencionados não estão obrigados a seguir o procedimento previsto no Art. 226 do CPP para identificar pessoas que, anteriormente, praticaram ilicitudes em outros estabelecimentos.
Assim sendo, inexistiu qualquer ofensa ao devido processo legal.
CR, Art. 5º, LIV. 2. “[N]inguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
CR, Art. 5º, LVII.
O acusado invoca o desditoso caso de Fabiane de Jesus, que, confundida com a suposta autora de crimes divulgados em grupos do Facebook, foi linchada.
O acusado alega que, “basear a sentença condenatória no reconhecimento feito por uma imagem no whatsapp coloca o suspeito em risco de agressões, como no caso da Bruxa do Guarujá, ou outras formas de violência e constrangimento.” Id. 424867859.
O acusado deturpa os fatos ao alegar que a condenação dele fundou-se na identificação procedida pela testemunha Rafaella.
A condenação está fundada no fato de que o acusado, usando documento público falso, tencionava abrir conta bancária na agência da CEF.
O presente caso, nem de longe se assemelha a esse tenebroso episódio.
A testemunha Rafaella acionou a Polícia Militar e não adotou nenhuma medida invasiva contra o acusado.
Ademais, a sociedade tem direito de se precaver contra malfeitores.
Por isso, é admissível a divulgação de imagens e de fotografias de suspeitos foragidos visando à sua localização, processamento, e, se for o caso, aplicação de punição.
Essas medidas de precaução não violam o princípio da presunção de inocência, o qual deve ser observado no julgamento judicial, e, não, pelos comerciantes e bancários que confrontam malfeitores. 3.
O acusado alega que a identificação dele pela testemunha Rafaella é ilegal, donde pretender a aplicação à espécie do disposto no Art. 157, caput, § 1º, do CPP. (“Art. 157.
São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º.
São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.”) Não há ilicitude no fato de a testemunha Rafaella haver identificado o acusado como suspeito de prática criminosa anterior e de haver acionado a Polícia Militar.
Inexiste lei proibindo os comerciantes e bancários de se precaverem contra malfeitores mediante a disseminação de informações relacionadas a eles.
A prevalecer o entendimento do acusado, um estuprador em série de crianças não poderia ser reconhecido por terceiros mediante fotografia ou vídeo, divulgados pela autoridade policial.
O acusado sustenta que a prisão em flagrante foi realizada sem fundada suspeita. “Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.” CPP, Art. 302.
O acusado tentou abrir conta bancária usando documento público falso.
Assim sendo, o acusado estava cometendo, pelo menos, os crimes de uso de documento público falso e de tentativa de estelionato qualificado, porque ninguém procura abrir conta usando documento falso para fazer caridade, mas, sim, para obter vantagem indevida em detrimento de terceiros.
B.
O acusado sustenta a ocorrência de crime impossível e de atipicidade da conduta em virtude da suposta ausência de potencialidade lesiva da conduta por ele praticada.
Como acima registrado, o acusado praticou, pelo menos, os crimes de uso de documento público falso e de tentativa de estelionato qualificado, porque ninguém procura abrir conta usando documento falso para fazer caridade, mas, sim, para obter vantagem indevida em detrimento de terceiros.
Assim sendo, a alegação de atipicidade da conduta é manifestamente improcedente. “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.” CP, Art. 17.
Um dos elementos essenciais para a caracterização do crimen falsi é a imitação do verdadeiro (imitatio veri). É necessária uma “imitação razoável da verdade”. (TRF1, ACR 89.01.06564-9/MG, Rel.
Desembargador Federal NELSON GOMES DA SILVA, Quarta Turma, DJ de 08/04/1991 p. 6574.) “Não se exige, todavia, que a falsidade seja perfeita, bastando uma razoável imitação de documento verdadeiro, idôneo para enganar a maioria das pessoas”. (TRF1, ACR 2000.38.00.016383-4/MG, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 12/01/2007 p. 9.) Assim sendo, ‘“[n]ão há falsidade sem a possibilidade objetiva de enganar, isto é, sem capacidade, de, por si mesma, iludir o ‘homo medius’.
Não basta a ‘immutatio veri’, é também necessária a ‘imitatio veri’. sem esta, ou seja, sem a potencialidade de engano, inexiste praticamente a ofensa à fé pública ou possibilidade de dano, elemento condicionante do crime’ (RT 492/304 E 492/335).” (TRF2, ACR 9302157881, Desembargador Federal ARNALDO LIMA, Terceira Turma, 15/12/1993.) Na doutrina, dentre outros, MAGALHÃES NORONHA salienta que a “imitação do verdadeiro é requisito indispensável do falso, pois ele se destina a enganar”, bem como que eliminar “do falso o requisito da imitação do verdadeiro, significaria, sobretudo, eliminar o elemento da idoneidade do meio enganador, sem o qual não pode ter vida o crime.” (Direito Penal, edição atualizada por Adalberto José Q.
T.
Aranha, 20ª edição, São Paulo, Saraiva, 1995, p. 101.) Em suma, é necessária a existência de semelhança substancial entre o documento verdadeiro e o falsificado pelo réu, ou por este utilizado para a caracterização dos delitos contra a Fé Pública.
Para que a falsificação seja apta à caracterização de crime contra a Fé Pública é necessário que o objeto material dela (contrafação) possa ser considerado substancialmente semelhante ao documento verdadeiro. “O crime impossível se caracteriza quando não existe a possibilidade da sua consumação, seja pela ineficácia absoluta do meio empregado, seja pela absoluta impropriedade do objeto infringido (art. 17 - CP).” (TRF 1ª Região, ACR 4725-66.2011.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Quarta Turma, e-DJF1 p. 91 de 23/09/2013.) Somente se caracteriza o crime impossível se o meio for absolutamente ineficaz, ou seja, se não houver a menor possibilidade de que o delito se consume.
Se houver possibilidade, ainda que remota, de que o delito seja consumado, então, o meio empregado não pode ser considerado absolutamente ineficaz. “A tentativa não será punida, apenas e tão-somente, quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, for impossível a consumação do crime”. (TRF 1ª Região, ACR 1999.01.00.074966-2/DF, Rel.
Desembargador Federal TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 6 de 07/08/2009.) “O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal”, e, assim, “[a] ação externa alheia à vontade do agente, impedindo a consumação do delito após iniciada a execução, caracteriza a tentativa (art. 14, II, do CP).” (STJ, HC 45.616/SP, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 09/08/2007, DJ 10/09/2007 p. 248.) No presente caso, a carteira de identidade falsa utilizada pelo acusado tinha potencialidade lesiva e era apta para enganar inúmeras pessoas que não tinham conhecimento da circunstância de ele haver, anteriormente, utilizado documento falso perante empregados da CEF.
A circunstância de o acusado haver sido identificado como um suspeito de pelos funcionários da CEF não significa que era impossível a consumação do crime.
Se a funcionária Rafaella estivesse, por exemplo, cansada e desatenta, o acusado teria consumado a prática do crime de estelionato qualificado, mediante a abertura de conta bancária usando documento falso.
CP, Art. 171, § 3º, e Art. 14, II.
O acusado alega que a tentativa dele “não foi capaz de ludibriar os funcionários da CEF.” Id. 424867859.
No entanto, isso somente ocorreu porque os funcionários da CEF estavam atentos, e, de posse da carteira de identidade apresentada pelo acusado, confirmaram, mediante a comparação das fotografias, que ele já havia tentado praticar fraudes em outras agências.
Nesse contexto, e, como decidido por esta Corte, ficou “[c]onfigurada a tentativa, pois o acusado adentrou a fase executória do crime, o qual somente não se consumou, em virtude da diligência dos funcionários da CEF em perceber o engodo.” (TRF1, ACR 2006.34.00.025976-0/DF, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, DJ p. 73 de 09/11/2007.) “A não consumação do delito deveu-se à diligência do gerente da CEF.
O paciente foi até a agência e tentou sacar o FGTS.
Não conseguiu por forças alheias à sua vontade.” (TRF3, HC 200503000093617, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Quinta Turma, DJ 09/08/2005 P. 599.) “A fraude percebida quando de diligência empreendida por funcionário da CEF para obter número do benefício do acusado junto ao INSS, evidencia a tentativa de percepção do PIS.” (TRF-5ª Região, RSE 200181000177076, Desembargador Federal MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, DJ 24/05/2005 P. 453.) “O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal”, e, assim, “[a] ação externa alheia à vontade do agente, impedindo a consumação do delito após iniciada a execução, caracteriza a tentativa (art. 14, II, do CP).” (STJ, HC 45.616/SP, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 09/08/2007, DJ 10/09/2007 p. 248.) No mesmo sentido: STF, RE 77824/PR, Rel.
Min.
DJACI FALCÃO, Primeira Turma, julgado em 10/12/1973, DJ 24-05-1974; HC 43164/GB, Rel.
Min.
EVANDRO LINS, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/1966.
Na espécie, e, ao contrário do precedente desta Corte, invocado pelo acusado, os funcionários da CEF somente constataram que se tratava de uma fraude após a comparação das fotografias constantes dos documentos falsos utilizados pelo acusado, e, não, de plano.
Dessa forma, a “[a]dulteração de cédula de identidade”, neste caso, não foi “prontamente identificada pelo funcionário da CEF”. (TRF1, ACR 0024098-24.2014.4.01.4000, Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/01/2018.) Aqui, e, ao contrário do precedente do TJPE (ACR 9800437157, Relator: ANTÔNIO DE MELO E LIMA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 17/12/2009), a funcionária não percebeu, desde o início, que se tratava de fraude, mas, somente, depois de comparação entre as fotografias utilizadas pelo acusado.
Como já ressaltado, outro funcionário, que estivesse cansado e desatento, poderia ter sido enganado.
De qualquer forma, o que deve ser analisado para se chegar à conclusão da ocorrência, ou não, de crime impossível, não se o agente criminoso conseguiu enganar a vítima, ou não, porque assim inexistiria hipótese legal de tentativa de estelionato, mas, sim, se o meio empregado era idôneo à consumação do delito.
Na espécie, inexistem provas de que a carteira de identidade teria sido grosseiramente falsificada.
No presente caso, perito criminal federal afirmou o seguinte: O documento de RG questionado foi submetido a exame de inspeção visual por observação direta sob luz natural e artificial, avaliação com o auxílio de instrumental ótico de ampliação e iluminação adequada em diversos comprimentos de onda, bem como o uso de um Vídeo Comparador Espectral (VSC Regula 4307), Estereomicroscópio e softwares próprios para leitura, captura e tratamento de imagens.
Foi observado que o suporte do documento possui os elementos esperados de um suporte autêntico, tais como impressão calcográfica, fundo numismático impresso em ofsete, fibras coloridas e fibras luminescentes ao ultravioleta (UV) inseridas na massa do papel, e papel não luminescente ao UV.
A presença destes elementos sugere a autenticidade do suporte.
Nas faces internas das cédulas foi observado que só uma possui número de cédula impresso, e por processo divergente do de uma cédula autêntica.
O carimbo e assinatura da face interna da cédula também são simulações impressas por toner (Figura 2). [...] Em pesquisa pelo número de CPF do titular do documento no banco de dados da Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização (INFOSEG) da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), observou-se que os dados pessoais presentes no documento apresentado pelo banco de dados são compatíveis com os presentes no documento questionado; porém, a fotografia não é compatível com aquela presente no documento questionado, sendo a fotografia de uma pessoa diferente.
Também difere a unidade da federação emissora, sendo AM no RG questionado e MG na consulta ao INFOSEG[.] [...] Foi também realizada consulta ao cadastro civil do titular do documento em questão na base de dados do PRODAM.
O sistema apresentou resultado incompatível para o número de RG presente no documento, com diferença inclusive no dígito verificador, e fornece diversos resultados distintos quando se pesquisa pelo nome do titular (FRANCISCO CARLOS BARBOSA), nenhum com o nome completo ou data de nascimento igual ao deste titular[.] Id. 424867768 - Pág. 10-12. “Não é grosseira a fabricação de moeda falsa, quando os próprios peritos necessitam de auxílio instrumental óptico de ampliação, com iluminação artificial, para constatar a falsidade.” (TRF1, ACR 2003.34.00.007255-0/DF, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ p. 21 de 16/12/2005.) Por identidade de razão, não é grosseira a falsificação de documento de identidade em que “os próprios peritos necessita[ra]m de auxílio instrumental óptico de ampliação, com iluminação artificial, para constatar a falsidade.” (TRF1, ACR 2003.34.00.007255-0/DF, supra.) Com base nessa fundamentação, o perito concluiu que o documento é falso, explicando o seguinte: O documento possui no suporte os elementos de segurança esperados de um documento autêntico, sugerindo muito fortemente autenticidade de seu suporte.
Porém, na face interna das cédulas, uma não possui numeração de cédula, enquanto a outra possui número de cédula, carimbos e assinatura simulados por impressão por toner.
Ao pesquisar o CPF do titular do documento no banco de dados do DENATRAN pelo Sistema INFOSEG, verifica-se que há incompatibilidade entre as fotografias e da unidade da Federação do órgão emissor, sendo AM no RG questionado e MG na consulta pelo INFOSEG.
Além disto, pesquisas pelo nome e RG do titular do documento na base de dados do PRODAM não retornam resultados compatíveis com os presentes no documento; portanto, o documento é falso.
Id. 424867768 - Pág. 13.
Considerando que a carteira de identidade não foi grosseiramente falsificada e que ela tinha aptidão para enganar incontáveis pessoas, e inaplicável à espécie o precedente do TRF4 (ACR 0005235-97.2009.404.7108, Relator: GUILHERME BELTRAMI, SÉTIMA TURMA, julgado em 11/10/2016) invocado pelo réu.
Além disso, no momento em que o acusado se identificou perante a funcionária Rafaella usando carteira falsa, ficou caracterizado o crime de uso de documento público falso.
CP, Art. 304 e Art. 297.
C.
O acusado sustenta a inexistência de dolo, elemento subjetivo da prática do crime de estelionato.
O elemento subjetivo do tipo e a intenção dolosa podem ser provados por meio de indícios. “O conjunto consistente de indícios presentes nos autos, ou seja, de provas indiretas, de circunstâncias conhecidas e provadas nos autos, autorizam o julgador, por indução, a concluir a existência do dolo na prática do delito, a teor do art. 239 do CPP.” (TRF1, ACR 1998.32.00.002889-2/AM, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 53 de 06/03/2009; TRF2, ACR 200451020021220, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Segunda Turma Especializada, DJ 04/08/2009 P. 27.) “A prova do elemento subjetivo do crime somente pode ser fornecida por meios indiretos que apontem a ocorrência do dolo, ou seja, a vontade de realizar a conduta, de produzir o resultado e a ciência de sua ilicitude, uma vez que não é possível penetrar na mente do acusado.” (TRF3, ACR 2001.60.00.006913-1/MS, Rel.
Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, Segunda Turma, julgado em 27/08/2008, DJ 03/10/2008.) Em idêntica direção: TRF1, ACR 2001.36.00.005996-3/MT, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, e-DJF1 p. 126 de 16/05/2008; ACR 2004.35.00.008620-1/GO, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 35 de 03/07/2009; TRF3, ACR 2002.61.02.007236-1/SP, Rel.
Desembargador Federal LEONEL FERREIRA, Quinta Turma, julgado em 25/08/2008, DJ 16/09/2008.
Em suma, “o dolo deve ser deduzido a partir de indicadores observáveis externamente (HASSEMER, Winfried.
Kennzeichen des Vorsatzes.
In: Gedächtnisschrift für Armin Kaufmann.
DORNSEIFER, Gerhard et alii (coord.).
Köln: Heymanns, 1989).” (STF, AP 470 EI-sextos, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2014, DJe-161 21-08-2014.) Assim, o dolo pode ser inferido a partir dos fatos e das circunstâncias que envolvem o comportamento do agente ou dos “indicadores observáveis externamente”. (STF, AP 470 EI-sextos, supra.) Na espécie, o dolo na conduta do acusado ficou comprovado em nível acima de dúvida razoável, porque ele usou documento de identidade falso na tentativa de abrir uma conta bancária.
Como acima ressaltado, ninguém tenta abrir conta bancária usando documento falso para fazer caridade, mas, sim, para obter vantagem indevida em detrimento de terceiro.
O uso de documento de identidade falso para abrir conta bancária é incompatível com a boa-fé, denotando, isso sim, a intenção criminosa de prejudicar terceiros.
O intuito de fraudar está presente na conduta de quem usa documento falso para abrir conta bancária a fim de receber valores pertencentes a terceiros.
Nesse contexto, inexistem dúvidas quanto à presença do elemento subjetivo, dolo, na conduta do acusado, donde a inaplicabilidade à espécie das lições emanadas dos precedentes invocados pelo acusado.
Em consequência, mantenho a condenação do acusado pela prática do crime de estelionato qualificado, na modalidade tentada.
CP, Art. 171, § 3º, e Art. 14, II.
III – Apelação do MPF A.
O MPF requer “seja dado provimento a fim de condenar o réu também nas iras do crime do art. 304 cc 297 do CP, afastada a aplicação da consunção.
Requer, ainda, sejam reconhecidas, em relação à fixação da pena base (1) do delito de falso (culpabilidade e maus antecedentes); além da reincidência (art. 61, I, do CP), na segunda fase da dosimetria (2), tal como já aplicado pela sentença (ID 2136031358) em relação ao estelionato.” Id. 424867848.
B.
Uso de carteira de identidade falsa para a abertura de conta bancária.
Absorção do crime de uso pelo delito de estelionato.
Improcedência, no caso.
Presença de desígnios autônomos.
Caracterização do concurso formal impróprio de delitos.
CP, Art. 70, caput, segunda parte, Art. 171, Art. 297 e Art. 304 A solução predominante na jurisprudência para casos envolvendo a falsificação e o uso do documento falsificado na comissão do delito de estelionato foi dada pelo STJ, “instância máxima da interpretação do direito ordinário”[2] (STF, RE 561485, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2009, DJe-035 26-02-2010), na Súmula 17, cujo teor é o seguinte: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.” (STJ, Súmula 17, Terceira Seção, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990, p. 13963.) Assim, “conforme enunciado da Súmula 17, o falso só pode ser absorvido pelo estelionato quando nele se exaure sem qualquer outra potencialidade lesiva.” (STJ, HC 14.792/SP, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 11/09/2001, DJ 29/10/2001, p. 223.) A análise dos acórdãos que serviram de fundamento para a edição da Súmula 17 demonstra que, em todos eles, o documento falso usado consistia num cheque, o qual foi recebido pela vítima, e, assim, perdeu sua potencialidade lesiva.
No REsp 284/SP, Relator Ministro WILLIAM PATTERSON, Sexta Turma, julgado em 14/11/1989, DJ 04/12/1989, p. 17888, o agente falsificou um cheque o usou para efetuar o pagamento de serviços médicos.
O cheque foi entregue em pagamento, e, assim, não poderia mais ser usado pelo agente na prática de outra ação delituosa.
Nesse contexto, o delito de falso ficou absorvido pelo de estelionato, porque o cheque não tinha “mais potencialidade lesiva”. (STJ, Súmula 17.) Daí a conclusão de que, “[s]e o falsum esgota-se na prática do crime-fim (estelionato), sem possibilidade de ser utilizado em outras ações delituosas, inexiste a figura do concurso formal, pois o primeiro fica absorvido pelo segundo.” (STJ, REsp 284/SP, supra.) No REsp 1.564/SP, Relator Ministro COSTA LEITE, Sexta Turma, julgado em 06/02/1990, DJ 05/03/1990, p. 1418, reconheceu-se a absorção, porque houve “a obtenção de vantagem ilícita mediante o uso de cheque falsificado.” Daí a conclusão de que “o falso se exaur[iu] no estelionato, não lhe restando, pois, potencialidade lesiva, [sendo] por este absorvido.” (STJ, REsp 1.564/SP, supra.) No REsp 1.391/SP, Relator Ministro JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, Sexta Turma, julgado em 13/03/1990, DJ 02/04/1990, p. 2463, igualmente, a hipótese envolvia, segundo explicou o Relator, à indagação formulada pelo Ministro COSTA LEITE, apenas, a falsificação e o uso de cheques para pagamento de combustível.
Nessa hipótese, portanto, após a entrega dos cheques em pagamento, os referidos títulos de crédito perderam sua potencialidade lesiva.
No REsp 1.453/SP, Relator Ministro DIAS TRINDADE, Sexta Turma, julgado em 13/02/1990, DJ 05/03/1990, p. 1418, constou da ementa que, “[t]ransitada em julgado, para a Justiça Pública, a sentença que teve por absorvido delito de falsidade pelo estelionato, não se conhece de recurso especial do Ministério Público que ataca essa consumpção, sob o palio de divergência jurisprudencial.” (STJ, REsp 1.453/SP, supra.) Assim sendo, a questão relativa à absorção não foi examinada, no mérito.
No REsp 2.622/SP, Relator Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, Quinta Turma, julgado em 08/08/1990, DJ 27/08/1990, p. 8327, “o fato delituoso estaria na falsificação de documento público, qual seja, assinatura falsa em cheque do nome do titular, com o que o [agente] iludira um comerciante, adquirindo mercadorias com o mesmo.” (STJ, REsp 2.622/SP, supra.) Daí a conclusão de que, “[q]uando ocorre o exaurimento do crime de falso no de estelionato, não lhe restando eficácia para a prática de atos lesivos futuros, a tese da absorção é de ser invocada, afastando-se em conseqüência, o concurso formal.” (STJ, REsp 2.622/SP, supra.) (Grifo acrescentado.) Portanto, em todos os precedentes que serviram de base à formulação da Súmula 17, o agente usou um cheque forjado para obter vantagem indevida em detrimento da vítima.
Como o cheque foi entregue à vítima em pagamento, é evidente que, nessa hipótese, o falso foi absorvido pelo estelionato.
Nesse caso, “‘o próprio falso é um simples instrumento ou ardil do estelionato’”, e, assim, “‘o que se consuma é o estelionato.’ (HC 53.702 – RTJ 81/713.” (STJ, REsp 2.622/SP, supra.) Dessa forma, “a interpretação correta da súmula 17 do STJ é aquela em que a absorção do crime de falso pelo estelionato só ocorre quando a potencialidade lesiva do falso cessa pelo estelionato, não restando qualquer risco de utilizar tal documento em outro momento, não aplicando, assim, o princípio da consunção ou absorção.” (TRF2, ACR 200551015038265, Desembargador Federal GUILHERME CALMON, Primeira Turma Especializada, DJ 14/03/2008 P. 100.) “De modo geral, o falsum (falsificação, uso de documento falso, falsa identidade etc.) é absorvido pelo estelionato, na medida em que se consubstancie em atos preparatórios necessários para que o resultado lesivo ao patrimônio da vítima possa ocorrer.
Esse entendimento já se encontra consagrado na súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça: ‘quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido’.
O falsum é, em regra, absorvido pelo estelionato, exceto se sua caracterização se mostre dele independente, isto é, seja preordenadamente realizado para ofender a fé pública como tal.” (TRF3, ACR 00013313920114036102, Desembargador Federal MAURICIO KATO, Quinta Turma, e-DJF3 05/02/2016.) No caso de documentos de identidade falsa (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira de motorista, certificado de reservista e passaporte), é evidente que não ocorre a absorção ou a consunção, dado que documento dessa natureza não é retido pela vítima, e, assim, pode ser usado pelo agente em outro contexto delituoso.
Assim, “[é] inaplicável o princípio da consunção para uso de carteiras de identidade falsas, cuja potencialidade lesiva extrapola os limites do crime [de] estelionato.” (TRF2, ACR 201051020017379, Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES, Segunda Turma Especializada, E-DJF2R 04/05/2012 P. 103-104.) Aqui, como alhures, “o documento falsificado permaneceu com sua potencialidade lesiva”, porquanto o agente poderia usar “o mesmo documento falsificado noutra atividade delituosa.” (TRF2, ACR 200551015038265, Desembargador Federal GUILHERME CALMON, Primeira Turma Especializada, DJ 14/03/2008 P. 100.) No mesmo sentido, a iterativa jurisprudência desta Corte. “Não se constata, na espécie, a existência da absorção do crime de uso de documento falso pelo delito de estelionato, uma vez que a potencialidade lesiva do documento falso utilizado pelo acusado, ora apelante, não se exauriu com a prática do estelionato, pois, como ressaltado pelo MM.
Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, ‘(...) os documentos falsos apreendidos em poder do acusado poderiam ser utilizados para a prática de outros crimes, uma vez que não ficariam retidos pela CEF (...)’ [...] A absorção do crime de falso pelo crime de estelionato não é imediata, fazendo-se necessário que se demonstre no caso em concreto, de forma inequívoca, que as falsificações realmente se exauriram na fraude praticada, o que, como anteriormente apontado, não é a hipótese dos autos, razão pela qual não há que se falar na aplicação, à espécie, da Súmula nº 17, do Superior Tribunal de Justiça.” (TRF1, ACR 0000235-88.2008.4.01.3502/GO, Rel.
Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Quarta Turma, e-DJF1 p. 192 de 29/06/2012.) No mesmo sentido, decidindo que “[o]s documentos falsificados detinham potencialidade lesiva para a prática de outros crimes, afastando, portanto, a aplicação do disposto na Súmula 17 do STJ.” (TRF1, ACR 0002784-80.2004.4.01.3803/MG, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 893 de 11/11/2011; ACR 0007377-84.2005.4.01.3200/AM, Rel.
Conv.
Juiz Federal GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (Conv.), Terceira Turma, e-DJF1 p. 29 de 29/11/2010.) Em caso idêntico ao presente, no qual houve o uso de documentos falsos para a abertura de conta bancária, esta Corte manteve “a condenação do réu pela prática dos delitos de estelionato (art. 171, § 3º, do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP), pois utilizou carteira de identidade, e contracheque falsificados, para abrir conta bancária e fazer movimentações bancárias, auferindo vantagem ilícita em desfavor da Caixa Econômica Federal. [...] Não se aplica o princípio da consunção quando a conduta anterior constituiu crime independente.
Os documentos falsificados detinham potencialidade lesiva para a prática de outros crimes, o que se comprovou no caso, afastando, portanto, a aplicação do disposto na Súmula 17 do STJ.” (TRF1, ACR 0023257-97.2011.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal NEY BELLO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 978 de 26/11/2015.) (Grifo acrescentado.) Também em caso semelhante ao acima, o Segundo Regional decidiu que “[é] inaplicável o princípio da consunção para uso de carteiras de identidade falsas, cuja potencialidade lesiva extrapola os limites do crime [de] estelionato.” (TRF2, ACR 201051020017379, Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES, segunda turma especializada, E-DJF2R 04/05/2012 P. 103-104.) No caso em que “o documento falsificado permaneceu com sua potencialidade lesiva”, porquanto o agente poderia usar “o mesmo documento falsificado noutra atividade delituosa” (TRF2, ACR 200551015038265, Desembargador Federal GUILHERME CALMON, Primeira Turma Especializada, DJ 14/03/2008 P. 100), não se reconhece a consunção.
Essa também é a orientação do direito comparado.
Para a Suprema Corte dos Estados Unidos, o teste a ser aplicado para determinar se uma mesma conduta caracteriza a prática de mais de um delito consiste em verificar se cada tipo criminal requer, à sua configuração, a prova da prática de uma ação ou omissão que o outro não requer.[3] No presente caso, o crime de estelionato (CP, Art. 171), crime de forma livre, não requer, à sua configuração, a falsificação de documento público ou particular falsos (CP, Art. 297 e Art. 298), nem a inserção, em documento público ou particular, de declaração falsa ou que dele não deveria constar.
CP, Art. 299.
Em consequência, os crimes de falsificação de documento público ou particular e de falsidade ideológica não são absorvidos pelo crime de estelionato.
CP, Art. 171.
Em caso semelhante, no qual houve a “[r]equisição, mediante documento falso, de talonário de cheques [aqui, abertura da conta bancária com documento de identidade falso], e emissão destes, com igual falsificação de assinatura”, o STF reconheceu a “[c]onfiguração, no caso concreto, do concurso material de crimes, ante as circunstâncias peculiares apontadas.” (STF, RE 100510, Rel.
Min.
DÉCIO MIRANDA, Segunda Turma, julgado em 15/06/1984, DJ 10-08-1984 P. 12449.) Na espécie dos autos, “[t]endo ocorrido nova lesão jurídica ao bem tutelado pela norma, a fé pública, crime de natureza diversa do estelionato, cujo bem tutelado é o patrimônio, entende-se por resultar cada delito de desígnios autônomos”, donde a “[i]naplicabilidade da Súmula nº 17 do S.T.J.” (TRF3, ACR 00005017520094036124, Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, Quinta Turma, 1ª Seção, e-DJF3 12/09/2013.) Em caso no qual “o uso de documento público falsificado não serviu apenas como crime-meio e instrumento único para a prática do estelionato da ofendida [...], mas também para promover a abertura de conta bancária fraudulenta”, o STJ afastou a aplicação da Súmula 17, e reconheceu “o concurso material de crimes de uso de documento falso e estelionato.” (STJ, HC 209.554/SP, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013.) (Grifo acrescentado.) Nessa hipótese, o STJ afastou a aplicação da Súmula 17 porque “o documento foi utilizado em duas oportunidades distintas”.
Em hipótese na qual o “[d]ocumento falso [...] não teve sua potencialidade lesiva esgotada na prática do estelionato”, reconheceu-se a “[i]naplicabilidade [...] da Súmula 17 do egrégio STJ”. (TRF1, ACR 00290380420054013400, Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES, Terceira Turma, e-DJF1 16/04/2010 P. 172.) Nesse caso, “o acusado iludiu a empresa, com uso da carteira funcional contrafeita, e continuou a portá-la, com o intuito de utilizá-la, sempre que necessário, tendo em vista a modalidade e a peculiaridade do documento falsificado, vindo a fazê-lo, de fato, posteriormente, quando a apresentou aos policiais rodoviários federais.” (TRF1, ACR 00290380420054013400, supra.) Em regra, “[o] uso de carteiras de identidade e de trabalho falsas não se exaure, necessária e automaticamente, no estelionato.” (TRF5, ACR 00043465220114058400, Desembargador Federal MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, DJE 12/11/2014 P. 58.) Aqui, os acusados continuaram com a carteira falsa em seu poder depois de haver usado-a para abrir a conta bancária, o que demonstra que a potencialidade lesiva dela não cessou com o primeiro uso.
Em caso análogo, de abertura de conta bancária com o uso de documento falso, visando à prática, em seguida, do delito de estelionato, o TRF2 manteve a sentença que reconheceu a ocorrência de concurso material.
Na parte pertinente, a ementa tem o seguinte teor: 1.
Nos termos da denúncia, o agente, consciente e voluntariamente, utilizando-se da identidade de terceiro, na qual apôs sua fotografia, dirigiu-se à agência Recreio, Rio de Janeiro, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em 30 de julho de 2003, e abriu conta-corrente conjunta com terceira, valendo-se de procuração, que seria falsa.
Dias após, transferiu integralmente o saldo de conta da CEF dessa última, utilizando os valores, culminando com a emissão de cheques sem a devida provisão de fundos.
Posteriormente, promoveu o ingresso dos terceiros no quadro societário de instituição de ensino, por meio da identidade adulterada e da procuração falsa. 2.
Julgada procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado nas sanções dos artigos 171, § 3º, e 304, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e de multa de 56 (cinqüenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. [...] 5.
Não incidência do Enunciado nº. 17, do Superior Tribunal de Justiça, ao caso concreto, porquanto o falso mostrou-se eficaz para a prática de atos lesivos anteriores e posteriores, ao estelionato, notadamente ato futuro, como a inclusão das vítimas em quadro societário de entidade escolar. (TRF2, ACR 200451015144395, Desembargador Federal GUILHERME CALMON, Primeira Turma Especializada, DJ 09/05/2008 P. 734-735.) Também em caso semelhante ao presente caso, o TRF2 afastou a absorção em hipótese na qual, “[t]anto na segunda, quanto na primeira ocasião, o [agente] utilizou-se de documento de identidade falso, com fotografia sua.” (TRF2, ACR 200551015038265, supra.) Aqui, por identidade de razão, não ocorreu a pretendida absorção, porquanto o documento falso foi usado para abrir a conta bancária e para contrair quatro empréstimos distintos.
O uso posterior da carteira de identidade e do contracheque falsificados demonstra que eles continuaram com a sua potencialidade lesiva.
Essa circunstância afasta a aplicação à espécie do Enunciado 17 da Súmula do STJ.
C.
O concurso formal ocorre “[q]uando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não”, caso em que “aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.” CP, Art. 70, caput.
No presente caso, o acusado usou a carteira de identidade falsa para abrir a conta bancária a fim de, posteriormente, obter vantagem indevida.
Assim sendo, a conduta do acusado revela dois desígnios autônomos: abertura de conta bancária usando documento falso e a obtenção de vantagem indevida mediante a cãoimentação dessa conta.
Dessa forma, reconheço a ocorrência do concurso formal impróprio para aplicar as penas cumulativamente.
CP, Art. 70, caput, segunda parte.
Nessa direção, admitindo o concurso formal impróprio entre os crimes de estelionato e de uso de documento falso.
STJ, AgRg no REsp 1.860.327/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.
Em consequência, impõe-se o provimento da apelação interposta pelo MPF para condenar o acusado pela prática dos crimes de estelionato qualificado, na modalidade tentada, e de uso de documento público falso, na modalidade consumada, em conc -
11/11/2024 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:19
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE) e provido em parte
-
07/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
07/11/2024 17:20
Juntada de Voto
-
05/11/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 18:42
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
29/10/2024 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
22/10/2024 00:07
Decorrido prazo de AFONSO ARAUJO MUNIZ em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:23
Conclusos ao revisor
-
17/10/2024 18:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
16/10/2024 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Polícia Federal no Estado do Amazonas (PROCESSOS CRIMINAIS) APELANTE: AFONSO ARAUJO MUNIZ, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) APELANTE: ROSANA MARIA FERNANDES DE ASSIS - AM15052-A, MATHEUS MENDES DE ASSIS - AM15124-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), AFONSO ARAUJO MUNIZ Advogados do(a) APELADO: MATHEUS MENDES DE ASSIS - AM15124-A, ROSANA MARIA FERNANDES DE ASSIS - AM15052-A O processo nº 1012875-80.2024.4.01.3200 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-11-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
14/10/2024 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:54
Incluído em pauta para 05/11/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 01.
-
11/10/2024 10:27
Conclusos ao revisor
-
11/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
25/09/2024 18:42
Juntada de parecer
-
25/09/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Turma
-
17/09/2024 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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