TRF1 - 0003752-73.2018.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003752-73.2018.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAISA ALVES NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DA SILVA ANDRADE - BA43391 e LUCAS GONCALVES DE CARVALHO - BA47935 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91.
Já a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição.
Concluiu o laudo médico pericial que, apesar das queixas da parte autora, não há incapacidade laboral para o trabalho habitual.
Nesse sentido, a simples constatação do acometimento do autor com as mais diversas enfermidades catalogadas no CID-10 não implica, necessariamente, a existência de incapacidade.
A incapacidade decorre da gradação da gravidade do quadro no cotejo com outros elementos técnicos que fogem ao domínio da letra legal; trata-se de uma avaliação que deve ser feita por médico, sendo essa a razão para a designação de perícia judicial.
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado ou ao cumprimento da carência.
Rejeito a impugnação ao laudo, bem como o pedido de realização de nova perícia por médico especialista.
O fato do perito não ser especialista em determinada área em nada abala as conclusões do laudo pericial, pois a perícia fora designada para aferição de capacidade do autor para o trabalho, e, para tal, está o perito, médico, tecnicamente habilitado.
Assim, rejeito a impugnação ao laudo, pois não acompanhada de laudo médico posterior à realização da perícia judicial que aponte erro na avaliação do perito.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução demérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
11/10/2022 03:10
Decorrido prazo de MAISA ALVES NASCIMENTO em 10/10/2022 23:59.
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26/09/2022 09:05
Perícia agendada
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23/09/2022 22:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 22:22
Juntada de Certidão
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23/09/2022 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
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23/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 13:35
Cancelada a conclusão
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21/04/2022 17:21
Conclusos para despacho
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06/04/2022 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2022 23:59.
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10/03/2022 10:22
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 13:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/02/2022 13:39
Juntada de volume
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26/10/2021 09:37
MIGRACAO PJe ORDENADA - DIGITALIZADOS PELA NUCJU-PASTA Z
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25/10/2021 08:02
TRANSITO EM JULGADO EM
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25/10/2021 08:02
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA RECURSAL
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12/03/2020 15:38
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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12/03/2020 15:34
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS
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09/03/2020 15:07
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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06/03/2020 08:11
CARGA: RETIRADOS INSS
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02/03/2020 07:56
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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28/02/2020 07:55
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
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20/01/2020 17:21
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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18/12/2019 17:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/12/2019 17:23
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
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09/12/2019 16:14
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DA SENTENCA - AUTORA INTIMADA DA SENTENÇA EM SECRETARIA
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19/09/2019 10:49
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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19/09/2019 10:49
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTE
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02/09/2019 13:11
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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02/09/2019 13:11
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - ACAUTELADA NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA Nº 01, DE 29/09/2014.
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07/06/2019 15:48
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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07/06/2019 14:42
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/05/2019 17:51
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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16/05/2019 12:14
CARGA: RETIRADOS PERITO
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16/05/2019 12:12
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMA O INSS DA DATA DA PERÍCIA DESIGNADA, VIA EMAIL EM 02/05/2019
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14/05/2019 18:07
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMA O AUTOR DA DATA DA PERÍCIA DESIGNADA, VIA TELEFONE
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17/04/2019 16:14
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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17/04/2019 15:50
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA
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17/04/2019 15:49
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - PERÍCIA DESIGNADA PARA 16/05/2019, ÀS 14:00 HORAS
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17/04/2019 15:48
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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12/09/2018 11:28
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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12/09/2018 11:28
INICIAL: AUTUADA
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20/08/2018 12:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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