TRF1 - 1001202-02.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:47
Juntada de réplica
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29/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1001202-02.2024.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXECUTADO: FRANBRAZ - EXPORTACAO, IMPORTACAO & TRANSPORTE S J S LTDA, FELIPE JOSE AZEVEDO DE OLIVEIRA DESPACHO 1 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de Id 2171648788. 2 - Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para decisão.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE LIRA HANDRO Juiz Federal -
28/05/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:13
Juntada de renúncia de mandato
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANBRAZ S J S EIRELI em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:34
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 09:25
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:02
Juntada de cumprimento de sentença
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06/12/2024 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANBRAZ S J S EIRELI em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FELIPE JOSE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:36
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001202-02.2024.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685 POLO PASSIVO:FRANBRAZ S J S EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 e MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055 EMENTA: SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
INEXIGIBILIDADE E ILIQUIDEZ DO DÉBITO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO.
PLEITO DE EXCESSO REJEITADO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. 1.
Ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra FRANBRAZ SJS EIRELI e FELIPE JOSÉ AZEVEDO DE OLIVEIRA, objetivando a coleta de dívida no valor de R$ 251.191,75 (duzentos e cinquenta e um mil, cento e noventa e um reais e setenta e cinco centavos), referente a contratos bancários de crédito. 2.
A parte ré opôs embargos monitórios alegando, preliminarmente, ausência de liquidez do título e inexigibilidade do débito, o que foi rejeitado com fundamento na suficiência dos documentos apresentados pelo autor para demonstração do débito, em conformidade com os contratos indicados nos autos. 3.
Não comprovado pela parte embargante a alegação de excesso no valor cobrado, conforme exigido pelo art. 702, § 2º, do CPC, resultando na exclusão do pedido de redução da quantidade. 4.
Reconhecimento da validade dos contratos bancários apresentados (Ids. 2004169227, 2004169228 e 2004169244) e da responsabilidade da parte ré pelo pagamento da dívida, que incluía juros, encargos e despesas contratuais. 5.
Pedido procedente.
Convertido o mandato monitório em executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: “1.
A suficiência de documentos que demonstrem a dívida enseja a procedência de ação monitória; 2.
A não apresentação de demonstrativos atualizados por parte do réu implica na eliminação liminar do pedido de redução de valor, conforme art. 702, § 2º, CPC.” Legislação relevante: Código de Processo Civil, art. 702, § 2º; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante: TRF5, AC 00036342120134058100, Des.
Federal Edílson Nobre, Quarta Turma, DJE 26/11/2015; TRF1, AC 0000494-51.2006.4.01.3503, Des.
Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 09/03/2024.
S E N T E N Ç A I – Relatório: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF propôs a presente Ação Monitória em face de FRANBRAZ S J S EIRELI e FELIPE JOSÉ AZEVEDO DE OLIVEIRA, objetivando a cobrança de valor referente ao(s) contrato(s) nos 0000000223600004, 0658003000057170 e 310658734000118587, cuja obrigação não foi honrada pela ré.
Informa que o valor atualizado da dívida, até 21/12/2023, perfazia a quantia de R$ 251.191,75 (duzentos e cinquenta e um mil, cento e noventa e um reais e setenta e cinco centavos), de acordo com os demonstrativos de débito juntados aos autos, cujo importe deverá ser acrescido dos consectários legais.
A inicial veio instruída com vários documentos.
Regularmente citada (Id. 2134932267), a parte ré ofereceu embargos monitórios (Id. 2055115672).
Instada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (id. 2128223487).
Termo de revogação de procuração colacionado aos autos pela parte requerida FRANBRAZ S J S EIRELI (id. 2148245980). É, no essencial, o relatório.
II – Fundamentação: Inicialmente, verifico que as preliminares de ausência de liquidez do título em questão e inexigibilidade de débito não merecem ser acolhidas, uma vez que os demonstrativos/planilhas de débito/evolução de dívida/posição atualizada da dívida de ids. 2004169235, 2004169237, 2004169238 e 2004169244, estão suficientemente identificados com a data de elaboração dos cálculos, dados da parte requerida, posição do débito, dados do contrato e dados para atualização da dívida, não havendo que se falar em processo de conhecimento para apuração de liquidez.
Ademais, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar o contrário.
Ainda, a parte embargante suscita que a petição inicial veio instruída com título desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade, não consistindo em elemento hábil a sustentar a presente monitória.
Todavia, a tese não merece acolhimento.
Contrariamente ao que quer fazer crer a parte embargante, não se pode confundir a ação monitória com a ação de execução, vez que a presença da liquidez, certeza e executividade do título cobrado são requisitos referentes ao feito executivo,
por outro lado, como na espécie, a ação monitória tem por objetivo assegurar ao credor, com crédito comprovado por documento escrito (contrato(s) nos 0000000223600004, 0658003000057170 e 310658734000118587 – ids. 2004169227, 2004169228 e 2004169228), que não possua eficácia de título executivo e ostente relativa certeza e segurança, a obtenção de um título executivo judicial (AC 00036342120134058100, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::26/11/2015 – Página::209.).
Em outras palavras, verifico que o(s) contrato(s) nos 0000000223600004, 0658003000057170 e 310658734000118587 – ids. 2004169227, 2004169228 e 2004169228, nos quais se arrima a ação monitória embargada, constituem documento idôneo e adequado a fim de embasar o manejo da pretensão monitória, uma vez que além de instruído com o instrumento da avença, têm em seu bojo toda a documentação necessária à demonstração clara e precisa do débito, dos encargos, juros e despesas contratuais decorrentes.
Nesse sentido, guardadas as devidas proporções, colaciono julgados do TRF1 e TRF5: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE ADESÃO AO CRÉDITO DIRETO CAIXA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAXA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF objetivando o recebimento de dívida relativa à Contrato de Adesão ao Crédito Direto Caixa. 2.
Nos termos da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Preliminar rejeitada. 3.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297/STJ) exige a presença de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial, não conferindo, por si só, direito à revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova. 4.
A reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de reconhecer como legítima a incidência da Comissão de Permanência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora, taxa de rentabilidade ou multa, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ). 5.
No caso em exame, extrai-se dos demonstrativos de débito trazidos aos autos que a cobrança da taxa de Comissão de Permanência não se deu em cumulação com outros índices, não havendo que se falar, portanto, na prática de ilegalidade. 6.
De acordo com a Súmula nº 382 do STJ "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 7.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0000494-51.2006.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.) - Destaques acrescentados.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelações em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da dívida referente ao Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e outras obrigações. (...) 4. "Quanto à preliminar de carência de ação, entendo que não assiste razão aos embargantes.
Reputo que o instrumento de contrato não é suficiente de per si para demonstrar a existência do crédito exeqüendo nem, a fortiori, o seu valor.
Logo, despe-se da qualidade de título executivo extrajudicial.
Ademais, em que pese a nota promissória ser título executivo extrajudicial, quando esta serve de garantia ao Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida, a ele se encontra vinculada, não se presta de título autônomo.
Assim, como o contrato objeto da presente ação não se encontra assinado por duas testemunhas, não se reveste da natureza de título executivo.
Seguindo esse entendimento, reputo que a cobrança da dívida em questão é passível de cobrança por ação monitória". (...) 6. "(...) a parte embargante, de forma geral, impugnou os cálculos apresentados pela Caixa, sob a alegação de que há cobrança de valor diverso do exigido no contrato, sem levar em consideração o tempo decorrido desde a sua assinatura.
Analisando as cláusulas contratuais, observo que consta a previsão de incidência dos juros remuneratórios, até a liquidação do contrato, representados pela composição da TR, acrescidos da taxa de rentabilidade de 1,75% ao mês (cláusula terceira) e, em caso de inadimplência, o débito ficará sujeito à comissão de permanência; juros de mora; multa de mora (ou pena convencional) de 2% sobre o valor da dívida; despesas judiciais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, conforme cláusulas décima-segunda e décima-terceira (fls. 13) do contrato.
Assim, entendo que os encargos incidentes sobre o débito foram devidamente explicitados nos contratos assinados pelos embargantes, o que pode ser observado nas planilhas de cálculos juntadas aos autos". 7.
Preliminar de carência de ação rejeitada.
Apelações improvidas. (AC 00046026720124058300, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::08/03/2013 – Página::141.) - Destaques acrescentados.
Portanto, insubsistente o pedido de extinção do feito por inépcia da inicial e/ou carência da ação.
Superadas as preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo, em consequência, ao exame do mérito da causa, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Caixa Econômica Federal trouxe aos autos fotocópia(s) do(s) contrato(s) de crédito bancário subscrito(s) pela parte ré (Id. 2004169227, 2004169228 e 2004169228) e demonstrativo(s) de débito e evolução de dívida (Id. 2004169235, 2004169237, 2004169238 e 2004169244), cujos documentos não foram impugnados, especificamente, pela parte ré.
Nesse contexto, verifico que a parte ré alega, em verdade, que a Caixa Econômica Federal pleiteia quantia superior à devida.
Nessa hipótese específica, cumpre ao réu declarar de imediato o valor que entende correto, conforme disposição contida no art. 702, §2º, do Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Essa providência, entretanto, não foi realizada pela parte requerida, uma vez que não apontou o valor que entende correto, muito menos juntou aos autos demonstrativos discriminado e atualizado da dívida.
Assim, acerca dessa questão, entendo que a matéria deve ser rejeitada, liminarmente, nos termos do art. 702, §2º, do Diploma Legal acima mencionado, razão pela qual deixo de analisar a alegação de excesso.
De outra forma, com relação ao pleito de excesso do valor pretendido, diante da ausência de demonstrativo discriminado de seu cálculo identificando precisamente o valor reconhecidamente devido, com a indicação da taxa de juros e encargos que entende ser aplicável, não é possível adentrar na análise dos argumentos acerca da aplicação de taxas de juros e da capitalização mensal de juros, haja vista o óbice legal inserto no art. 702, §2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a verificação do alegado excesso exige o cotejo entre o montante que se busca excutir e aquele reconhecido como devido a fim de que se conclua, ou não, pela incidência de juros mensalmente capitalizados, uma vez que a ausência dos cálculos precisos torna impossível comparação que possibilite distinguir o que é devido daquilo que se busca excutir indevidamente.
Assim, tenho como pertinente os cálculos apresentados pela parte autora, em conformidade com demonstrativo(s) de débito e evolução de dívida (Id. 2004169235, 2004169237, 2004169238 e 2004169244).
No que tange aos contratos, não há dúvida alguma quanto à assinatura da parte ré nos campos respectivos dos acordos, ficando claro que conhecia os termos pelos quais se obrigava, tanto que não há nenhum questionamento nesse sentido.
Tanto é assim que a ré não nega a relação creditícia estabelecida entre as partes.
Isso é o bastante para obter-se a certeza do vínculo jurídico estabelecido entre as partes, de modo que se rejeita qualquer cogitação de coação como vício da vontade externada.
Quanto à natureza dos contratos firmados não resta dúvida que é contratual, com submissão às regras próprias do mercado de capitais que, como em todo e qualquer contrato tende a avolumar-se na medida em que as parcelas e encargos contratuais não são honrados oportunamente, não raro ocasionando a inadimplência dos contratados.
Aliás, nesse ponto, merece destacar que a parte ré em nenhum momento refuta ou se contrapõe ao vencimento antecipado da dívida, corolário da falta de pagamento das parcelas em época própria.
Ademais, em que pese a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias, no caso vertente não há que se falar em cláusulas abusivas ou leoninas, pois a melhor orientação está na observância dos juros contratualmente estabelecidos, sendo certo que a única restrição legal é quanto à incidência conjunta da comissão de permanência com a correção monetária (Súmula nº 30, STJ), o que, ao que tudo indica, não ocorreu na espécie, dada a ausência de apresentação nos autos de demonstrativos discriminado e atualizado da dívida pela parte impugnante.
A propósito, em relação a taxa de juros, a jurisprudência entende que em se tratando de instituições financeiras a referida taxa é livremente estipulada pelas partes submetendo-se, por conseguinte, a economia de mercado, conforme se depreende do seguinte acórdão: BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
CDC.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E/OU MULTA CONTRATUAL.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO, QUANDO DA COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ (RESP 527.618).
PRECEDENTES. - Aplica-se aos contratos bancários as disposição do CDC. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. - Admite-se a cobrança de comissão de permanência após a caracterização da mora do devedor, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual. - A cobrança de acréscimos indevidos importa na descaracterização da mora, tornando inadmissível a busca e apreensão do bem. - Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento deste. - O STJ, no julgamento do REsp 527.618 (Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ de 24/11/03), decidiu que a concessão de medida impedindo o registro do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito fica condicionada à existência de três requisitos, quais sejam: (i) a propositura de ação pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; (iii) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do juiz.
Recurso especial parcialmente provido. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 894385 Processo: 200602266186 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 27/03/2007 Documento: STJ000741395) – grifei.
Por outro lado, nada há nos autos que contrarie a pretensão da parte autora e, tendo esta demonstrado a existência da dívida, com base em prova escrita, deve sua pretensão ser acolhida, inclusive porque o valor cobrado nesta ação se mostra compatível com o inadimplemento da obrigação.
Assim, tenho como demonstrada a pertinência do débito por meio da documentação apresentada na inicial, de modo que o acolhimento do pleito autoral, nos termos acima delineados, é medida que se impõe.
III – Dispositivo: Ante o exposto, acolho o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 251.191,75 (duzentos e cinquenta e um mil, cento e noventa e um reais e setenta e cinco centavos), com os acréscimos legais, devido pela parte ré, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
De acordo com a jurisprudência assente, não é presumida a hipossuficiência das pessoas jurídicas, ou seja, sem a prova da hipossuficiência, não se lhe defere a gratuidade de justiça (AGRESP 201400806969, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/08/2014 ..DTPB:.).
Desse modo, ausente a prova de hipossuficiência da parte requerida (pessoa jurídica), indefiro o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado nos autos.
Em atenção ao art. 111 do CPC/15 e antes de apreciar o documento denominado Termo de revogação de procuração de id. 2148245980, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, apresentando instrumento procuratório devidamente preenchido e com poderes outorgados ao advogado subscritor da petição de id. 2148245980, sob pena de arcar com ônus de sua inércia.
Em caso de eventual interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões.
Caso a parte apelada interpuser recurso de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (§§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/2015).
Ao contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo (§3º do art. 1.010 do CPC/2015).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
21/10/2024 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 09:06
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 15:48
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANBRAZ S J S EIRELI em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2024 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2024 16:15
Juntada de impugnação aos embargos
-
23/04/2024 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:02
Juntada de embargos à ação monitória
-
26/02/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 18:14
Juntada de manifestação
-
01/02/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
24/01/2024 20:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2024 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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