TRF1 - 1003674-59.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003674-59.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUSIVAN PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
DEUSIVAN PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade rural (NB 646.261.453-0, DER 25/10/2023, Id. 2125334757).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id. 2137381884), realizado em 25/06/2024, esclareceu que a autora é portadora de “CID10 M50.1 - Transtorno do Disco Cervical com Radiculopatia” e “CID10 M54.4 - Lumbago com Ciática”, “CID10 I10 - Hipertensão Essencial (Primária)” e “CID10 E11: Diabetes Mellitus Não-Insulino-Dependente”.
Concluiu a perita que, por conta das patologias, a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho.
Ainda, a perita fixou a data de início da incapacidade em 25/07/2023 (quesito “06”) e estimou recuperação da capacidade em 24 (vinte e quatro) meses (quesito “15”).
Em relação à qualidade de segurado, conforme sentença homologatória de Id. 2150637309, verifico que a autora percebeu auxílio por incapacidade temporária rural no período de 02/06/2021 e 02/12/2021, mediante acordo judicial firmado no bojo do processo judicial nº 1003111-41.2019.4.01.4301.
Insta destacar que é possível reconhecer o direito à prorrogação da qualidade de segurada da parte autora por mais 12 (doze) meses, conforme previsão do art. 184, § 5º da IN/INSS nº 128/2022.
Isto porque, consoante prova testemunhal produzida, embora não tenha restado comprovada mediante prova médica a persistência da incapacidade da parte autora desde o recebimento do benefício anterior, é certo que a autora continuou morando na zonal rural, sem conseguir trabalhar por dificuldade de readaptação ao trabalho rural e sendo sustentada exclusivamente pelo labor campesino do filho, situação que se equipara a de desemprego involuntário.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE “SEM TRABALHO”.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTE DA TRU4 PARA O SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1.
Não há, na legislação previdenciária, qualquer dispositivo que imponha óbice ao reconhecimento da situação de “desemprego”, ou sem trabalho, ao segurado especial. 2.
O conceito de desemprego abrange as situações involuntárias de não-trabalho. 3.
Deste modo, aplica-se ao segurado especial, afastado do trabalho involuntariamente, o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4.
Incidente de Uniformização conhecido e improvido. (5010689-92.2012.4.04.7002, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 11/04/2013) Desse modo, há comprovação da qualidade de segurado e carência, tendo em vista o recebimento pela autora do benefício por incapacidade entre 02/06/2021 e 02/12/2021, sendo certo que se encontrava em período de graça prorrogado por desemprego involuntário na data de início da incapacidade (25/07/2023), conforme art. 184 da IN/INSS nº 128/2022.
Assim, comprovadas a qualidade de segurado especial, a carência e a incapacidade, mostram-se preenchidos os requisitos para concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária.
No que tange à DIB, esta deve ser fixada na data do requerimento administrativo em 25/10/2023, conforme postulado na petição inicial, haja vista que há elementos indicando quadro incapacitante desde aquela ocasião. À vista das informações trazidas pela perita, deve ser fixada alta médica, nos moldes autorizados no art. 60, § 9º da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, observando-se, contudo, a diretriz pericial para o caso concreto (24 meses da perícia judicial, nos termos do Tema 246 da TNU).
A renda mensal será calculada nos termos dos artigos 33 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária em favor de DEUSIVAN PEREIRA DOS SANTOS (CPF: *51.***.*83-72), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 25/10/2023 DIP 01/10/2024 DCB 25/06/2026 RMI SALÁRIO-MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 17.719,72 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, que, atualizado até a competência 10/2024, alcança R$ 17.719,72 (dezessete mil, setecentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, expeça-se RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
03/05/2024 08:05
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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