TRF1 - 0001369-17.2017.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001369-17.2017.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOAO JOSE DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ordinária proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOAO JOSE DE SOUZA, LUCIVAN JOSE DE SOUZA, FRANCISCO LOPES DOS SANTOS NETO, NILZIA SOUZA LOPES e AURELIO MARCOS STRAGLIOTTO.
Alegam os autores que os demandados teriam sido responsáveis pelo desmatamento de 240,9 hectares de floresta amazônica, no município de Porto dos Gaúchos/MT.
Afirmam também que o laudo pericial do IBAMA não identifica a autoria, mas a materialidade do desmatamento.
A responsabilidade pela reparação, pois, mostrar-se-ia presente em razão da natureza propter rem da obrigação reparatória.
Pleiteiam, ao final, a condenação dos demandados em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso, além da obrigação de fazer consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Citada, Madeleine Mazzo Calçavara apresentou contestação (181037909 - Pág. 1).
Por sua vez, o MPF apresentou réplica (Id. 181037916 - Pág. 10).
Sobreveio determinação de exclusão de Madeleine Mazzo Calçavara do polo passivo (id. 181037916 - Pág. 62/63).
Na decisão de ID 181037916 - Pág. 32/35, o juízo deferiu a inversão do ônus da prova, bem como determinou a citação do requerido para apresentar contestação, no caso de não haver interesse na realização de conciliação.
FRANCISCO LOPES DOS SANTOS NETO, JOÃO JOSÉ DE SOUZA, LUCIVAN JOSÉ DE SOUZA E NILZIA SOUZA LOPES apresentaram embargos de declaração com efeitos infringentes (id. 442632863).
Posteriormente, FRANCISCO LOPES DOS SANTOS NETO, JOÃO JOSÉ DE SOUZA, LUCIVAN JOSÉ DE SOUZA E NILZIA SOUZA LOPES apresentaram contestação, alegando: a) inépcia da inicial; b) ilegitimidade passiva; c) ilegitimidade ativa; d) incompetência da Justiça Federal; e) ausência de interesse de agir; f) não ocorrência do dano ambiental na fazenda Juliana; g) ausência de atividade ilícita; h) ilegalidade da cobrança em dano material; i) exorbitância do valor pretendido; j) inexistência de dano moral; k) inversão do ônus da prova; l) ilegalidade do pedido de destruição imediata de bens (Id. 458367354).
Sobreveio decisão conhecendo dos embargos declaratórios e no mérito negando-lhes provimento (id. 944105674).
Manifestação do MPF pugnando pela concessão de prazo para manifestação quanto a legitimidade passiva dos Requeridos, sendo deferida pelo juízo (id. 1313524271).
Por sua vez, o MPF apresentou emenda à inicial, pugnando pela inclusão de AURÉLIO MARCOS STRAGLIOTTO como responsável pelo desmate de 206,13 hectares e de FRANCISCO LOPES DOS SANTOS NETO, JOÃO JOSÉ DE SOUZA, LUCIVAN JOSÉ DE SOUZA e NILZA SOUZA, pela supressão de 24,99 hectares (id. 1426721279).
Devidamente citado, AURÉLIO MARCOS STRAGLIOTTO deixou de se manifestar tempestivamente (Id. 1677372448).
Intimada, a parte Requerida apresentou manifestação (id. 2130255683). É a síntese do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Reputo desnecessária a realização de qualquer outra prova nos autos, a uma porque a discussão se cinge a matérias de direito; a duas porque as provas documentais produzidas são suficientes ao deslinde do feito Assim, tendo em vista essas premissas fáticas e jurídicas que incidem nos autos, passo a proferir sentença, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC.
DA REVELIA Tendo em vista que, mesmo devidamente citada (Id. 1677372448), o requerido AURÉLIO MARCOS STRAGLIOTTO deixou de se manifestar tempestivamente, DECRETO SUA REVELIA, deixo, porém, de aplicar as consequências à ela inerentes, por força do art. 345 do CPC.
DA INÉPCIA DA INICIAL Não prospera a preliminar suscitada, visto que se nota da petição inicial que a parte autora trouxe aos autos os fatos e motivos jurídicos acerca do dano causado ao meio ambiente, atribuindo tal fato ao réu, delimitando a área desmatada.
A petição é inteligível e apta a proporcionar o contraditório e a ampla defesa, não merecendo a aplicação do art. 330, do CPC. É possível verificar que a peça exordial possui os requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do CPC, possuindo, entre os demais requisitos, a qualificação das partes, descrição dos fatos e fundamentos do pedido e o pedido, de maneira inteligível e lógica, com a ressalva de que os pedidos foram certos e determinados, havendo, inclusive, a quantificação dos possíveis valores atinentes aos danos ambientais.
Conforme se extrai da exordial, trata-se a presente ação de desmatamento identificado no PRODES 2016, abrangendo um total de 240,9 hectares situado no Município Porto dos Gaúchos/MT, com as coordenadas Lat./Long. dec.: -11,8728° Lat. -56,2162° Long. no centróide da área desmatada.
Em relação aos argumentos trazidos pela parte Requerida, importa destacar que a área indicada como de responsabilidade dos Requeridos se extrai das coordenadas geográficas da área registrada por eles no Cadastro Ambiental Rural – CAR e SIGEF, conforme documento demonstrativo de alteração de cobertura vegetal (Id. 181037921) e LAUDO TÉCNICO Nº 560/2022-ANPMA/CNP (Id. 1426721280).
Portanto, não assiste razão aos demandados sobre a preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA A atividade de zelar pelo meio ambiente é comum aos três entes federativos: União, estados e municípios. É assim que está expressamente previsto no artigo 23, inc.
VI, da Constituição Federal.
Esse dever é enfatizado mais uma vez no artigo 225, que a Constituição reservou para tratar especificamente de questão ambiental, falando-se ali em “poder público” e estendendo-se a obrigação “à coletividade”.
Não há, portanto, exclusão de nenhum ente estatal quando o assunto é preservação ambiental.
Convém trazer à baila o poder de polícia ambiental, cujo exercício é dever imposto constitucionalmente, segundo o art. 225 da Magna Carta, a todos os entes federativos.
Confira-se o caput do artigo em comento: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Além do art. 225, o art. 23 da Constituição Federal também nos norteia acerca da competência material comum da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Além do art. 225, o art. 23 da Constituição Federal também nos norteia acerca da competência material comum da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Nesse contexto, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça é cristalina no sentido de que: (i) em se tratando proteção ao meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas; (ii) impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo; (iii) o Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente; (iv) a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes; e, (v) diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração (AgRg no REsp 1417023/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2015).
No mesmo sentido: REsp 1820361/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1148748/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 24/5/2018).
Dentre as funções precípuas do Parquet Federal, destaca-se a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do artigo 127 da Constituição Federal.
Cabe-lhe, principalmente, por meio de ação civil pública, pugnar pela tutela de interesses difusos e coletivos, como dispõe o artigo 129, III, da Carta Magna: Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: (...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Além disso, a legitimação ativa do Ministério Público para defesa dos interesses difusos funda-se, ainda, na Lei de Ação Civil Pública (especialmente arts. 1º inc.
I e V, 5º e 21), e na Lei Complementar nº 75/93, art. 5º , II, “c”; III, “d”; art 6º , VII, “d”, e XIV, “g”.
Nessa mesma linha de entendimento, a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do Ministério Público para defender os interesses e direitos difusos, tais como o meio ambiente e a saúde pública.
O próprio STF, em análise do tema, já se posicionou da seguinte maneira, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. 1.
A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2.
Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3.
Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1.
A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. 4.
Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. (...) 5.1.
Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal.
Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação” (STF - RE: 163231/SP, Relator: Ministro Mauricio Correia, Data de Julgamento: 26/02/1997, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJU – Data:: 29/06/2001).
Mais especificamente quanto ao IBAMA, registre-se, ainda, a Lei 7.735/89, que dispõe sobre a criação da referida autarquia e indica quais são as suas finalidades: I - exercer o poder de polícia ambiental; II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.
Conquanto os entes federativos tenham competência para zelar pelo meio ambiente, não se pode conceber que essa atuação comum resulte em penalidades sobrepostas.
Algum critério haveria de ser encontrado pelo legislador para resolver esse tipo de problema que inevitavelmente surgiria em decorrência da amplitude de atribuição conferida pelo texto constitucional.
O que a Constituição quis foi proteger o meio ambiente de agressões indevidas, não a instituição de penalidades sucessivas e superpostas, incidentes sobre o mesmo fato ilícito.
Tal problema ficou sem disciplina durante muito tempo.
Com a edição da Lei Complementar n. 140/2011, pelo menos parte dele foi solucionada.
De fato, o artigo 17 do referido diploma diz que compete ao órgão responsável pelo licenciamento, entre outras medidas, “lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo para apurar infrações à legislação ambiental”.
E, para harmonizar o disposto no caput com o que diz a Constituição, o parágrafo terceiro é claro ao afirmar que a atribuição de competência punitiva ao órgão responsável pelo licenciamento “não impede o exercício comum de fiscalização pelos entes federativos”.
Dessa forma, a competência para o licenciamento ambiental em nada abala as finalidades institucionais que foram atribuídas à autarquia federal, eis que elas se relacionam diretamente com a proteção ao meio ambiente.
Logo, presente a legitimidade ativa do MPF e do IBAMA, afasto a preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida pugnou que seja declarada por esse juízo sua ilegitimidade passiva, afirmando que não há relação dos réus com a pretensão deduzida em juízo, já que a sua responsabilidade pelo desmatamento é demonstrada apenas pelo CAR protocolado em sistema antigo, não sendo esse documento suficiente para a comprovação da responsabilidade do demandado.
Ocorre que, tanto o laudo pericial elaborado pelo IBAMA quanto o parecer técnico elaborado por técnicos do MPF e colacionados à presente ação, são enfáticos em apontar a existência de desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, em sobreposição territorial com o imóvel declarado do demandado (CAR e SIGEF).
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a responsabilidade pela reparação do dano ambiental se adere à responsabilidade da degradação ambiental ao possuidor ou detentor de área degradada pelos condutas derivadas de proprietários anteriores ou de terceiros (AC 0005006-12.2003.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa, 2ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 484 de 29/05/2013).
Assim, ao menos em análise acerca da legitimidade processual, entendo estar estabelecida uma correlação entre requerido e a área desmatada.
Pelo exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade da parte para figurar enquanto requerido.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Não obstante a defesa nada tenha aduzido por ocasião da apresentação da contestação, enendo que tal argumento não merece guarida.
No caso, a competência da Justiça Federal se justifica porque o polo ativo da demanda é composto pelo MPF e pelo IBAMA, autarquia do Governo Federal, além disso o dano objeto da presente ação atinge fauna e flora ameaçados de extinção.
A Constituição Federal estabelece como competência da Justiça Federal as causas em que a União, ou entidade autárquica forem autoras: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Pois bem, o IBAMA é autarquia federal que manifestou seu interesse, quando do ajuizamento da ação, na condição de órgão federal integrante do SISNAMA, ao qual foi confiado o poder de polícia ambiental, inclusive quanto às infrações ambientais constantes da Lei n. 9.605/98.
Já no que concerne a legitimidade ativa, a propositura, pelo MPF, de demanda coletiva conjuntamente com o IBAMA, tem por fundamento os artigos 127 e 129 da CRFB, bem como na legislação infraconstitucional, com destaque aos arts. 60, IV e 2º, VIII da Lei n. 6.938/81, que proclama o IBAMA como órgão federal do SISNAMA, executor da Política Nacional de Meio Ambiente.
Com efeito, a presença no polo ativo do MPF, IBAMA/ICMBio, que atuam conjuntamente no projeto Amazônia Protege, é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS.
MEIO AMBIENTE.
COMPETÊNCIA.
REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL.
DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA E LEGITIMAÇÃO ATIVA.
CRITÉRIOS. (...) (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP - RECURSO ESPECIAL – 440002 - 200200721740 / SE - PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 18/11/2004 Documento: STJ000582070 Fonte DJ DATA:06/12/2004 PÁGINA:195 RSTJ VOL.:00187 PÁGINA:139 Relator(a) TEORI ALBINO ZAVASCKI) (...) 5.
A presença do Ministério Público Federal no pólo ativo da demanda é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, o que não dispensa o juiz de verificar a sua legitimação ativa para a causa em questão. 6.
Em matéria de Ação Civil Pública ambiental, a dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta (mar, terreno de marinha ou Unidade de Conservação de propriedade da União, p. ex.) é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet federal.
Não é porque a degradação ambiental se deu em imóvel privado ou afeta res communis omnium que se afasta, ipso facto, o interesse do MPF. (...) (REsp 1057878/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009) (destacamos).
Em apertada síntese, manifestado pelo IBAMA interesse na presente ACP, está caracterizada a competência federal, nos moldes do art. 109, I da CRFB.
Quanto a legitimidade ativa, tanto o MPF quanto o IBAMA detêm legitimidade para propositura de ação civil pública voltada a tutela coletiva do meio ambiente.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal.
DO EXCESSIVO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO Sustenta a parte Requerida ser evidente a desproporcionalidade na indenização requerida pelos autores, demonstrando ausência técnica e capacidade para elaboração dos cálculos.
Entendo que sem razão a parte Requerida.
Preliminarmente, convém destacar que o art. 258 do Código de Processo Civil aponta que a toda a causa será atribuído valor, ainda que não tenha valor econômico imediato.
Por sua vez, o artigo 259 do mesmo diploma legal dispõe que o valor da causa constará sempre da inicial e, havendo cumulação de pedidos, quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso em tela, o valor da causa é baseado na Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA que, após diversos estudos, constatou o valor necessário em moeda corrente para a recuperação ambiental por hectare desmatado, obtendo-se o valor pela multiplicação da área desmatada por esse montante, documento este anexo à inicial.
Por fim, convém destacar que a prova geoespacial é cabalmente admitida para a demonstração de ocorrência do dano ambiental, uma vez que se pode identificar com precisão a área desmatada e sua extensão.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto a alegação de não cabimento da inversão do ônus da prova, é necessário frisar que no que se refere a aplicação desse instituto em ações de degradação ambiental foi recentemente sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 618) no sentido que o autor precisa provar apenas que existe um nexo de causalidade provável entre a atividade exercida e a degradação ambiental.
Sendo isso provado, fica transferido para o réu o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos ou danos para o meio ambiente.
Assim, em situações de dano ao meio ambiente, a inversão do ônus da prova é possível a partir da interpretação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com o art. 21 da Lei nº 7.347/1985.
Diante disso, mantenha-se a decisão que determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Primeiramente convém destacar a existência de independência entre as instâncias, quando tanto na esfera administrativa, civil ou penal possa existir a persecução do fato para que seja sancionado, conforme previsto em cada uma das legislações que as disciplinam.
No caso em tela, a persecução a que se trata o processo administrativo declinado na exordial almeja a aferição da responsabilidade administrativa do Requerido, ao passo que a presente ação civil pública se vale para quantificar a responsabilidade civil ambiental (dever de reparar).
Deste modo, constatado o ilícito ambiental, compete ao Estado buscar as vias legítimas para a recomposição do dano, sendo a ação civil pública uma delas.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
MÉRITO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de JOAO JOSE DE SOUZA, LUCIVAN JOSE DE SOUZA, FRANCISCO LOPES DOS SANTOS NETO, NILZIA SOUZA LOPES e AURELIO MARCOS STRAGLIOTTO, objetivando a reparação de dano ambiental em razão de desmatamento constatado em área de 240,9 hectares, no município de Porto dos Gaúchos/MT.
Inicialmente, consigno que a tutela do meio ambiente se encontra regida no caput do artigo 225 da Carta Maior, in fine: CF/88.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Ademais, o saudoso doutrinador José Afonso da Silva nos ensina que: “As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente.
Compreender que ele é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada.
Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não pode primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumental no sentido de que, através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana”. (SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. rev.
Atual. (até a Emenda Constitucional n. 57, de 18.12.2008).
São Paulo-SP, Malheiros, 2009, pág. 849).
Antes de proceder à análise dos elementos que podem configurar a responsabilidade civil do réu, convém sintetizar o contexto em que se insere esta demanda coletiva.
Conforme narrado na inicial, o projeto PRODES/INPE realiza o monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal e produz, desde 1988, as taxas anuais de desmatamento na região, estimadas a partir dos incrementos de desmatamento identificados em cada imagem de satélite que cobre a Amazônia Legal.
Partindo de dados estatísticos e do reconhecimento da ausência de instrumentos capazes de compelir os infratores ambientais a procederem à recuperação das áreas desmatadas, sobreveio o “Amazônia Protege”, projeto que conta com a coordenação de esforços do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, e que tem como objetivos: buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
No caso em apreço, dados detectados por imagem de satélites da classe LANDSAT (20 a 30 metros de resolução) serviram de substrato fático-probatório para que o MPF e o IBAMA viessem a juízo requerer a reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Por essa razão, necessário verificar, agora, se as condutas postas em prática refletem alguma conduta ilícita ambiental que enseje a reparação na esfera civil.
DO DANO AMBIENTAL Inexistem dúvidas acerca da ocorrência de dano ambiental na área.
Devidamente comprovado em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal emitido por servidores do IBAMA e MPF (Id. 181037921).
Foi realizada perícia através de dados de satélite pelo corpo técnico do IBAMA e/ou Ministério Público Federal, com objetivo da delimitação de áreas desmatadas na Amazônia Legal.
A análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2008, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados na área.
Conforme se infere dos autos, foi utilizada tecnologia geoespacial, identificando-se com precisão a área desmatada e sua extensão.
Dessa forma, verifica-se que o Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal de id. 181037921, comprovam o dano ambiental ocasionado à região em área localizada no município de Porto dos Gaúchos/MT.
DA RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERIDA Nesse passo, deve-se analisar a responsabilidade dos requeridos JOAO JOSE DE SOUZA, LUCIVAN JOSE DE SOUZA, FRANCISCO LOPES DOS SANTOS NETO, NILZIA SOUZA LOPES e AURELIO MARCOS STRAGLIOTTO, pelos mencionados danos.
Trata-se de análise que atinge a verificação da responsabilidade ambiental sob dois aspectos: administrativo e civil.
Quanto à análise sob a ótica administrativa, ressalto, diante da inversão do ônus probatório, dois pontos que poderiam ter sido esclarecidos pela parte ré, mas não o foram: a) a delimitação da extensão do imóvel (em hectares e módulos fiscais) e de sua área de reserva legal, APP’s e áreas de uso restrito, bem como se a localização do desmate se deu dentro de áreas onde seria possível a conversão do solo; b) a existência de documentos relativos a licenças e autorizações ambientais ou, ainda, adesão ao Programa de Regularização Ambiental, no âmbito da SEMA-MT.
Remanesce, com efeito, a apreciação das nuances civis da responsabilização ambiental.
Vejamos, ponto a ponto, dentro de uma organização lógica.
De início, assevero que a responsabilidade pelo dano causado é de natureza objetiva.
Decerto, a responsabilidade objetiva na esfera ambiental foi recepcionada pela nova ordem constitucional, refletindo seu fundamento a partir do art. 225, § 3º, da CRFB/1988, cujo teor dispõe que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Sobre a amplitude dessa responsabilização ambiental, a balizada doutrina de Luis Paulo Sirvinskas revela que Não há, pela leitura do dispositivo constitucional, nenhuma incompatibilidade com a lei infraconstitucional (Lei n. 6.938/81).
Essa teoria já está consagrada na doutrina e na jurisprudência.
Adotou-se a teoria do risco integral.
Assim, todo aquele que causar dano ao meio ambiente ou a terceiro será obrigado a ressarci-lo mesmo que a conduta culposa ou dolosa tenha sido praticada por terceiro.
Registre-se ainda que toda empresa possui riscos inerentes à sua atividade, devendo, por essa razão, assumir o dever de indenizar os prejuízos causados a terceiros.
A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) ressalta, em seu princípio treze, que “os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais.
Os Estados devem ainda cooperar de forma expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de direito internacional ambiental relativas à responsabilidade e indenização por efeitos adversos de danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle”.
Visto isso, em sequência, examino a existência de dano ao meio ambiente, conduta e nexo de causalidade, para concluir se há ou não responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental.
Quanto ao dano: de acordo com o demonstrativo de alteração na cobertura vegetal – levado a cabo por meio de tecnologia geoespacial –, houve o desmatamento de 240,9 hectares em uma área localizada no Município de Porto dos Gaúchos/MT.
A partir de tal elemento probatório e da ausência de impugnação específica do réu a respeito do dano imputado, restou indene de dúvidas que a área foi desmatada sem licença ambiental expedida pelo IBAMA e, com efeito, sem quaisquer das verificações e exigências de controle e fiscalização. É presumível, inclusive, o potencial de destruição e lesividade de tal ação ilícita, notadamente quando se tem em mira que o desflorestamento abusivo, de certo, implicou danos ambientais difusos no local, alcançando não apenas a flora, mas também as espécies da fauna residentes no correspondente ecossistema.
Quanto à conduta e ao nexo de causalidade: haja vista que a obrigação de reparar o dano ambiental acompanha o bem, não há necessidade de uma apreciação subjetiva da conduta do proprietário ou possuidor do imóvel, não importando, pois, se contribuiu ou não para a ocorrência do dano.
Nesse contexto, o liame de causalidade se forma pelas percepções inerentes à própria posse da área, sendo que, como dito, a obrigação de reparar o dano ambiental provém de seu caráter propter rem e, por isso, imputável a quem quer que exerça seus direitos reais de uso, gozo e fruição da terra.
Por certo, frente à convicção de que o caráter reparador dos danos ambientais é de conteúdo propter rem e, assim sendo, persegue o bem, resulta disso, em consequência, nascimento do fator jurígeno delineador da ligação lógica e causal da responsabilização ambiental em testilha.
Nessa base é que os atuais e futuros proprietários ou possuidores de imóveis nos quais houve dano ambiental responsabilizam-se, em toda integralidade (mas na medida de suas culpabilidades), pela recuperação do passivo ambiental.
Assim, no que concerne ao meio ambiente, é desnecessária a comprovação de dolo ou culpa para caracterizar a responsabilidade civil, bastando a prova do dano e de nexo causal, elementos esses que já foram analisados em linhas supra.
Resta, pois, visualizada a conduta de desmatamento e sua pertinência com a parte ré, eis que possuidora da área em cujo interior observou-se o dano ambiental.
DO DANO MATERIAL: CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO No que respeita ao dano material, o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado entendimento de que “o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, artigos 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral”.
A reparação integral do meio ambiente é que fundamenta a condenação ao ressarcimento de danos materiais ao meio ambiente, consistente na indenização pelas lesões “insuscetíveis de recuperação in natura”.
Por sua vez, a Lei 7.347/85 dispõe que a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente poderá ter como objeto o pagamento de indenização ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Para Maria Pilar Prazeres de Almeida, “o estudo da dimensão patrimonial desta espécie de dano parte-se das seguintes premissas: o objetivo maior do Direito Ambiental é a reparação natural do meio ambiente e a responsabilidade civil ambiental norteia-se pelo princípio do ressarcimento integral do dano”, sendo esta a justificativa para a condenação em dano material na seara do meio ambiente (ALMEIDA, Maria Pilar Prazeres de.
Dano moral ambiental coletivo. 1.ed. - Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, pág. 74).
Nesse sentido: AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. 1.
Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa.
A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório. 2.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar.
Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3.
A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. 6.
Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur. (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012) Os pedidos autorais, como se denota da inicial, pretendem a cumulação da obrigação de fazer com a de indenizar.
Nesse compasso, compartilho do entendimento de que a cumulação requerida é medida que visa à reparação integral do meio ambiente e não configura bis in idem.
Isso porque a indenização advém da necessidade de não somente compensar a coletividade pela privação do patrimônio imaterial ilicitamente dilapidado como também considera que a degradação abrange efeitos deletérios futuros e intangíveis, ainda que o responsável cumpra a obrigação de fazer e promova a reparação pretendida.
Nesse diapasão, o E.
STJ, no mesmo sentido, já solidificou essa compreensão por meio da edição da Súmula 629: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar." No caso em tela, há que se considerar que o dano ambiental restou comprovado nos autos, conforme já delineado no tópico anterior.
Ademais, o vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada, igualmente, pois fora constatada a propriedade do imóvel rural.
Ademais, há que se considerar a extensão do dano ambiental aferido, de modo que o ilícito ambiental constatado (240,9 hectares) gerou danos que transcendem o mero dever de recuperação como solução apta a compensação do meio ambiente.
Para a hipótese dos autos, verifica-se ser evidente que a supressão de vegetação nativa gera danos que não podem ser restabelecidos ao status quo ante apenas com a regeneração da área, o que, diga-se de passagem, demorará vários anos para acontecer.
A perda de biodiversidade e o desequilíbrio do ecossistema, entre outros prejuízos ambientais, certamente já se consolidaram e dificilmente serão recompostos às suas características originais.
Até mesmo o mínimo esperado de restabelecimento do equilíbrio ambiental na propriedade do autor é algo que não se verá tão cedo, diante da demora inerente aos procedimentos de restauração da vegetação nativa.
Há, portanto, dano material manifesto, o qual merece indenização por parte do Requerido AURELIO MARCOS STRAGLIOTTO.
Em relação aos Requeridos JOAO JOSE DE SOUZA, LUCIVAN JOSE DE SOUZA, FRANCISCO LOPES DOS SANTOS NETO, NILZIA SOUZA LOPES, entendo pela possibilidade de condenação em relação aos danos materiais.
Conforme de constatou por meio do PRODES/2016, o dano ambiental constatado fora de 240,86 hectares, sendo que apenas 28,99 hectares incidem sobre a Fazenda Juliana, de propriedade dos réus, ao passo que 206,13 hectares incidiram sobre a Fazenda Tartaruga, conforme se verifica das presentes imagens: De acordo com a análise realizada por meio do Laudo técnico nº 560/2022-ANPMA/CNP (id. 1426721280), A Fazenda Juliana, de propriedade dos Requeridos, fora atingida por queimada entre os lapsos de 14/07/2004 e 15/06/2005 e entre 15/09/11 e 28/09/12.
Posteriormente a isso, entre 28/09/2012 e 16/04/2014, nas áreas degradadas houve o estabelecimento de pastagens sobre a faixa da fazenda Juliana sobreposta à área objeto da presente ACP.
Posteriormente, entre 12/04/16 a 28/05/16 e entre 04/09/17 a 30/11/17 a área fora objeto de novas queimadas.
Tal dinâmica de desmatamento por meio de queimada demonstra a intencionalidade da degradação ambiental.
Há, portanto, dano material manifesto, o qual merece indenização por parte dos Requeridos.
DOS DANOS MORAIS COLETIVOS Inicialmente, por ser de cunho compreensível à lide, calha traçar o pórtico da matéria, por meio da lição de Carlos Alberto Bittar Filho: O dano moral coletivo é uma injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial.
Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnun in re ipsa).
A lúcida lição de André de Carvalho Ramos (1998) sobre a efetiva configuração do dano moral coletivo nos dias correntes também esclarece: (...) é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais.
Afeta-se a boa-imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-se a tranqüilidade do cidadão, que se vê em verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera. (...) Tal intranqüilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão moral que também deve ser reparada coletivamente.
Ou será que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis são cumpridas? A expressão popular ‘o Brasil é assim mesmo’ deveria sensibilizar todos os operadores do Direito sobre a urgência na reparação do dano moral coletivo.
A Constituição da República alberga, em nível de direito fundamental, a proteção da pessoa humana e jurídica, em face dos danos causados por ato ilícitos de terceiros, ainda que extrapatrimoniais, conforme exegese do art. 5º, X, o qual prevê serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Além disso, merece ser consignada a visão do e.
STJ a respeito do tema, cujo posicionamento é compartilhado por este juízo.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.502.967, entendeu-se que, para a configuração de dano moral coletivo, não é suficiente a mera infringência à lei ou a contrato.
A conduta precisa agredir, de modo injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada.
Vejamos a ementa do REsp nº 1.502.967: EMENTARECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
COBRANÇA DE TARIFASBANCÁRIAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCORRÊNCIA.
FASESDA AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA GENÉRICA.
AÇÃO INDIVIDUAL DECUMPRIMENTO.
ALTA CARGA COGNITIVA.
DEFINIÇÃO.
QUANTUMDEBEATUR.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERESSESINDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
RELEVÂNCIA E TRANSCENDÊNCIA.
EXISTÊNCIA.
COISA JULGADA.
EFEITOS E EFICÁCIA.
LIMITES.
TERRITÓRIO NACIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL COLETIVO.
VALORES FUNDAMENTAIS.
LESÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO.
ASTREINTES.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de ação coletiva na qual são examinados, com exclusividade, os pedidos de indenização por danos morais e materiais individuais, de indenização por dano moral coletivo e de publicação da parte dispositiva da sentença, decorrentes do reconhecimento, em outra ação coletiva com trânsito em julgado, da ilegalidade da cobrança de tarifa de emissão de boleto (TEC). 2.
O propósito do presente recurso especial é determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) é necessário fixar, na atual fase do processo coletivo, os parâmetros e os limites para o cálculo dos danos morais e materiais individuais eventualmente sofridos pelos consumidores; c) o Ministério Público tem legitimidade para propor ação coletiva versando sobre direitos individuais homogêneos; d) os efeitos a sentença proferida em ação coletiva estão restritos à competência territorial do órgão jurisdicional prolator; e) deve ser aplicado o prazo prescricional trienal à hipótese dos autos; f) é possível examinar a validade da cobrança de tarifa de emissão de boletos (TEC), decidida em outro processo transitado em julgado, na hipótese concreta; g) cabe, no atual momento processual, analisar a efetiva ocorrência de dano material e moral aos consumidores e se o dano material deve abranger a repetição do indébito; h) a ilegalidade verificada na hipótese enseja a compensação de danos morais coletivos; e i) é exorbitante o valor da multa cominatória. (...) 12.
O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas).
Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais. 13.
Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável. 14.
Na hipótese em exame, a violação verificada pelo Tribunal de origem – a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida – não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo. 15.
Admite-se, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre na hipótese em exame, em que as astreintes, fixadas em R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostram desproporcionais ou desarrazoadas. 16.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Convém destacar ainda que, conforme entendimentos dos tribunais superiores, a lesão ao meio ambiente gera dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa a demonstração de prejuízos.
Deste modo “O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
Deste modo, constatado o dano ambiental, incide a Sumula 629, de modo que: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar." Além disso, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a simples prática do desmatamento, por si só, pode causar dona moral indenizável.
Senão, vejamos: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em decorrência do desmatamento de floresta nativa do Bioma Amazônico, objetivando impor, ao requerido, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de não mais desmatar as áreas de floresta do seu imóvel, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e por dano moral coletivo.
II.
O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para condenar o requerido à recomposição do meio degradado, apresentando PRADE junto ao órgão competente, no prazo de 60 dias, sob pena de conversão em multa pecuniária", bem como para lhe impor a obrigação de não desmatar.
III.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação do Ministério Público, por reconhecer, além das já impostas obrigações de fazer e de não fazer, a exigibilidade da obrigação de indenizar os "danos materiais decorrentes do impedimento da recomposição natural da área".
Contudo, rejeitou a pretensão de indenização por dano moral coletivo.
IV. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
Com efeito, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020).
V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental "desborde os limites da tolerabilidade".
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve "desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente", conduta que "tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado".
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental - alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) - e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: "de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora" (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, "há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo - intolerável - ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental - e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias -, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, "reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos" (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a "causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local".
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ - quanto às lesões extrapatrimoniais em geral - que "é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável" (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do 'dano moral coletivo' em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de "situação fática excepcional" - expressão também usada no acórdão recorrido -, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: "Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa" (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: "O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental" (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: "Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado" (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve "exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente".
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (REsp n. 1.989.778/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.) De acordo com o julgado acima esposado, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, tendo em vista que o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
No caso dos autos, houve comprovação de que os Requeridos figuravam na condição de proprietários e/ou possuidores da área desmatada (conforme demonstrativo de alteração da cobertura vegetal de id. 181037921 e LAUDO TÉCNICO Nº 560/2022-ANPMA/CNP de id. 1426721280), restando demonstrado o nexo de causalidade na hipótese em apreço.
Em tais circunstâncias, tenho como necessária a condenação dos réus no pagamento de danos morais coletivos.
DAS MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTES AO CASO Sobre as medidas cautelares e demais providências para se assegurar a recomposição do dano ambiental: sobre determinar medidas indutivas coercitivas ao cumprimento das obrigações ambientais impostas, e estando reconhecida a responsabilidade ambiental conforme tópicos precedentes, lembro que é inegável que o novo Código de Processo Civil ampliou em nosso ordenamento jurídico a concretude legal de determinadas medidas sendo, inclusive, dever do Juiz considerar a possibilidade de sua aplicação, até mesmo de ofício, a fim de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, transcrevo o art. 139, da Lei n. 13.105/15: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Com efeito, resta claro que, diante das disposições encartadas no artigo 139 do CPC, fica autorizada ao Juiz a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Cabe perceber que tais medidas processuais visam, sim, inegavelmente atingir a esfera jurídica extraprocessual da parte condenada, já que se trata de instrumentos com finalidade híbrida na processualística pós-positivista, a qual consolidou a obrigação do julgador quanto à inafastável harmonização dos direitos constitucionais envolvidos (de um lado a menor onerosidade do devedor, mas de outro a efetividade da prestação jurisdicional).
Assim é que, ao se permitir a imposição de constrições que vão além das clássicas implementações das astreintes, a norma processual confere fim, também, sancionador de ordem processual ao devedor.
E nada há de inconstitucional nesta finalidade dupla (sanção – coerção) do art. 139, inciso IV, do CPC.
As restrições de direitos, como inequívocas sanções que são, já de muito são autorizadas pelo legislador como imposição acessória em ações cíveis, tal como se vê, por exemplo, nas ações executivas fiscais.
E, veja-se: tal restrição, na cobrança de dívida da União, pode ocorrer mesmo na fase pré-judicial, pois o contribuinte que tiver débitos inscritos em dívida ativa terá seus dados incluídos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, após 75 (setenta e cinco) dias da comunicação do seu débito, nos termos do artigo 2º e parágrafos da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002.
Sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares restritivas, cautelares e indutivas, em caso de não cumprimento da obrigação de fazer reparatória do dano ambiental ou, ao menos, em caso de não garantidos os valores para tal fim: a Lei n. 6.938/81 aborda de maneira muito clara e didática que, não reparado o dano ambiental, o infrator ficará sujeito a perda de incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público, bem como perda do direito à linhas de financiamento concedidos por instituições financeiras.
Obviamente, o que se objetiva, primeiramente, é que o réu infrator proceda à recuperação das áreas degradas, de modo que a restrição de direitos relativos ao seu crédito e/ou seus financiamentos somente ocorrerá na hipótese de negativa de tal obrigação de fazer (ou, ao menos, no caso de ausência de garantia pecuniária do cumprimento dessa obrigação).
Nesse contexto, pois, o art. 2º, inciso VIII, da Lei n. 6.038/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, colocou a recuperação das áreas degradadas como um dos seus princípios, senão vejamos: Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: (...) VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento) O novo código florestal (Lei n. 12.651/12) no âmbito do PRA – Programa de Regularização Ambiental, também cuidou da obrigação de reparação dos danos ambientais, deixado clara a não elegibilidade do infrator para recebimento de incentivos fiscais se não houver o seu cumprimento por parte do poluidor, nos termos de seu art. 41, § 3o, que assim diz: Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes em relação ao cumprimento do termo de compromisso ou PRA ou que estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude do disposto no Capítulo XIII, não são elegíveis para os incentivos previstos nas alíneas a a e do inciso II do caput deste artigo até que as referidas sanções sejam extintas.
E, justamente para explicitar a forma de se promover a recuperação das áreas degradas, no plano infralegal, a Instrução normativa IBAMA n. 4, de 13 de abril de 2011 alinha os procedimentos para a implementação do Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD ou Área Alterada, orientando a forma e os requisitos de formalização e execução de um plano de recuperação ambiental.
Dessa forma, diante do não atendimento dessas normas que impõem a reparação do meio ambiente atingido, o infrator fica sujeito ao disposto no art. 14, da Lei n. 6.938/81: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela deg -
29/09/2022 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 16:34
Juntada de manifestação
-
09/05/2022 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 18:40
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 14:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DOS SANTOS NETO em 20/09/2021 23:59.
-
22/03/2022 14:01
Decorrido prazo de NILZIA SOUZA LOPES em 20/09/2021 23:59.
-
22/03/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 18:22
Juntada de informação
-
08/04/2021 02:02
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE SOUZA em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 02:02
Decorrido prazo de ELISSANDRA PEREIRA DE SOUZA em 07/04/2021 23:59.
-
12/03/2021 17:36
Mandado devolvido cumprido
-
12/03/2021 17:36
Mandado devolvido cumprido
-
12/03/2021 17:36
Juntada de diligência
-
09/03/2021 04:20
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE SOUZA BARRETO em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:14
Decorrido prazo de LUCIVAN JOSE DE SOUZA em 08/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 17:20
Juntada de contestação
-
10/02/2021 16:47
Mandado devolvido cumprido
-
10/02/2021 16:47
Mandado devolvido cumprido
-
10/02/2021 16:47
Juntada de diligência
-
10/02/2021 15:02
Juntada de embargos de declaração
-
03/02/2021 14:45
Expedição de Carta precatória.
-
01/02/2021 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2021 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 11:34
Juntada de Petição intercorrente
-
22/10/2020 18:59
Juntada de Petição intercorrente
-
14/10/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 05:52
Decorrido prazo de MADELEINE MAZZO CALCAVARA em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DOS SANTOS NETO em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 05:52
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE SOUZA em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 05:52
Decorrido prazo de LUCIVAN JOSE DE SOUZA em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 05:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/06/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2020 18:11
Juntada de Petição (outras)
-
20/02/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 15:10
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/02/2020 15:09
Juntada de volume
-
20/02/2020 13:58
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
20/02/2020 13:58
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
20/02/2020 13:58
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
20/02/2020 13:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/01/2020 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 2/12/2020
-
28/11/2019 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/10/2019 08:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/09/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. RÉU
-
21/08/2019 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEV. CARGA RAPIDA
-
21/08/2019 12:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA
-
19/08/2019 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEV. CARGA RAPIDA
-
16/08/2019 11:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA
-
13/08/2019 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/07/2019 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/07/2019 17:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIF/CIENCIA/MPF
-
20/05/2019 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2019 09:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/04/2019 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/04/2019 18:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) REC. GUIA CARGA RÁPIDA
-
08/04/2019 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. INTERESSADO/IBAMA
-
08/04/2019 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2019 07:48
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/03/2019 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA IBAMA
-
21/01/2019 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 17/12/2018
-
10/01/2019 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNT. CERT. CARGA RÁPIDA
-
13/12/2018 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2018 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/12/2018 14:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/12/2018 14:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 12:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA IBAMA
-
23/11/2018 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA CERTIDÃO CARGA RÁPIDA
-
16/11/2018 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
14/11/2018 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2018 11:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/08/2018 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/08/2018 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 20/07/2018
-
18/07/2018 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/07/2018 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2018 14:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMENDAR A INICIAL
-
01/07/2018 17:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 17:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
21/05/2018 14:01
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
21/05/2018 13:16
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
-
17/05/2018 13:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/05/2018 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTESTAÇÃO APRESENTADA
-
11/05/2018 14:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/03/2018 15:44
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - FL. 42-V
-
27/03/2018 13:28
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR - CARTA DE CITAÇÃO 37, 38, 40 E 41/2018
-
26/02/2018 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GUIA DE ENCAMINHAMENTO DE CORRESPONÊNCIAS - GUIA SIREC - JUNTADO
-
08/02/2018 14:09
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA N.037-2018 - 38-2018 - 39-2018 - 40-2018 - 41-2018
-
01/02/2018 12:14
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
19/12/2017 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2017 12:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/12/2017 14:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2017 13:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/11/2017 13:00
INICIAL AUTUADA
-
28/11/2017 16:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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