TRF1 - 1001599-81.2023.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001599-81.2023.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001599-81.2023.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO UGLEY DA COSTA - TO3480-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001599-81.2023.4.01.4301 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente e a declaração de inexistência do débito cobrado.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para condenar o INSS a declarar inexistente o débito apontado.
Apelou o INSS, sustentando que o benefício anteriormente concedido foi cessado em razão da constatação de irregularidade, uma vez que a renda per capita passou a ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, após sua concessão, havendo, portanto, superação dos requisitos para a manutenção do benefício assistencial, devendo os valores recebidos indevidamente serem devolvidos em razão de restar comprovada a materialidade da conduta de má-fé por parte do beneficiário, pela omissão da informação.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001599-81.2023.4.01.4301 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para condenar o INSS a declarar inexistente o débito apontado.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” O INSS apresentou recurso de apelação apenas sustentando que o benefício anteriormente concedido foi cessado em razão da constatação de irregularidade, devendo os valores recebidos indevidamente serem devolvidos em razão de restar comprovada a materialidade da conduta de má-fé por parte do beneficiário, pela omissão da informação.
O laudo social realizado em 29/05/2023 demonstrou que a parte autora residia com apenas com sua genitora.
Residência alugada no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a casa contém pequenos dois quartos, sala, cozinha e área ao fundo.
Despesa em média com água no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) e energia R$ 110,00 (cento e dez reais).
Renda familiar de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) proveniente o trabalho da mãe como agente de saúde.
Segundo laudo o requerente faz tratamento no olho constantemente e tratamento odontológico.
Segundo laudo a genitora da parte autora informou que o filho tem síndrome de Down, necessita constantemente de acompanhamento e cuidados especiais, tendo ela que custear todas as despesas da casa e do tratamento de saúde do filho.
Destacam-se trechos da sentença recorrida: Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, nos termos do §1º do art. 21 da Lei nº 8.742/93, o pagamento do benefício assistencial cessa quando superadas as condições que lhe deram origem: impedimento de longo prazo e miserabilidade.
Ademais, o art. 115 da Lei nº 8.213/91 preceitua que: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: [...] II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; O CadÚnico (ID 1507406362 p; 8) revela que, à época da apuração da irregularidade, o grupo familiar do autor era composto por ele, a mãe, o pai e dois irmãos.
Ainda, de acordo o levantamento feito com a própria autarquia, considerando o benefício recebido pelo autor e a renda auferida pela genitora, a renda per capita era de R$ 449,60.
Não há que se cogitar, neste momento, o recebimento de renda pelos demais integrantes à época da cessação, uma vez que a cessação ocorreu exclusivamente em razão da renda da mãe.
Destaco, no ponto, que não havendo provas da superação da renda mensal per capta prevista legalmente antes da cessação, não está caracterizada a má-fé.
Portanto, tenho por indevida a cobrança do INSS referente aos valores pagos desde 24/10/2005.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ) foi firmada a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No mesmo julgamento foi decida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.
Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.
De acordo com o que se extrai dos autos, os pagamentos tidos por indevidos decorreram da constatação de que, considerando o benefício recebido pelo autor e a renda auferida pela sua genitora, a renda per capita era de R$ 449,60.
Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional).
Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se, diante do caso concreto, este comprova sua boa-fé objetiva.
No caso concreto, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a boa-fé objetiva da parte autora quanto à percepção do benefício assistencial, de modo que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido, até porque, não há provas da superação da renda mensal per capita prevista legalmente antes da cessação do benefício.
Destaca-se, ainda, que apesar do estudo socioeconômico ter apurado que atualmente a renda da genitora da parte autora seja um pouco superior ao indicado na lei, a família vive em condições precárias.
Nesse sentido, a sentença deve ser mantida na integralidade.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001599-81.2023.4.01.4301 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: MARCIO UGLEY DA COSTA - TO3480-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI Nº 8.742/93.
ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
TEMA 979/STJ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MÁ FÉ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.O INSS apresentou recurso de apelação apenas sustentando que o benefício anteriormente concedido foi cessado em razão da constatação de irregularidade, devendo os valores recebidos indevidamente serem devolvidos em razão de restar comprovada a materialidade da conduta de má-fé por parte do beneficiário, pela omissão da informação. 3.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. 4.
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 5.
De acordo com o que se extrai dos autos, os pagamentos tidos por indevidos decorreram da constatação de que considerando o benefício recebido pelo autor e a renda auferida pela sua genitora, a renda per capita era de R$ 449,60.
Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional).
Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se, diante do caso concreto, este comprova sua boa-fé objetiva. 6.
No caso concreto, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a boa-fé objetiva da parte autora quanto à percepção do benefício assistencial, de modo que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido, até porque, não há provas da superação da renda mensal per capita prevista legalmente antes da cessação do benefício.
Destaca-se, ainda, que apesar do estudo socioeconômico ter apurado que atualmente a renda da genitora da parte autora é superior ao indicado na lei, a família vive em condições precárias. 7.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 8.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001599-81.2023.4.01.4301 Processo de origem: 1001599-81.2023.4.01.4301 Brasília/DF, 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RODRIGO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: MARCIO UGLEY DA COSTA O processo nº 1001599-81.2023.4.01.4301 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14.11.2024 a 22.11.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 14.11.2024 e termino em 22.11.2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
03/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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