TRF1 - 1004198-47.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/03/2025 10:53
Juntada de Informação
-
26/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:05
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004198-47.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE BERNARDINO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRA RODRIGUES DE MELLO - GO66752 e LORRANE IBRAIM TERRA - GO50618 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/01/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 18:44
Juntada de apelação
-
23/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004198-47.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE BERNARDINO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRA RODRIGUES DE MELLO - GO66752 e LORRANE IBRAIM TERRA - GO50618 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSÉ BERNARDINO FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que se postula o reconhecimento do direito à contagem de tempo de contribuição especial por ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física com a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2.
Alega em síntese que: I – percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 182.068.750-0, desde 12/11/2014, onde foi reconhecido judicialmente 35 anos de tempo de contribuição; II – entretanto, na data de entrada de requerimento já possuía todos os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria especial, vez que possuía 27 anos, 6 meses e 26 dias de tempo de contribuição especial, tendo sempre exercido a função de eletricista; III – diante deste motivo, não vê outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação objetivando a revisão do benefício judicialmente concedido. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de contribuição apontados e com isso conceder aposentadoria especial, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações. 4.
A petição veio instruída com procuração e documentos. 5.
Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, ocasião em que se determinou a citação do réu. 6.
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente a existência de coisa julgada. 7.
Intimado, o autor impugnou a contestação, ocasião em que requereu a notificação da administradora judicial da massa falida da Laginha Industrial Capinópolis/MG para apresentação do PPP ou, subsidiariamente, para que seja admitida a prova emprestada ou a perícia por similaridade para comprovação desta última. 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o relatório.
Fundamento e decido. 10.
Da coisa julgada. 11.
Constitui causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, o reconhecimento da existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. 12.
No caso em apreço, pretende o autor o reconhecimento dos períodos 01/04/2000 a 01/08/2003, 19/08/2004 a 25/10/2005, 03/11/2005 a 20/12/2008 como especiais e a concessão de aposentadoria especial. 13.
Verifico que o benefício foi concedido ao autor judicialmente no bojo do processo nº 0002215-45.2014.4.01.3507.
Na sentença de mérito, ficou ressaltado que: no período de 01/01/2000 a 01/08/2003 o autor esteve exposto a ruído abaixo do limite de tolerância e não constou do PPP outros fatores de risco; de 19/08/2003 a 25/10/2005 também não foi possível o reconhecimento, vez que o PPP não atestou a habitualidade ou permanência da exposição ao ruído e o período de 03/11/2005 a 20/12/2008 também não foi reconhecido, por falta de comprovação de exposição a tensão superior a 250 volts. 14.
A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (Art. 502, CPC).
Assim, em regra, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (Art. 505, CPC).
No entanto, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, é possível a revisão do que foi determinado em sentença (Art. 505, inciso I do CPC).
Trata-se de regra que consagra a cláusula Rebus sic stantibus, que aponta para manutenção dos efeitos do julgamento passado em julgado enquanto persistir o quadro fático-jurídico que lhe serviu de motivo. 15.
Por um lado, é bem verdade que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, mormente quanto às incapacidades, sujeita-se a essa regra.
Vale dizer, é possível, por exemplo, que a enfermidade da parte autora, outrora não ensejadora de incapacidade laboral, possa ter evoluído após o provimento jurisdicional irrecorrível, a ensejar a alteração dos efeitos jurídicos da doença. 16.
O caso em apreço, todavia, não se enquadra em situação ensejadora de flexibilização da coisa julgada previdenciária.
Explico. 17.
O artigo 508 do Código de Processo Civil (in verbis: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido) consagra o princípio do deduzido e do dedutivo.
Vale dizer: dentro da mesma causa de pedir, uma vez julgado o processo, qualquer questão de fato ou de direito que eventualmente poderia ser alegada e não o foi, considera-se deduzida e repelida. 18.
No presente caso, é possível observar que o processo nº 0002215-45.2014.4.01.3507, já transitado em julgado, tramitou com as mesmas partes, pedido e causa de pedir da presente demanda, qual seja: reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/2000 a 01/08/2003, 19/08/2003 a 25/10/2005 e 03/11/2005 a 20/12/2008 e de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial. 19.
Impende destacar que, tratando-se de pedido de reconhecimento de atividade especial, a coisa julgada deve ser afastada somente quando o período que se pretende comprovar for diverso do anteriormente analisado, caracterizando assim nova causa de pedir (neste sentido: Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO.
Recurso Inominado Cível 1000289-31.2022.4.01.3507, Rel.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA, 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO, julgado em 22/09/2022). 20.
Conquanto colacione aos autos novo requerimento administrativo, o autor comparece em juízo para rediscutir fato acobertado pela coisa julgada.
Deve ser levado em consideração, no caso, o efeito preclusivo da coisa julgada material, conforme previsão do artigo 508, CPC. 21.
Dessa forma, considerando a regra geral do art. 505 do CPC, o qual dispõe que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada com a consequente extinção deste feito. 22.
DISPOSTIVO 23.
Ante ao exposto, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, V, do CPC. 24.
Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 2.º e § 3.º, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi concedida. 25.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 26.
Intime-se.
Cumpra-se. 27.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/10/2024 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 11:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
31/07/2024 07:58
Conclusos para julgamento
-
27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 20:48
Juntada de impugnação
-
03/05/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:03
Juntada de contestação
-
13/03/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO FILHO em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/01/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/01/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/01/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/01/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/01/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
11/01/2024 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/12/2023 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/12/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005162-76.2023.4.01.3301
Edileuza Pereira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2023 10:28
Processo nº 1019277-77.2024.4.01.0000
Usu do Brasil LTDA
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Mauro Veloso Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2024 22:27
Processo nº 1004319-14.2023.4.01.3301
Natalina Maria da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Parada Costa Bertoldi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 20:57
Processo nº 1008639-80.2024.4.01.4301
Iris Vitoria Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ildoneuza Coelho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 15:39
Processo nº 1006332-90.2023.4.01.4301
Neuda Goncalves de Lima Camelo
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2023 12:55