TRF1 - 1000246-35.2024.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
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08/11/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ORLANDO REGINO DE CASTRO em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000246-35.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO REGINO DE CASTRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ORLANDO REGINO DE CASTRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF por meio de atermação perante o Juizado Especial Federal (id.
Num. 2021039653 - Pág. 1/4).
Declinada a competência para a Vara Comum (id.
Num. 2130426683 - Pág. 2), a parte autora foi intimada para constituir advogado nos autos (id.
Num. 2143583982 - Pág. 1/3 e 9) e deixou transcorrer o prazo sem o fazer, como demonstra a movimentação automática do Processo Judicial Eletrônico do dia 10 de setembro de 2024 (“Decorrido prazo de ORLANDO REGINO DE CASTRO em 09/09/2024 23:59”).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preconiza o art. 76, caput c/c § 1º, I, do Código de Processo Civil que: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor”.
O autor ORLANDO REGINO DE CASTRO, como indicado na certidão do Oficial de Justiça Federal Avaliador (id.
Num. 1349124262 - Pág. 1), foi cientificado da necessidade de regularizar sua representação processual em 12 de agosto de 2024 e assim não procedeu, impondo a extinção do feito.
Nada obstante, considerando que o próprio Poder Judiciário deixou de extinguir o feito na forma do art. 51 da Lei nº 9.099/95, tenho que o caso não comporta imposição do pagamento de despesas processuais e arbitramento de honorários em desfavor da parte autora, pois ao distribuir o feito perante o Juizado Especial não anuiu voluntariamente com o risco de vir a ser condenado em referidos ônus ao exercer regularmente seu direito de petição.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTO O FEITO proposto por ORLANDO REGINO DE CASTRO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC. 2.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. 3.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 4.
Publique-se e intimem-se.
Registro automático pelo PJe.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal em Substituição Legal -
04/10/2024 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ORLANDO REGINO DE CASTRO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/07/2024 19:45
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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30/07/2024 19:44
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:42
Expedição de Carta precatória.
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12/07/2024 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 10:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:48
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 14:33
Declarada incompetência
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09/04/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 10:56
Juntada de contestação
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16/02/2024 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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02/02/2024 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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