TRF1 - 1003130-71.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1003130-71.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: MARCIA DE OLIVEIRA CABRAL, BETANIA CANDIDO LUZ, LORENA BORGES DA SILVA, EVONI FREITAS DA SILVA, BONFIM RIBEIRO POLO PASSIVO:IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA/TO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARCIA DE OLIVEIRA CABRAL, BETANIA CANDIDO LUZ, LORENA BORGES DA SILVA, EVONI FREITAS DA SILVA e BONFIM RIBEIRO contra pretenso ato ilegal do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA/TO insurgindo-se contra as pontuações obtidas no procedimento seletivo das famílias candidatas do Programa Nacional de Reforma Agrária no Projeto de Assentamento Morrinhos, localizado nos municípios de Pequizeiro e Couto Magalhães/TO, promovido pelo INCRA e regido pelo Edital nº 439/2.022.
Afirmam a ocorrência de flagrantes arbitrariedades e ilegalidades no aludido procedimento no que tange às pontuações finais culminando na desclassificação das famílias.
Juntaram procurações e documentos, requereram a concessão das benesses da gratuidade processual e ainda: a) concessão da liminar em segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata atribuição da pontuação correta a cada impetrante; b) no mérito, a confirmação da medida urgente deferida tornando-a definitiva com a concessão da segurança pleiteada.
A gratuidade da justiça restou deferida em relação aos impetrantes.
A análise do pedido liminar foi postergada (id nº 212244938).
O INCRA requereu o seu ingresso no feito (id nº 2123297018).
Notificada, a autoridade coatora pleiteou pela denegação da segurança sustentando, em apertada síntese, a legalidade de todo o procedimento instaurado (id nº 2125426977).
Intimado, o MPF deixou de apresentar parecer sobre o mérito da demanda (id nº 2127772522).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
O cerne da discussão cinge-se no alegado direito dos impetrantes à revisão de suas pontuações no procedimento de seleção de famílias a serem contempladas no Projeto de Assentamento Morrinhos, localizado nos municípios de Pequizeiro e Couto Magalhães/TO, parte do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Afirmam os impetrantes que as pontuações dadas pela comissão não obedeceram fielmente às previsões contidas no edital, tampouco levaram em consideração a íntegra dos documentos por eles juntados.
Contudo, um cotejo das alegações trazidas aos autos pelas partes demonstra que a segurança não merece concessão.
Vejamos a análise da situação de cada impetrante, em separado. 1) BONFIM RIBEIRO Alegações do impetrante: insurge-se quanto à pontuação do quesito "tempo de atividade agrária" (zero pontos), afirmando a desconsideração da aposentadoria rural por idade concedida em favor deste impetrante a qual comprova, por si só, o efetivo exercício de atividade rural em período superior a quinze anos, o que resultaria na pontuação máxima de vinte pontos; Resposta da autoridade impetrada: somente tomou conhecimento de que o impetrante é aposentado após a impetração deste mandamus, vez que não consta qualquer documento comprobatório do alegado no âmbito administrativo, nem mesmo no recurso administrativo interposto; a declaração de associação e de sindicatos apenas comprovam que a pessoa é filiada, não comprovando tempo de atividade rural e a certidão oriunda da Justiça Eleitoral é meramente declaratória, vez que tempo de trabalho é comprovado por CNIS ou CTPS e, ainda, declarações de bancos de dados oficiais de que se trata de trabalhador rural não atestam tempo de efetivo exercício em atividade rural; CONCLUSÃO DO JUÍZO: conforme o Edital nº 439/2.022, subitem "5.1.22.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS NO PROCESSO DE SELEÇÃO", o tempo na atividade agrária deveria ser provado mediante comprovante de tempo de exercício de atividades agrárias pela unidade familiar (id nº 2122220583, fl 4), assistindo razão à autoridade impetrada de que documentos meramente declaratórios da condição de lavrador não atestam tempo de atividade rural.
Quanto à aposentadoria rural, a ausência de pontuação decorreu da inércia do próprio impetrante, que deixou de juntar essa prova aos autos do processo administrativo, conforme restou provado pela autoridade coatora (id nº 2125428372; id nº 2125428393).
Na verdade, a alegação que consta da inicial que o Incra agiu ilegalmente ao desconsiderar a aposentadoria rural do impetrante é leviana e infundada, pois além dele não ter informado a existência de tal benefício, a carta de concessão em anexo demonstra que o benefício teve início em 29/09/2023, com conclusão/concessão pelo INSS somente em 22/08/2024.
Ou seja, nem mesmo na data da impetração deste Mandado de Segurança, o referido impetrante estava de fato aposentado por idade.
A conduta, reprovável, tangencia até mesmo litigância de má fé e deslealdade processual, confirmando ausência de ilegalidade no ato da autoridade coatora. 2) BETANIA CANDIDO LUZ Alegações da impetrante: insurge-se quanto à pontuação dos seguintes quesitos: - "tempo de município" - recebeu 12 pontos, mas deveria ter recebido pontuação máxima (20 pontos): a ficha de matrícula do filho atesta que reside no município desde 2019 até o ano corrente, ou seja, mais de cinco anos de residência, somada às declarações do Sindicato e da Associação Rosa de Saron; - "família chefiada por mulher" – no CADúnico consta a informação de que é a responsável familiar, o que lhe resultaria em cinco pontos, entretanto, não lhe foi atribuído pontuação alguma; - "tempo de atividade agrária" – reside dentro do PA desde 2018, logo, exerce atividade rural nesse tempo, mas não lhe foi atribuído nenhum ponto neste quesito; Resposta da autoridade impetrada: quanto ao "tempo de município", incorreta a inclusão do ano de 2023 pretendida pela impetrante, vez que todos os documentos analisados em relação a todos os candidatos tiveram como data limite a publicação do edital, ou seja, o ano de 2022, sendo que no caso da impetrante restou provado o período de 4 anos; no que diz respeito a pontuação de "unidade familiar chefiada por mulher", em consulta à base de dados do CADúnico, através do Portal CECAD, consta a informação de que a mulher não tem trabalho remunerado nos últimos 12 meses e que o senhor Jeferson trabalhou nos últimos 12 meses, como trabalhador por conta própria (bico, autônomo); no que tange ao "tempo de atividade agrária", declaração de associação e de sindicatos apenas comprovam que a pessoa é filiada, não comprovam tempo de atividade rural e a certidão oriunda da Justiça Eleitoral é meramente declaratória, vez que tempo de trabalho é comprovado por CNIS ou CTPS e, ainda, declarações de bancos de dados oficiais de que se trata de trabalhador rural não atestam tempo de efetivo exercício em atividade rural; CONCLUSÃO DO JUÍZO: quanto ao quesito "tempo de município", adequadamente atribuída a pontuação correspondente ao período comprovado de 4 anos, vez que o edital previa o período de inscrições entre 06/09/2022 a 23/09/2022, sendo desarrazoado tentar incluir o ano de 2023 nessa contagem.
Quanto ao quesito "unidade familiar chefiada por mulher", merece prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo notadamente porque o edital de regência previa que deve ser provado o sustento material dos dependentes com prova além do extrato do CadÚnico.
Quanto ao "tempo de atividade agrária", assiste razão à autoridade impetrada ao afirmar que documentos meramente declaratórios da condição de lavrador não atestam tempo de atividade rural. 3) EVONI FREITAS SILVA Alegações da impetrante: insurge-se quanto à pontuação do quesito ""tempo de atividade agrária"" afirmando que deveria ter obtido a pontuação máxima (20 pontos), vez que vive no projeto de assentamento desde 2015, ano em que foi a primeira presidente da associação Rosa de Saron, que até hoje representa as famílias dali, tendo exibido a certidão de registro cartorário da criação da associação e declarações de atividade agrária emitidas pelos entes de representação, afirmando que “e impossível (...) alguém residir no PA e não exercer atividade agrária, caso contrário, passará fome, pois nenhum grão cai do céu"; Resposta da autoridade impetrada: os documentos declaração de associação e de sindicatos apenas comprovam que a pessoa é filiada, não comprovando tempo de atividade rural e a certidão da Justiça Eleitoral é meramente declaratória, devendo o tempo de trabalho ser comprovado por CNIS ou CTPS.
Ainda, que a afirmação da impetrante é frágil, pois comum uma pessoa residir no PA e trabalhar fora dali; CONCLUSÃO DO JUÍZO: conforme o Edital nº 439/2.022, subitem "5.1.22.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS NO PROCESSO DE SELEÇÃO", o tempo na atividade agrária deveria ser provado mediante comprovante de tempo de exercício de atividades agrárias pela unidade familiar (id nº 2122220583, fl 4), assistindo razão à autoridade impetrada de que documentos meramente declaratórios da condição de lavrador não atestam tempo de atividade rural. 4) LORENA BORGES DA SILVA Alegações da impetrante: insurge-se quanto à pontuação dos seguintes quesitos: - "tempo de município": conforme declaração dos entes representativos, reside o PA desde 2020, entretanto, recebeu apenas 3 pontos, sendo certo que deveria ter recebido 12 pontos; - ""tempo de atividade agrária"" – a autoridade impetrada não lhe atribuiu essa pontuação, desconsiderando sentença transitada em julgado que reconheceu seu direito ao salário maternidade e o exercício de atividade agrária por mais de doze anos (autos de nº 0005771-93.2017.4.01.4301) e as certidões de nascimento dos filhos (entre 2012 a 2023); Resposta da autoridade impetrada: quanto ao "tempo de município", foi considerado considerado desde o ano de 2021 (2 anos de moradia), vez que houve conflito entre as declarações exibidas (declaração PA morrinhos desde 2021 em conflito com outra declaração que atesta o ano de 2020) e, no que concerne ao ""tempo de atividade agrária"", os documentos declaração de associação e de sindicatos apenas comprovam que a pessoa é filiada, não comprovando tempo de atividade rural; certidão da Justiça eleitoral é meramente declaratória; tempo de trabalho é comprovado por CNIS ou CTPS; declaração de bancos de dados oficiais de que é trabalhador rural não atesta tempo de efetivo exercício em atividade rural; CONCLUSÃO DO JUÍZO: quanto ao "tempo de município", deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo que, ao se deparar com declarações ambíguas, elegeu a que apresentava mais coerência; quanto ao "tempo de atividade agrária", a sentença definitiva faz prova de atividade rural, entretanto, referente à época em que concedido o benefício, qual seja, 28/12/2012, vez que sabidamente o requisito para concessão desse benefício é a prova da efetiva atividade rural nos dez meses anteriores ao nascimento do filho (art. 24, III, Lei de nº 8.213/91).
Ademais, conforme enfatizou o INCRA, as declarações de associações e sindicatos apenas comprovam que a pessoa é filiada, não comprovando tempo de atividade rural, a certidão da Justiça Eleitoral é meramente declaratória e as declarações de bancos de dados oficiais de que é trabalhador rural não atestam tempo de efetivo exercício em atividade rural. 5) MÁRCIA OLIVEIRA CABRAL Alegações da impetrante: insurge-se quanto à pontuação dos seguintes quesitos: - "tempo de município" - recebeu quanto ao quesito apenas 9 pontos quando, na verdade, deveria ter sido 16 pontos, uma vez que é residente e domiciliada no PA desde 2019 conforme atesta declaração dos entes representativos e cadastro junto ao Ministério da Cidadania; - "tempo de atividade agrária" – exerce atividade agrária na sua parcela e ainda exerceu atividade pesqueira artesanal no município de São Félix do Xingu/PA por mais de 5 anos, conforme declarações de atividade rural; na sua parcela exerce atividade rurícola no regime de economia familiar há mais 7 anos, o que culminaria na atribuição de pontuação máxima (20 pontos), tendo como prova o fato de que seus filhos estão matriculados na escola do assentamento desde o ano de 2021; Resposta da autoridade impetrada: quanto ao "tempo de município", o CadÚnico prova que a impetrante reside no PA desde 2019.
Considerando o ano do edital (2022), totalizam 3 anos de moradia no assentamento, tendo sido a pontuação corretamente atribuída; no que concerne ao "tempo de atividade agrária", os documentos declaração de associação e de sindicatos apenas comprovam que a pessoa é filiada, não comprovando tempo de atividade rural; certidão da Justiça eleitoral é meramente declaratória; tempo de trabalho é comprovado por CNIS ou CTPS; declaração de bancos de dados oficiais de que é trabalhador rural não atesta tempo de efetivo exercício em atividade rural; CONCLUSÃO DO JUÍZO: quanto ao quesito "tempo de município", adequadamente atribuída a pontuação correspondente ao período comprovado de 3 anos (2019 a 2022); quanto ao "tempo de atividade agrária", conforme o Edital nº 439/2.022, subitem "5.1.22.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS NO PROCESSO DE SELEÇÃO", o tempo na atividade agrária deveria ser provado mediante comprovante de tempo de exercício de atividades agrárias pela unidade familiar (id nº 2122220583, fl 4), assistindo razão à autoridade impetrada quando concluiu que documentos meramente declaratórios da condição de lavrador não atestam efetivo tempo de atividade rural.
Assim, não havendo comprovação da existência de ilegalidades nos atos administrativos ora combatidos, ausente o direito líquido e certo alegado pelos impetrantes.
Ademais, fazer contraprova às conclusões da autoridade coatora exige instrução probatória que é inviável na estreita via do Mandado de Segurança.
Logo, deve ser denegada a segurança.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Confirmo a concessão da justiça gratuita aos impetrantes (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Custas pelos impetrantes.
Contudo, a exigibilidade da verba ficará suspensa, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
DEFIRO o pedido de ingresso do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA no polo passivo da lide.
RETIFIQUE-SE a autuação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data na assinatura eletrônica. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
15/04/2024 22:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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