TRF1 - 1033542-74.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/07/2025 14:45
Juntada de Informação
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31/07/2025 14:45
Juntada de Informação
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26/06/2025 14:18
Juntada de contrarrazões
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13/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDREIA REGINA LOPES em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:19
Juntada de apelação
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22/10/2024 18:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/10/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 18:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/10/2024 18:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 17:10
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1033542-74.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREIA REGINA LOPES IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Andreia Regina Lopes em face de alegado ato coator praticado pelo Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), objetivando, em suma, garantir sua inscrição no exame nacional de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição superior estrangeira – Revalida 2021, independentemente da apresentação de diploma legalizado, de acordo com o item 1.8.2 do edital do certame.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que concluiu o curso de medicina no País Plurinacional da Bolívia, em 2021, e desde então aguarda seu diploma com as legalizações.
Aponta que houve atraso na entrega do diploma por conta da pandemia da Covid-19.
Relata, ainda, que para atuar no território brasileiro, há que se fazer o exame do Revalida.
Requer que se assegure a sua inscrição no processo de Revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme Edital nº 21 de 6 de maio de 2021, sem a apresentação temporânea do seu diploma (id. 555893362).
Requer AJG.
Com a inicial vieram os documentos ids. 555914385 e 555924350.
Decisão id. 558171416, deferiu o pedido de provimento liminar e a gratuidade de justiça.
A impetrada interpôs embargos de declaração, id. 576209852.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações, id. 576487369, sustentando a legalidade da exigência do diploma de graduação em medicina como requisito para a inscrição no Revalida, como também a necessária observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, além da impossibilidade de equiparação do revalida aos concursos públicos.
Requer a denegação da segurança.
Em parecer, id. 730518478, o MPF não vislumbrou interesse público primário ou individual indisponível que justificasse sua intervenção na demanda. É o relatório.
Decido.
De pronto, deixo de acolher os embargos interposto pela parte impetrada, tendo em vista a não ocorrência da alegada contradição.
No ponto, ressalto que a decisão embargada funda-se em contexto peculiar e excepcional, pandemia de Covid, não tendo declarado a ilegalidade da regra.
Tenho que os presentes aclaratórios buscam, em verdade, a revisão do julgado, querendo o embargante que prevaleça sua tese, não existindo nem uma omissão, contradição ou obscuridade aptas a modificar o decisum, almejando-se a mera rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos.
Ao mérito.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado. É de conhecimento geral que o mundo enfrenta consideráveis dificuldades para realizar o controle da pandemia em curso, sendo o fechamento de fronteiras e a suspensão ou o contingenciamento de atividades administrativas medidas em larga aplicação em todos os países.
Nesse contexto, a mim se afigura legítimo e adequado o diferimento do momento para a apresentação do diploma de conclusão de curso devidamente legalizado, tal como determina o item 1.8.2 do edital Revalida/2021.
Por se caracterizar como medida de natureza meramente formal, e tendo sido acostado a este caderno processual certificado de conclusão do curso de medicina, documento Id. 555924350, revela-se, ao meu sentir, desproporcional a exigência de comprovação antecipada de legalização do título de graduação, notadamente considerada a dificuldade operacional e de locomoção advinda dos desdobramentos da pandemia de Covid-19.
Esse o quadro, compreendo existente a plausibilidade do direito postulado, assim como o periculum in mora, dado o período de inscrição para o certame.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado, pelo que determino a autoridade impetrada que receba e homologue a inscrição do impetrante no Processo de Revalidação de Diplomas de Graduação de Medicina Expedidos por Instituições de Ensino Estrangeiras, Denominado Mais Revalida 2021, Edital 21, de 06 de maio de 2021, independente da imediata apresentação do diploma legalizado (item 1.8.2), ficando postergada a sua apresentação para o momento da efetiva revalidação, salvo se houver outro impedimento para a inscrição.
Entendo, ratificando o que fora decidido, a desproporcionalidade relacionada à exigência de prévia comprovação da legalização do diploma, em especial, no recorte pandêmico que permeia a situação ora analisada.
Assim sendo, calcado nas provas colacionadas aos autos, tenho que a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA postulada para, com base no art. 487, I, do CPC, afastar o disposto no item 1.8.2 do Edital 21, de 6 de maio de 2021, e possibilitar a parte impetrante que se inscreva, independentemente da apresentação do diploma original legalizado, no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida 2021, ficando postergada a sua apresentação para o momento da revalidação.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/10/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 16:27
Concedida a Segurança a #Não preenchido#
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22/08/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 12:37
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 02:24
Decorrido prazo de ANDREIA REGINA LOPES em 28/06/2021 23:59.
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18/06/2021 00:35
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP em 17/06/2021 23:59.
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11/06/2021 10:56
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2021 23:52
Juntada de embargos de declaração
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02/06/2021 09:46
Mandado devolvido cumprido
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02/06/2021 09:46
Juntada de diligência
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27/05/2021 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2021 15:12
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 15:05
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2021 09:09
Conclusos para decisão
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27/05/2021 09:09
Juntada de Certidão
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27/05/2021 08:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/05/2021 08:57
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2021 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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