TRF1 - 1024499-36.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1024499-36.2023.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ROBERTA BOTEGA AGUIAR ASSISTENTE: MUNICIPIO DE CATALAO Advogado do(a) RECORRIDO: FILOMENO FRANCISCO DOS SANTOS - GO15303-A Advogado do(a) ASSISTENTE: DEBORA MAMEDE LINO - GO35350-A RELATOR: Juiz Federal EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário manejado pela Advocacia-Geral da União – AGU, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). (TEMA n. 1255/STF). É o breve relato.
Decido.
A matéria em discussão referente ao TEMA n. 1255/STF - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes -, está sob apreciação do Supremo Tribunal Federal no RE 1.412.069/PR RG, com repercussão geral já reconhecida e assim ementada: “O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.
Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.”. (grifei).
Conquanto o TEMA n. 1255/STF já tenha sido objeto de julgamento pela Corte Suprema em Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, ainda não houve o seu trânsito em julgado, de modo que o sobrestamento da tramitação processual é medida que ainda se aplica.
A cautela se justifica em razão de, ao menos em tese, haver possibilidade alteração do julgado.
Destarte, demonstrado que o Supremo Tribunal Federal já examina a matéria, dispensável, por razões óbvias, encaminhar-lhe outros feitos representativos da controvérsia, pelo que a retenção do recurso excepcional se faz necessária.
Diante do exposto, atento ao que determina o art. 1.030, inc.
III, do CPC, determino o sobrestamento do presente feito.
Diligencie a Secretaria a guarda agrupada e o controle dos processos que se encontram suspensos por esse mesmo fundamento (TEMA n. 1255/STF).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 17 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
13/11/2024 00:00
Intimação
1024499-36.2023.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} RECORRIDO: ROBERTA BOTEGA AGUIAR ASSISTENTE: MUNICIPIO DE CATALAO Advogado do(a) RECORRIDO: FILOMENO FRANCISCO DOS SANTOS - GO15303-A Advogado do(a) ASSISTENTE: DEBORA MAMEDE LINO - GO35350-A ATO ORDINATÓRIO Conforme previsão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte AUTORA intimada para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte RÉ.
Goiânia-GO, 12 de novembro de 2024 (assinado digitalmente) GERALDO TEIXEIRA RIOS Secretaria de Apoio às Turmas Recursais dos JEFs de Goiás -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Recursal da SJGO Intimação - inteiro teor do acórdão PROCESSO: 1024499-36.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024499-36.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ROBERTA BOTEGA AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FILOMENO FRANCISCO DOS SANTOS - GO15303-A e DEBORA MAMEDE LINO - GO35350-A FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Goiânia, 04 de outubro de 2024. (Assinado digitalmente) Secretaria Única das Turmas Recursais dos JEF's de GO -
12/03/2024 09:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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