TRF1 - 1002386-15.2024.4.01.3901
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA Processo n. 1002386-15.2024.4.01.3901 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, pela publicação do presente ato, nos termos da sentença de id n. 2152291871, fica intimado o executado CARLESOM DOS SANTOS PIANO para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de dez por cento, bem como fica ciente de que efetuado o pagamento parcial, a multa de dez por cento e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
TUCURUÍ/PA, (data no rodapé). (assinatura eletrônica) Servidor -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002386-15.2024.4.01.3901 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELISSA PAOLA PEREIRA DE SOUZA - PA37663 POLO PASSIVO:CARLESOM DOS SANTOS PIANO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Caixa Econômica Federal em face de CARLESOM DOS SANTOS PIANO para a cobrança de valores decorrentes da inadimplência do contrato creditício bancário.
A requerente juntou os documentos que demonstram a alta probabilidade da existência de seu direito, nos moldes do art. 700 do CPC.
Citado pessoalmente, o requerido não pagou, tampouco apresentou embargos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O credor que detiver prova escrita sem eficácia de título executivo poderá exigir do devedor o seu adimplemento através da ação monitória, com procedimento especial previsto a partir do art. 700 do CPC.
Devidamente citado, o demandado não se manifestou, constituindo-se, ex lege, o título executivo judicial, conforme mandamento legal do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil vigente, com início da fase executiva.
Ante o exposto, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, §2º do CPC.
Tratando-se de sua fase executiva, deve-se observar o rito processual pertinente no que couber, alterando-se a classe do feito para “cumprimento de sentença”.
Intime-se a autora, nos termos do art. 523 do CPC, para requerer o cumprimento de sentença em cinco dias úteis, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Requerida a execução do título judicial, intime-se o demandado pela imprensa oficial, dada a revelia constituída em fase cognitiva, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de dez por cento.
Outrossim, deverá ser notificado de que efetuado o pagamento parcial, a multa de dez por cento e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante; Não efetuado o pagamento em tal lapso temporal, e desde que haja requerimento expresso, defiro a utilização do sistema SISBAJUD para bloquear eventuais numerários existentes em nome da parte executada, tendo em vista o disposto no art. 854, do CPC.
Havendo resposta negativa (ausência de valores a serem bloqueados), intime-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo requerimento expresso, defiro a pesquisa pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Ressalto que novo requerimento para pesquisa pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, deverá ser instruído com documento que indique a ocorrência de variação positiva na situação patrimonial dos executados.
Consigno, desde logo, que na hipótese de as pesquisas realizadas de acordo com os itens acima resultarem negativas e não houver requerimento devidamente instruído para prosseguimento da execução, haverá imediata suspensão do processamento do feito por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, § 1º do CPC.
Registro, ainda, que a mera solicitação do prazo não será apreciada e o pedido será convolado em suspensão do processamento do feito.
Também fica, desde já, ciente a parte exequente de que decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme disposto no art. 921, § 4º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TUCURUÍ, data da assinatura.
Juiz Federal -
08/04/2024 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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