TRF1 - 1002591-08.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/05/2025 16:19
Juntada de Informação
-
25/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
-
19/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:15
Juntada de apelação
-
15/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002591-08.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TEREZINHA HERCULANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718, DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por TEREZINHA HERCULANO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, suscitando em síntese, que: a) requereu em 29/11/2018 junto à autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria por idade – segurada especial registrado sob o NB 186.516.015-3, o qual foi indeferido injustamente, com a justificativa de falta de carência; b) sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar junto à Vila Cearense, na zona rural do Município de Wanderlândia/TO; c) a negativa não merece prosperar, haja vista que a autora preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Com a inicial, apresentou procuração, documentos pessoais de identificação e demais documentos comprobatórios (Id. 2106842681 e seguintes).
Despacho de Id. 211078016 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação do INSS e inclusão do feito em pauta de audiências, caso não houvesse proposta de acordo.
Citado, o INSS apresentou contestação argumentando que o esposo da autora possui diversos vínculos urbanos, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id. 2128217879).
Ato ordinatório de Id. 2128947988 designou audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência instrutória, foram colhidos os depoimentos da autora e duas testemunhas.
A parte autora apresentou alegações finais orais e o INSS remissivas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, sem preliminares pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acercada “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 822 de 08/06/2015).
No caso concreto, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 21/03/1961, conforme documento de identificação de Id. 2106842683.
Noutro lado, não há comprovação de labor rural em regime de subsistência.
De plano, registro que a titularidade de imóvel rural não faz do autor, ipso facto, segurado especial do RGPS. É preciso comprovar que o labor foi efetivamente desempenhado como meio de subsistência.
Nessa perspectiva, os elementos coligidos demonstram que a parte autora não pode ser enquadrada como segurada especial, sobretudo porque há vários indícios de desvinculação ao campo e permanência na zona urbana.
Vejamos.
Embora afirme morar em propriedade rural na zona rural de Wanderlândia/TO, há vários documentos que mencionam endereço no Setor Barros, na zona urbana de Araguaína/TO, a qual a autora afirmou pertencer ao namorado, tais como: fichas escolares (Id. 2106842686 - Pág. 1); fichas de saúde (Id. 2106842686 - Pág. 2/9, Id. 2106842686 - Pág. 12/21 e Id. 2106842686 - Pág. 26/27); e prontuário da Polícia Civil (Id. 2106842688).
A versão apresentada pela autora em audiência de que o Sr.
UBIRATAN RODRIGUES ARRUDA seria apenas seu namorado mostra-se pouquíssimo crível, especialmente pela duração do relacionamento (25 anos), existência de dois filhos em comum e os endereços da cidade de Araguaína/TO informado pela a autora em seus cadastros.
Ao que tudo indica, a autora passou a morar na cidade de Araguaína após o início do relacionamento com o Sr.
UBIRATAN RODRIGUES ARRUDA, local onde o companheiro despenhava labor urbano, conforme declarado pelas testemunhas.
A tentativa de omissão da situação conjugal com o companheiro tem nítido intuito previdenciário (fazer prova de um suposto trabalho no campo, desvinculado do companheiro trabalhador urbano).
De fato, parece pouco provável que a autora tenha permanecido sozinha no campo após o falecimento do ex-marido, já que possuía renda fixa de benefício de pensão por morte, relação duradoura com companheiro residente em zona urbana e filhos também estudando na cidade de Araguaína/TO (Id. 2106842686 - Pág. 1).
O Histórico de Créditos do seu benefício de pensão por morte (Id. 2110541679) ratifica a tese de afastamento permanente das lides campesinas, porquanto alterou o seu local de recebimento do benefício de Wanderlândia/TO para Araguaína/TO no ano de 2003.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96, c/c art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015), pois concedida à parte autora a gratuidade judiciária (Id. 2110780166).
A parte autora pagará honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
A exigibilidade dessa verba fica suspensa, em virtude da assistência judiciária gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, ofertar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Eg.
TRF1, a quem cabe o juízo de admissibilidade recursal.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, 12 de outubro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
12/10/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2024 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2024 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 16:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO.
-
18/07/2024 13:34
Juntada de Ata de audiência
-
22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:59
Juntada de manifestação
-
03/06/2024 17:14
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
23/05/2024 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 16:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO.
-
23/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:01
Juntada de contestação
-
19/04/2024 09:34
Juntada de manifestação
-
02/04/2024 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/04/2024 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/04/2024 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/04/2024 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/04/2024 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
01/04/2024 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/03/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010926-19.2024.4.01.4300
Weverton Santos de Carvalho
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Caroline Alves Pacheco Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 10:18
Processo nº 1002255-25.2024.4.01.4003
Francisco das Chagas Pereira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Silva Lustosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 16:39
Processo nº 1006995-17.2023.4.01.9999
Jorge Miguel Germano Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aquila Borges de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 10:13
Processo nº 1002974-14.2022.4.01.3506
Antonio Emival Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas de Morais Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2022 19:18
Processo nº 1002974-14.2022.4.01.3506
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonio Emival Oliveira
Advogado: Lucas de Morais Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2023 12:19