TRF1 - 1009466-28.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
20/03/2025 08:54
Juntada de Informação
-
14/03/2025 17:24
Juntada de manifestação
-
10/03/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009466-28.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
06/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:44
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:35
Juntada de contrarrazões
-
06/11/2024 11:21
Juntada de recurso inominado
-
05/11/2024 00:36
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:39
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2024 11:28
Juntada de embargos de declaração
-
15/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009466-28.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOURISVALDO FERREIRA SILVA JUNIOR e outros (2) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ALAOR JOSE RIBEIRO GOMES NETO - TO12.519 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO LOURISVALDO FERREIRA SILVA JUNIOR, KELLY CRISTINA DA SILVA REIS e LOURISVALDO FERREIRA SILVA ajuizaram a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO buscando declaração de inexistência de débito junto ao FIES após a transferência da instituição FACIMP, com o direito a repetição em dobro do indébito e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e a baixa das restrições nos órgãos de proteção ao crédito.
Consta da inicial que Lourisvaldo Ferreira Junior, com o apoio financeiro de sua mãe Kelly Cristina Da Silva Reis e seu pai Lourisvaldo Ferreira Da Silva como fiador, firmou um contrato de financiamento estudantil (FIES) em junho de 2020, financiando 50% do curso de Bacharelado em Direito na FACIMP.
Em janeiro de 2021, Lourisvaldo transferiu-se da FACIMP para a FEST, cessando seu vínculo com a FACIMP.
No entanto, o financiamento continuou a ser cobrado como se ele ainda estivesse matriculado na FACIMP.
A Caixa Econômica Federal exigiu o pagamento de parcelas atrasadas para realizar o cancelamento, o que Lourisvaldo contesta, alegando que essas parcelas não deveriam existir devido à transferência.
Narra o autor que tentou resolver o problema diretamente com a FACIMP e a Caixa, mas sem sucesso.
Também buscou auxílio do PROCON, novamente sem resolução.
Devido à situação, os nomes dos requerentes foram negativados, enfrentando dificuldades financeiras adicionais e a impossibilidade de obter novos financiamentos.
Atualmente, os requerentes estão sendo cobrados por uma dívida de R$16.227,60 referente ao contrato de financiamento estudantil, e estão com os nomes negativados nos órgãos de proteção ao crédito, enfrentando grandes transtornos e dificuldades financeiras.
Eles buscam a regularização da situação, com a cessação das cobranças indevidas, a correção no sistema da Caixa Econômica Federal e a retirada dos seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito.
Em sede de contestação a A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, preliminarmente, alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, argumenta que o aluno não solicitou a transferência do FIES, sendo essa sua responsabilidade.
Alega que a instituição agiu legalmente ao cobrar as mensalidades devidas devido à falta de aditamento do contrato, conforme a Portaria 209/2018.
A CEF também hasteou a tese de que é parte ilegítima para ser demandada na presente ação.
No tocante ao mérito da ação afirmou que o estudante contratou o financiamento em 05/06/2020, com início no 1º semestre de 2020, e poderia solicitar transferência apenas a partir do 2º semestre de 2020, devido à regra que permite uma transferência por semestre.
A transferência foi negada porque a nota do ENEM do estudante era insuficiente, conforme a nova regra da resolução nº 35 do CG-FIES de 2019.
O contrato pode ser encerrado antecipadamente pelo estudante via SIFESweb, mas requer a confirmação na agência após a quitação dos boletos em atraso.
A inadimplência impediu o encerramento do contrato e gerou novas parcelas de coparticipação, conforme as regras do financiamento.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Por sua vez, o FNDE argumenta que, como réu, não é o legítimo para figurar no polo passivo, uma vez que a responsabilidade pela operação do programa é da CAIXA desde o primeiro semestre de 2018, conforme a Lei 10.260/2001 e a Portaria Normativa MEC n. 209/2018.
O pedido de encerramento do financiamento deve ser direcionado à CAIXA, o agente operador, não havendo nexo causal demonstrado para imputar responsabilidade civil ao FNDE por danos morais alegados pela autora.
Esquadrinhada a lide, passo a dirimi-la.
Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus.
Nas causas envolvendo contratos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, tanto o agente financeiro quanto o FNDE têm legitimidade para participar da lide.
A Instituição de Ensino Superior também é legitimada a compor o polo passivo, dado que o contrato de financiamento estudantil estabelece uma relação jurídica obrigacional complexa, envolvendo diretamente o estudante, a instituição financeira e o agente operador responsável pelo repasse dos recursos financiados. (TRF-1 - AMS: 10002875020214013813, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/08/2022 e TRF-4 - AC: 50473802420204047100 RS 5047380-24.2020.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 24/11/2021, TERCEIRA TURMA).
A responsabilidade sobre as condutas apontadas na inicial é questão de mérito e não autoriza a exclusão, prima facie, dos corréus do polo passivo da lide.
Noutro lado, não há falar em confissão ou revelia dos réus, pois tanto a CEF quanto os demais corréus apresentaram contestação impugnando veementemente todos os fatos articulados pelos autores.
Assim, concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Nos termos do art. 1º da Lei nº. 10.260/2001, o FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, de natureza contábil, destina-se à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, que não dispõem de renda para custear o seu direito constitucional à educação em uma Instituição de Ensino Superior - IES.
Nessa perspectiva, conforme diversas decisões jurisprudenciais, inclusive de maneira dominante no STJ, o contrato de FIES é um instituto peculiar regido por princípios e regras próprias, cujos objetivos transcendem as relações de consumo, envolvendo um contrato de financiamento em condições especiais e privilegiadas, no qual o crédito educativo não é um serviço bancário, mas um programa do governo custeado inteiramente pela União, em que a CEF – e agora o FNDE, na qualidade de operador – oferece seus préstimos como agente operador e administrador dos ativos e passivos deste programa governamental, sem disponibilizar qualquer subsídio de seus cofres, indicando, tal forma de captação dos recursos, o caráter teleológico do respectivo programa de governo, que é oportunizar o ingresso de estudantes carentes nas instituições particulares de ensino superior, e não promover meras operações financeiras com intuito lucrativo.
Com isso, é pacífico na jurisprudência pátria que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às lides envolvendo crédito educativo: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Esta Turma tem decidido reiteradamente que, na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário.
Dessa forma, a multa contratualmente pactuada (10%) não pode ser afastada com fundamento no artigo 52, § 1º, do CDC. 2.
A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.155.684/RN (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 18.5.2010), submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, confirmou a orientação desta Turma, no sentido da inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. 3.
Recurso especial provido. (RESP 1.256.227-RS.
Julgado em 14/08/2012 pela 2ª Turma do STJ.
Rel.
Min.
Mauro Campbell.) (grifo nosso).
Portanto, ao contrário do que vindica os autores, é inaplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VII, do CDC.
A questão controvertida cinge-se à legalidade da cobrança das parcelas do FIES pelo período posterior ao pedido de encerramento do contrato tendo em vista que o autor LOURISVALDO JUNIOR promoveu transferência dos estudos para outra instituição de ensino, sem transferir, contudo, o contrato de financiamento.
A Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, estabelece que a suspensão do financiamento FIES pode ser solicitada pelo estudante, cumprindo as diretrizes dos artigos 77 e 78: Art. 77.
A utilização do financiamento na modalidade fies poderá ser suspensa temporariamente por até 2 (dois) semestres consecutivos, mediante solicitação do estudante e validação da CPSA do local de oferta de curso, ou por iniciativa do agente operador. § 1º Excepcionalmente, a utilização do financiamento poderá ser suspensa: I - por mais 1 (um) semestre, na ocorrência de fato superveniente formalmente justificado pelo estudante e validado pela CPSA; ou II - por até 5 (cinco) semestres consecutivos além daqueles previstos no caput e no inciso I deste parágrafo, para fins de transferência do estudante na ocorrência de encerramento de atividade de IES, devidamente reconhecido pelo MEC, nos termos do art. 102.
Art. 78.
A suspensão temporária da utilização do financiamento, por iniciativa do estudante, deverá ser solicitada por meio do Sisfies, até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de janeiro a maio, para o primeiro semestre, e de julho a novembro, para o segundo semestre, e terá validade a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da solicitação (grifo nosso).
Para cada semestre a ser suspenso, o estudante deverá efetuar uma solicitação no Sisfies, observados o limite observado no art. 77 desta Portaria (§ 4º, Portaria MEC nº 209): Art. 79.
A solicitação de suspensão temporária deverá ser validada pela CPSA, por meio do sistema informatizado do agente operador, em até 5 (cinco) dias a contar da data da confirmação da solicitação pelo estudante. § 1º A validação da solicitação da suspensão de que trata o inciso I do § 1º do art. 77 deverá ser realizada mediante apresentação de documento contendo as justificativas do estudante, a ser mantido sob a guarda da CPSA, na forma prevista no § 3º do art. 28. § 2º Na hipótese de validação da solicitação de suspensão temporária, o estudante deverá comparecer à CPSA para assinar o Documento de Regularidade de Matrícula - Suspensão – DRM Suspensão, observado o prazo estabelecido no caput, não sendo necessário o comparecimento ao agente financeiro. § 3º O DRM-Suspensão, que constitui documento hábil para comprovar a realização da suspensão temporária da utilização do financiamento, deverá ser impresso em 2 (duas) vias de igual teor e forma, sendo uma via destinada ao estudante e a outra à CPSA, sendo que: I - a via destinada ao estudante deverá ser assinada pelo estudante e pelo presidente, vice-presidente ou integrante da respectiva equipe de apoio técnico da CPSA; e II - a via da CPSA deverá ser assinada pelo estudante e pelo presidente, vice-presidente da CPSA ou integrante da respectiva equipe de apoio técnico, bem como pelos demais membros integrantes da comissão, incluídos o presidente e o vice-presidente, para posterior arquivamento e guarda nos termos do § 3º do art. 28.
Ainda, a utilização do financiamento concedido com recursos do Fies poderá ser encerrada antecipadamente por solicitação do estudante financiado ou por iniciativa do agente operador do programa.
O encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá ser solicitado por meio do sistema informatizado do agente operador e terá validade a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação. (Art. 88, §1°, Portaria MEC nº 209).
A disciplina acerca da responsabilidade pelos encargos financeiros e do modo de operação do encerramento estão previstos do art. 89, nestes termos: Art. 89.
Os encargos educacionais financiados são devidos pelo estudante até o mês da solicitação do encerramento quando formalizada após o aditamento de renovação semestral do contrato relativo ao mesmo semestre do encerramento. § 1º O encerramento solicitado em semestre para o qual não tenha sido realizado o aditamento de renovação semestral poderá ser solicitado em qualquer mês do semestre e terá validade a partir do primeiro dia do semestre do encerramento, não sendo devidos, neste caso, os encargos de que trata o caput. § 2º Os encargos educacionais não financiados, eventualmente devidos à IES após o início da validade do encerramento do financiamento, serão de responsabilidade exclusiva do estudante A mesma previsão consta da CLÁUSULA DÉCIMA, inciso II do contrato firmado entre as partes (id 1914465163 - Pág. 2).
Ou seja: no semestre em que não tenha havido aditamento, o estudante pode requerer o encerramento do contrato em qualquer mês com efeitos retroativos (início da validade) a partir do primeiro dia do semestre do encerramento.
Foi exatamente o que ocorreu no caso em tela.
O autor LOURISVALDO FERREIRA SILVA JUNIOR cursou regularmente e quitou todas as prestações do semestre 2020/2.
No semestre 2021/1, não promoveu o aditamento para renovação semestral, pois mudou de instituição de ensino sem interesse de transferir o FIES.
No dia 24/02/2021 promoveu formalmente o pedido de encerramento do contrato.
Logo, deveria incidir as regras acima transcritas (seja da Portaria MEC 209/2018, seja do próprio contrato), no sentido de que esse pedido de encerramento - efetuado num semestre sem aditamento - deveria retroagir a 01/01/2021, não sendo passível de qualquer cobrança retroativa.
Contudo, quando procurou a instituição financeira para dar baixa formal no contrato, foi-lhe exigido o pagamento das meses de janeiro a março de 2021, em atitude evidentemente abusiva da CEF.
A situação foi imediatamente reportada pelo autor à instituição de ensino ré, que alegou uma possível - e manifestamente ilegal - renovação automática do contrato (conversas id 1914465164 - Págs. 5/8).
Em suma, parte autora (LOURISVALDO JUNIOR) comprovou ter acessado o Sistema Informatizado do Fies – SisFies, no dia 24/02/2021, a fim de encerrar o contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior – FIES, o que está demonstrado pelo "comprovante de solicitação de encerramento" acostado no Id. 1914465177.
E de fato há prova do desinteresse do aluno em renovar/aditar o contrato, pois matriculou-se em outra IES.
A declaração de regularidade de matrícula firmada pela Faculdade de Educação de Santa Terezinha (FEST) em 26/01/2021 informa que LOURISVALDO FERREIRA SILVA JUNIOR matriculou-se naquela instituição no Curso de Direito no 1º semestre de 2021.
Desse modo, assiste razão aos postulantes quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito e remoção do ato restritivo de crédito, pois a exigência de pagamento para encerramento do contrato foi indevida como também foi abusiva e irregular a rematrícula automática promovida pela instituição de ensino, à revelia do autor LOURISVALDO JUNIOR, que já se encontrava matriculado em outra instituição.
Noutro lado, tendo havido comprovação da negativação do nome dos autores, exsurgiria o dever de reparação pelos danos morais, que no caso seria in re ipsa, prescindindo de comprovação específica e casual.
Consoante jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento.
Contudo, o caso em tela tem peculiaridades que desautorizam a indenização pretendida. É que, em relação aos autores KELLY CRISTINA DA SILVA REIS e LOURISVALDO FERREIRA SILVA JUNIOR, aplica-se a previsão da Súmula 385 do STJ.
A consulta id 1914465171 - Pág. 3 indica que pende em desfavor da referida autora 06 inscrições de negativação do seu nome.
Em relação ao autor LOURISVALDO JÚNIOR, a consulta id 1965136165 - Pág. 2 demonstra que em 05/10/2023 houve negativação do seu nome pela FEST-FACULDADE DE EDUCAÇÃO SANTA TEREZINHA.
A negativação promovida pela CEF se deu em 21/11/2023, ou seja, quando o nome do autor já estava negativado.
De acordo a referida Súmula 385/STJ, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
A autora KELLY não fez qualquer comprovação de que as outras 05 (cinco) inscrições são igualmente indevidas e/ou posteriores à que foi lançada pela CEF.
Também não há comprovação de que a negativação promovida no nome do autor LOURISVALDO FERREIRA SILVA JUNIOR precedentemente à da CEF tenha sido indevida.
Já em relação ao coautor LOURISVALDO FERREIRA DA SILVA, não vejo nos autos nenhum documento que comprove efetiva negativação do seu nome.
Logo, embora ilícita a conduta dos réus, quando promoveu renovação automática do FIES/contrato sem autorização (A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.) e quando condicionou o encerramento do contrato ao pagamento de parcelas indevidas (CEF), não cabe condenação em danos morais pelas razões acima alinhavadas.
Inacolhível também o pedido de danos materiais, que para deferimento exigiria efetiva prova.
Contudo, a inicial traz requerimento que fere até mesmo a boa fé objetiva processual e a vedação de se utilizar o processo para obter vantagem indevida. É que os autores pedem restituição em dobro de valor que sequer pagaram.
Vindicam condenação dos réus a devolverem "o valor cobrado indevidamente de R$16.227,60 (dezesseis mil e duzentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), em dobro, totalizando R$ 32.455,20 (trinta e dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos)".
Ora, porventura os autores pretendem receber de volta o que nunca pagaram, e ainda em dobro? Conforme sedimentada jurisprudência, "para que ocorra o dever de devolução em dobro do que indevidamente cobrado, à luz dos artigos 42, parágrafo único, CDC e 940, Código Civil, é necessário que haja efetivo pagamento excessivo de valores, bem como má-fé do credor" (AC 0001743-03.2007.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/02/2017).
Além de não terem efetivamente quitado o valor cobrado, não se aplica ao caso a legislação consumeirista (CDC), conforme pacífica jurisprudência do STJ, tampouco há indicativo de atuação de má fé pelos requeridos.
Portanto, os pedidos de danos materiais são infundados e consubstanciam, na verdade, tentativa de locupletamento sem causa.
Também não prosperam os pedidos de litigância de má fé por prolixidade nas peças de defesa (segundo os autores "as contestações são excessivamente longas, com argumentos irrelevantes ou com o objetivo de atrasar o processo") porque não vislumbro abuso do direito de petição nas peças de bloqueio.
Até porque as contestações - se prolixas - mantiveram o padrão da petição inicial e da réplica que igualmente pecam por falta de concisão, trazendo arrazoados longos e repetitivos que contrariam a celeridade e simplicidade do rito do Juizado Especial Federal.
Por fim, não vejo indício de adulteração em documentos juntados pelos réus que exija adoção de medidas apuratórias em instância própria, conforme vindicam os autores na petição id 2132741325 - Pág. 5, sobretudo porque o histórico escolar (id 1965136160) confirma que de fato o autor teria estudado somente até o semestre 2020.2, já que não constam notas nos semestres subsequentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) DECLARAR a inexistência do débito identificado em relação aos autores, bem como determino a suspensão da cobrança de quaisquer valores dele decorrente em relação ao contrato n° 23.3385.187.0000015-69, cancelamento-se a dívida em relação aos 03 (três) autores; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a adotar as medidas para excluir a averbação do débito acima junto aos órgãos de proteção de crédito em relação aos 03 (três) autores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária; c) REJEITAR os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, adote medidas para excluir a averbação contratual indicada acima, já que presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (manutenção da restrição indevida).
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, demonstrado o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Araguaína/TO, 12 de outubro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
12/10/2024 22:58
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2024 22:58
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2024 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2024 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2024 22:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/08/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2024 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 15:29
Juntada de réplica
-
10/06/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:56
Juntada de contestação
-
18/04/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 09:51
Cancelada a conclusão
-
20/03/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 15:47
Juntada de réplica
-
06/03/2024 13:18
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2024 15:46
Juntada de manifestação
-
29/02/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
29/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:05
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 17:00, Central de Conciliação da SSJ de Araguaína-TO.
-
29/02/2024 16:05
Juntada de ata de audiência
-
29/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:42
Juntada de documento comprobatório
-
27/02/2024 13:41
Juntada de outras peças
-
13/02/2024 13:07
Juntada de contestação
-
10/02/2024 01:02
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 09/02/2024 23:59.
-
20/01/2024 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:52
Juntada de manifestação
-
19/12/2023 09:19
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 17:00, Central de Conciliação da SSJ de Araguaína-TO.
-
19/12/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:08
Juntada de contestação
-
12/12/2023 10:07
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Araguaína-TO
-
01/12/2023 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 08:44
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2023 08:44
Cancelada a conclusão
-
30/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
16/11/2023 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/11/2023 22:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003741-21.2023.4.01.3602
Werner Hellwagner
Gerencia Executiva da Agencia da Previde...
Advogado: Valdecir Zampieri Lezardo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2023 20:17
Processo nº 1017727-66.2023.4.01.3400
Via Importer Comercio Exterior SA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Elson Ricardo de Souza Trindade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2023 11:26
Processo nº 1017727-66.2023.4.01.3400
Via Importer Comercio Exterior SA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Elson Ricardo de Souza Trindade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 14:16
Processo nº 1084790-79.2021.4.01.3400
Jose Dantas Cavalcante
Uniao Federal
Advogado: Joao Pedro Soares Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2021 21:16
Processo nº 1084790-79.2021.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Jose Dantas Cavalcante
Advogado: Mario Amaral da Silva Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2024 14:25