TRF1 - 1004206-67.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:51
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:51
Juntada de intimação de pauta
-
22/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
02/12/2024 17:26
Juntada de Informação
-
30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004206-67.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
05/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:25
Juntada de recurso inominado
-
15/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004206-67.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CECI PEREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: IVONALDO DO CARMO SILVA - TO5865 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e ausentes preliminares, passo diretamente ao mérito.
CECI PEREIRA GOMES ajuizou a presente ação buscando a condenação da autarquia ré na concessão de aposentadoria por idade, desde a postulação administrativa (NB 200.839.060-2, DER 09/03/2021, Id. 1616211358 – Pág.54).
De acordo com a regra vigente após entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), para obter a aposentadoria por idade, deve o segurado comprovar que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, com 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem, e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher.
Para os segurados cujo ingresso no RGPS se deu em momento anterior à entrada em vigor da referida emenda constitucional, foi criada regra de transição e para se aposentar necessita comprovar 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos, com idades de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Sendo que a idade mínima para mulheres sofre acréscimo de 6 (seis) meses de vida, a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir os 62 (sessenta e dois) anos.
Vejamos: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federalfiliado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Na situação em análise, o requisito etário de 62 anos de idade mostra-se satisfeito na data do requerimento administrativo, formulado em 09/03/2021, tendo em vista que a parte autora nasceu em 27/11/1953 (Id. 1616211362 – Pág.1/2).
Assim, a partir de análise da petição inicial, contestação e do processo administrativo (Id.1616211358 – Pág.56), verifico que a controvérsia reside nas contribuições vertidas como contribuinte individual vinculados à pessoa jurídica “ARAFERROS - COM.
DE MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA.
CNPJ 07.***.***/0001-20” que apresentam os indicadores de pendência “PREM-EXT” (Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação) (Id.1693207451), quais sejam, de 10/2006 a 04/2007; 11/2007; 12/2007; 06/2008 a 02/2009.
Intimada por meio do despacho de Id.2124879705 para comprovar qual sua relação com a empresa que efetuou os recolhimentos, a parte autora, em manifestação de Id.2127959370, informou que era sócia da referida empresa e retirava Pró-Labore, tendo apresentado o contrato social pertinente (Id.2132798413).
Consoante manifestação da requerente no Id.2090535182, ressalto que é inconciliável a posição de sócio- administrador com a de empregada na mesma empresa, principalmente devido ao fato de os dois tipos de segurados obrigatórios possuírem regramentos previdenciários totalmente diversos, inclusive com alíquotas próprias.
Nesse seguimento, sendo a autora sócia empresária da referida pessoa jurídica, não restam dúvidas de que a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições na qualidade de contribuinte individual era dela mesma, pelo que deveria ter recolhido tempestivamente, sob pena de não serem computadas as contribuições como carência. É dizer, no caso em tela não se aplica a presunção de recolhimento por prestação de serviços a pessoa jurídica.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DECLARAÇÕES GRAVADAS.
PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
SÓCIO-ADMINISTRADOR.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
As declarações gravadas das testemunhas não resultaram em cerceamento de defesa, pois foram admitidas como prova diante das limitações impostas pela pandemia da Covid-19, não tendo sido citadas na sentença unicamente por não versarem sobre o ponto controvertido. 2.
A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 3.
No caso de contribuinte individual que presta serviço a pessoas jurídicas, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa tomadora dos serviços a contar de 04/2003, segundo estabelecido no artigo 4º da Lei 10.666/2003.
Entretanto, sendo o contribuinte individual sócio-administrador da pessoa jurídica a que presta serviços, ele é o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 4.
Hipótese em que as contribuições previdenciárias do instituidor, sócio-administrador da empresa, foram recolhidas após o óbito, não sendo admitidas para fins de comprovação da qualidade de segurado na data do falecimento.
Improcedência mantida. 5.
Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. 6.
Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5009327-31.2021.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/09/2023) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS.
ATIVIDADE ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
SÓCIO-GERENTE.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
FONTE DE CUSTEIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DIFERIMENTO.
TUTELA ESPECÍFICA. [...] 3.
A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa. 4.
A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições. 5.
Hipótese na qual, embora demonstrado que o demandante exerceu a atividade de sócio-gerente, não há comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes, de modo que é inviável o reconhecimento dos respectivos tempo de serviço e, consequentemente, do caráter especial postulado. [...] (TRF4, AC 5002616-08.2015.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019) O recolhimento na condição de contribuinte individual como sócio de empresa deve ser realizado até o dia 20 do mês posterior à competência da contribuição, nos termos do art. 30, I, b da Lei nº 8.212/91.
Ainda, o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que para efeitos de cômputo do período de carência em relação ao contribuinte individual não serão consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, exceto se realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Outrossim, a Turma Nacional Uniformização – TNU possui entendimento no sentido de que mesmo as contribuições pagas em atraso se prestam para efeitos de carência e tempo de contribuição, desde que recolhidas após a primeira paga em dia e ainda dentro do prazo de período de graça subsequente.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA 2.ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO.
CARÊNCIA.
NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE. - Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n.º 200772500000920, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 9 fev. 2009), tem cabimento o incidente. - As contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado (PEDILEF n.º 200670950114708 PR, Rel.
Juiz Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14 abr. 2008). - Hipótese na qual o recorrente alega que o acórdão da Turma Recursal de origem, mantendo a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade, divergiria da jurisprudência dominante da TNU, segundo a qual é possível o recolhimento de contribuições em atraso, desde que haja a manutenção da qualidade de segurado. - A TNU já firmou o entendimento quanto à possibilidade de cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas a posteriori pelo contribuinte individual para efeitos de carência, se não houver perda da qualidade de segurado.
No caso, o acórdão recorrido afirmou expressamente não haver mais obrigatoriedade do requisito qualidade de segurado, de forma que, pagas as contribuições, mesmo a destempo, seria possível o seu cômputo para fins de carência e, consequentemente, para obtenção da aposentadoria por idade, o que diverge da jurisprudência desta TNU.
Como a recorrida não mais detinha a qualidade de segurada quando do pagamento das contribuições em atraso, referentes às competências de janeiro de 2002 até setembro de 2009, uma vez que passou mais de quatro anos sem contribuir, e tendo pago todo o período a partir do dia que completou a idade exigida para a concessão da aposentadoria por idade, tais contribuições recolhidas em atraso, após perda da qualidade de segurado, não podem ser computadas como carência, mas apenas como tempo de contribuição. - Incidente de Uniformização conhecido e provido para reformar a sentença e o acórdão impugnados, julgando improcedente o pedido da autora. (50389377420124047000, JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DJ 22/03/2013.) O assunto foi sacramentado no Tema 192/TNU: "Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência." In casu, tendo sido oportunizado por diversas vezes à parte autora apresentar comprovação das efetivas datas de recolhimento das contribuições previdenciárias vertidas nos períodos controvertidos, para que fosse verificada a sua tempestividade, a requerente não trouxe um só documento que indicasse a data dos recolhimentos.
Nesse seguimento, existindo os indicadores de pendência “PREM-EXT” (Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação), não é possível reconhecer para fins de carência os períodos de 10/2006 a 04/2007; 11/2007; 12/2007; 06/2008 a 02/2009, prevalecendo a informação que consta do CNIS que foram recolhimentos extemporâneos.
No mais, entendo que é possível reconhecer o período de recebimento do então denominado auxílio-doença de 03/07/2017 a 31/10/2017 (NB 619.196.899-3), eis que intercalado entre períodos de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias.
Nesse sentido dispõe a Súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” A questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal (TEMA 1125 de repercussão geral), tendo a Corte Suprema firmado o seguinte entendimento ao julgar o RE 1298832: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa" Dito isto, detraídas as competências acima listadas, apura-se um total de apenas 141 meses/contribuições de carência, até a DER (09/03/2021), insuficiente para a concessão do benefício pretendido, conforme demonstrativo/contagem em anexo.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, aplicando ao caso o TEMA 192/TNU, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
13/10/2024 00:54
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2024 00:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2024 00:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2024 00:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2024 00:54
Concedida a gratuidade da justiça a CECI PEREIRA GOMES - CPF: *15.***.*23-80 (AUTOR)
-
13/10/2024 00:54
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
06/07/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:05
Juntada de manifestação
-
21/05/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 17:14
Juntada de manifestação
-
30/04/2024 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 20:15
Juntada de manifestação
-
29/02/2024 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
29/02/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 14:18
Juntada de documento comprobatório
-
25/01/2024 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2023 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 18:26
Juntada de manifestação
-
14/08/2023 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:47
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 12:17
Juntada de contestação
-
05/06/2023 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:42
Juntada de manifestação
-
01/06/2023 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
11/05/2023 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/05/2023 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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