TRF1 - 1002428-82.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZ VINICIOS MARQUES TRINDADE em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIZ VINICIOS MARQUES TRINDADE em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:16
Publicado Ato ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:22
Decorrido prazo de LUIZ VINICIOS MARQUES TRINDADE em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2025 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 19:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 00:24
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 14:08
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
18/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:21
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002428-82.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição retro, bem como informar os dados bancários para transferência dos valores depositados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
11/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 21:42
Juntada de manifestação
-
10/06/2025 18:45
Juntada de manifestação
-
10/06/2025 18:44
Juntada de manifestação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002428-82.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LUIZ VINICIOS MARQUES TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HITALO VIEIRA BORGES - GO59287 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - (OAB: RJ86415) FINALIDADE: Intimar a requerida para manifestar-se acerca dos cálculos, bem como providenciar o depósito do valor devido..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
21/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 04:05
Juntada de cumprimento de sentença
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09/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 13:54
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 13:51
Decorrido prazo de LUIZ VINICIOS MARQUES TRINDADE em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:24
Decorrido prazo de LUIZ VINICIOS MARQUES TRINDADE em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002428-82.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ VINICIOS MARQUES TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: HITALO VIEIRA BORGES - GO59287 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
LUIZ VINICIOS MARQUES TRINDADE e EDUARDA GRAZIELLY MARQUES TRINDADE, qualificados nos autos, ingressaram com a presente Ação de Cobrança de diferença de Seguro DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, aduzindo, em síntese, que seu genitor foi vítima de acidente fatal em 27/08/2023.
Sustentam lhe assistirem o direito de receber a indenização no patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 2.
Relatório dispensado.
DECIDO.
PRELIMINAR 3.
A parte ré apresenta em sede de preliminar proposta de acordo, condicionada a apresentação do Boletim de Ocorrência para nova análise do requerimento.
Compulsando os autos verifica-se que o referido documento encontra-se juntado à inicial (Id 2153500100), sem que a sua validade tenha sido impugnada pela parte autora.
Por sua vez, a parte ré não se manifestou sobre o pedido dentro do prazo para impugnação.
Desnecessário, portanto, suspensão do processo para nova análise, sendo o pedido meramente protelatório. 4.
A preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo, não merece acolhimento.
Pelos documentos trazidos aos autos a parte autora requereu administrativamente a indenização que restou indeferida por falta de documentação (Id 2153500365).
Em que pese os requerentes terem a possibilidade de recurso quanto a decisão inicial, conforme entendimento consolidado, o ajuizamento da demanda prescinde do exaurimento da via administrativa.
Ademais, o interesse processual resta configurado pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, sendo suficiente a existência de controvérsia sobre o direito invocado.
Portanto, presentes os requisitos legais, afasto a preliminar suscitada.
DO MÉRITO 5.
O DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, está previsto em legislação própria, qual seja na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com a atual redação dada pelas Leis nºs 8.441/92, 11.482/07, e 11.945/09, no Decreto nº 2.867/98, na Portaria Interministerial nº 4.044/98, na Circular SUSEP nº 608/00, e nas Resoluções nºs 398, 399, 400, de 29/12/2020, 402 e 403, de 08/01/2021, todas do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. 6.
Pois bem, para o recebimento da indenização do seguro DPVAT necessário comprovar o acidente, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Em caso de óbito, também se faz necessária a comprovação da qualidade de herdeiro dos eventuais beneficiários em relação à vítima do acidente. 7.
No caso em tela, o acidente e o dano (óbito) restam demonstrados pela certidão de óbito (Id 2153500314) e pelo boletim de acidente de trânsito (Id 2153500100). 8.
Verifica-se de tais documentos que o óbito decorreu do acidente de trânsito.
Há, portanto, nexo de causalidade. 9.
Nos termos do artigo 4º da Lei 6.194/1974, a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil.
O referido dispositivo legal indica que o capital será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida à ordem da vocação hereditária. 10.
Assim, ausente cônjuge/companheiro, a indenização será paga, por inteiro, aos herdeiros do segurado, obedecida à ordem de vocação hereditária. 11.
Com efeito, a ordem de vocação hereditária (art. 1829, CC) indica que, em primeiro lugar, são chamados à sucessão os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único, CC); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Ademais, entre os descendentes, os em grau mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação (Art. 1.833, CC). 12.
In casu, a vítima do acidente de trânsito, Cleiton Mariano Trindade, era solteiro e deixou dois filhos, conforme se comprova de suas certidões de óbito.
Sendo esses os herdeiros, pela ordem sucessória disposta na legislação vigente. 13.
Assim, busca receber o valor integral da indenização securitária do genitor, que soma a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 14.
Todavia, entendo como devida, a título de seguro obrigatório, a metade do seguro para cada filho.
Sendo o valor total dos seguros a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), os requerentes receberão cada o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). 15.
Em que pese a CEF também aduzir no mérito a inexistência de legitimidade dos requerentes, por entender que não teriam comprovado serem os únicos herdeiros do falecido.
Tal argumento não merece prosperar.
Não há norma ou contrato instituindo a solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório, de modo que, havendo mais de um herdeiro, cada um terá direito à sua cota.
Assim, a indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente pecuniária, classifica-se como obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver a desnaturação de sua natureza física ou econômica.
Nesse sentido corrobora a jurisprudência do STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO VIOLAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
MORTE DO SEGURADO.
BENEFICIÁRIOS IRMÃOS DO SEGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.
INDENIZAÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTA PARTE.
SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE AS SEGURADORAS. (...) A solidariedade não se presume, e para que a obrigação seja considerada como solidária é preciso que as partes, ou a própria lei, assim a defina, de modo expresso (art. 265 do CC).
O art. 4º da Lei n. 6.194/1974, que indica os herdeiros como legítimos beneficiários da vítima fatal de acidente automobilístico acobertado pelo DPVAT, não institui solidariedade entre aqueles credores.
Os beneficiários do seguro instituído pela Lei n. 6.194/1974, no caso de morte da vítima, são os previstos no art. 4º, herdeiros, respeitando-se a ordem da vocação hereditária, locução expressamente prevista com a redação dada pela Lei n. 11.482 de 2007.
Coexistindo mais de um herdeiro, igualmente beneficiário, cada um terá direito ao recebimento de sua quota parte, individualmente. (...) (REsp 1.108.715/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe 28/5/2012). 16.
No caso, portanto, entendo existir legitimidade dos filhos para requerer, em juízo, a indenização de sua quota parte. 17.
Ante o exposto, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 18.
Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 19.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR em favor dos requerentes o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), dividido em partes iguais para ambos, com base no artigo 3º, anexo, da Lei 6.194/74. 21.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). 22.
Deverá a CEF arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 27. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 28. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte executada será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como realizar o pagamento via depósito judicial. 29. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 30. g) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 31. h) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
08/04/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIZ VINICIOS MARQUES TRINDADE em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIZ VINICIOS MARQUES TRINDADE em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ VINICIOS MARQUES TRINDADE em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:51
Decorrido prazo de LUIZ VINICIOS MARQUES TRINDADE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 19:58
Juntada de contestação
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12/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002428-82.2024.4.01.3507 AUTOR: LUIZ VINICIOS MARQUES TRINDADE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação, prazo 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/11/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
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28/10/2024 20:02
Juntada de manifestação
-
22/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002428-82.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ VINICIOS MARQUES TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HITALO VIEIRA BORGES - GO59287 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1005751-38.2023.4.01.3602.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/10/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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16/10/2024 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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