TRF1 - 0005661-13.2005.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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Movimentações
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19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005661-13.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005661-13.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS ACIONISTAS MINORITARIOS DO BANCO ECONOMICO S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA PERDIZ BASTOS - BA20740 POLO PASSIVO:BANCO ECONOMICO S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA PERDIZ BASTOS - BA20740 e ADRIANA ANDRADE ESTRELA - BA18683-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0005661-13.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo Banco Central contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual da Associação autora no prazo concedido.
A parte autora foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73.
Em suas razões recursais, a Associação apelante alega, em síntese, a nulidade da sentença por prolação de julgamento na pendência de julgamento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que limitou o litisconsórcio ativo facultativo.
Por sua vez, o Banco Central requer a majoração dos honorários advocatícios para os limites dos percentuais previstos no §3º, art. 20, do CPC/73. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0005661-13.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): A questão devolvida ao exame desta Corte trata da prolação de sentença enquanto pendente o julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou o litisconsórcio ativo facultativo.
Inicialmente, destaco que o juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de regularização da representação da Associação autora no prazo anotado para tanto, em um contexto no qual já havia excluído do polo ativo os acionistas minoritários do Banco requerido e mantido apenas a sua associação representativa, adotando a seguinte fundamentação (cf.
Id. 61857575): No polo ativo da presente lide apresentam-se 45 (quarenta e cinco) pessoas em litisconsórcio facultativo, nos moldes do art. 46, I, do CPC.
O parágrafo único do art. 46 do CPC estabelece que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
O art. 125, II, do mesmo Diploma reza que o juiz deve velar pela rápida solução do litígio.
Com vistas a tais dispositivos legais, considero que o elevado número de autores certamente prejudicará o regular andamento deste feito, sobretudo quando houver necessidade de manifestação pessoal das partes.
Por outro lado, observo que um dos autores é a Associação dos Acionistas Minoritários do Banco Econômico S/A, entidade constituída para defender os interesses dos acionistas minoritários do Banco Econômico S/A, conforme consta na ata de fl. 33.
Os demais autores, por sua vez, declaram-se justamente como sendo os acionistas minoritários do Banco Econômico S/A, isto é, são todos associados da referida entidade.
A Constituição Federal de 1988 assegura que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (art. 5º, XXI).
A exemplo do que ocorre com o mandado de segurança coletivo (CF, art. 5º, LXX, 'b'), a associação age na qualidade de substituto processual, conforme conta a doutrina e já se posicionou reiteradamente o STF.
No caso dos autos, as procurações firmadas pelos associados (fls. 36/81) deixam patente a sua manifesta concordância acerca deste feito, pelo que poderiam simplesmente se fazer substituir pela respectiva associação, não havendo razão útil que justifique, concomitantemente, a presença de cada associado no processo.
Por tais considerações, excluo da lide todos os autores, à exceção da Associação dos Acionistas Minoritários do Banco Econômico S/A, que deve figurar como substituta processual dos mesmos, nos termos do art. 6º do CPC (legitimação extraordinária).
A decisão interlocutória baseou-se no art. 46, parágrafo único, do CPC/73, e limitou a composição do litisconsórcio ativo facultativo, excluindo os acionistas pessoas físicas do polo ativo e mantendo apenas a associação que os representava.
A sentença foi proferida enquanto o agravo de instrumento ainda estava pendente de julgamento, sendo o pleito, agora, pela anulação da referida sentença, sob a alegação de que o a ação principal deveria aguardar o julgamento do agravo para a sua conclusão.
O CPC/73, aplicável à espécie, em seu artigo 558 disciplinou que o agravo de instrumento poderia ser recebido com ou sem efeito suspensivo, sendo que, na segunda hipótese, a decisão interlocutória impugnada permanecia em vigor, não havendo, portanto, impedimento legal para o prosseguimento da ação e, eventualmente, a prolação da sentença.
Na espécie, apesar de noticiada a interposição de agravo de instrumento, não há nenhuma notícia de atribuição de efeito suspensivo ao comando judicial, este que permaneceu hígido.
Desse modo, a interposição de agravo de instrumento sem efeito suspensivo não obsta o julgamento do mérito da demanda principal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO -EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1- A interposição do agravo de instrumento não tem, em regra, efeito suspensivo, de forma que o procedimento da ação principal não será suspenso. 2- No caso, o agravo de instrumento pendente de julgamento no Tribunal de Justiça não ostenta efeito suspensivo, de modo que nada impede o andamento da ação principal, inclusive com a prolação de sentença.
Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10024089424162005 Belo Horizonte, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 17/06/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) Acrescente-se que o referido agravo foi julgado prejudicado após a prolação da sentença, conforme consulta da movimentação processual dos autos nº 0017839-97.2005.4.01.0000 (numeração antiga nº 2005.01.00.038823-1).
Assim, a exclusão das pessoas físicas do polo ativo, na decisão interlocutória, continuou a produzir efeitos até que houvesse decisão em sentido contrário.
Logo, a prolação de sentença sem a apreciação prévia do agravo de instrumento não constitui erro processual capaz de ensejar sua anulação.
Quanto ao pleito do Banco Central para a majoração dos honorários, o Superior Tribunal Justiça já decidiu, com a intenção de evitar a ocorrência de arbitramento de honorários advocatícios em valores excessivos ou irrisórios, que “nas causas em que não haja condenação, nas que o pedido inicial é julgado improcedente, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável ou for vencida a Fazenda Pública e nas Execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/73, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios neste previstos” (AgInt no REsp 1444429/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017).
Desta forma, o quantum fixado pelo Juízo de origem (R$ 3.000,00) se mostra adequado ao contexto da causa.
Ante o exposto, nego provimento às apelações.
Honorários recursais não aplicados (Sentença proferida sob a vigência do CPC/73). (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0005661-13.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: ASSOCIACAO DOS ACIONISTAS MINORITARIOS DO BANCO ECONOMICO S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA PERDIZ BASTOS - BA20740 POLO PASSIVO: APELADO: ASSOCIACAO DOS ACIONISTAS MINORITARIOS DO BANCO ECONOMICO S/A, BANCO ECONOMICO S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ANDRADE ESTRELA - BA18683-A Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA PERDIZ BASTOS - BA20740 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
EXCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS DO POLO ATIVO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 20, §3º, DO CPC DE 1973.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelações interpostas pela parte autora e pelo Banco Central contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual da Associação autora no prazo concedido. 2.
Hipótese em que o magistrado de primeiro grau, após decidir pela exclusão das pessoas físicas acionistas minoritárias do Banco requerido do polo ativo, mantendo apenas a associação representativa dos acionistas, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de cumprimento da determinação judicial para a regularização da representação processual da Associação dos Acionistas Minoritários do Banco Econômico S/A. 3.
A interposição de agravo de instrumento sem que nele venha a ser concedido efeito suspensivo não impede o prosseguimento da ação principal, incluindo a prolação de sentença, conforme previsto no art. 558, do CPC/73.
A decisão interlocutória que limitou o litisconsórcio continuou a produzir efeitos até eventual decisão contrária. 4. “Nas causas em que não haja condenação, nas que o pedido inicial é julgado improcedente, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável ou for vencida a Fazenda Pública e nas Execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/73, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios neste previstos” (STJ, AgInt no REsp 1444429/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017).
Correta a fixação dos honorários em R$ 3.000,00. 5.
Apelações desprovidas. 6.
Honorários recursais não aplicados (Sentença proferida na vigência do CPC/73).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ASSOCIACAO DOS ACIONISTAS MINORITARIOS DO BANCO ECONOMICO S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL, Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA PERDIZ BASTOS - BA20740 .
APELADO: BANCO ECONOMICO S/A, ASSOCIACAO DOS ACIONISTAS MINORITARIOS DO BANCO ECONOMICO S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL, Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ANDRADE ESTRELA - BA18683-A Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA PERDIZ BASTOS - BA20740 .
O processo nº 0005661-13.2005.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-11-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
29/09/2020 07:31
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 07:31
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S/A em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 07:31
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 28/09/2020 23:59:59.
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07/08/2020 05:00
Conclusos para decisão
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04/08/2020 23:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 23:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 23:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 23:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 23:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2018 13:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2018 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/05/2018 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:54
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/07/2013 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2013 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/07/2013 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:02
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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09/05/2013 16:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2013 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/05/2013 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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02/05/2012 18:01
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/05/2012 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/05/2012 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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17/09/2010 09:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/09/2010 09:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/09/2010 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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16/09/2010 18:41
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2010
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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