TRF1 - 1003046-05.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1003046-05.2020.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CURADOR: NERIVAL DOMINGOS DOS SANTOS AUTOR: MARIA RENILDA SANTOS ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO B Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 30 dias.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, inclusive e-mail, a gerência da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo cumprimento e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pela Agência da Previdência Social (APS) no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
Expeça-se a(s) RPV(s), observando o valor constante na proposta de acordo, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Lincoln Pinheiro Costa (assinado eletronicamente) -
05/09/2024 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 18:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 11:25
Juntada de procuração
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13/12/2023 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:39
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:35
Juntada de pedido de homologação de acordo
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03/12/2023 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2023 17:53
Juntada de Certidão
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03/12/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:27
Juntada de pedido de homologação de acordo
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29/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
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24/10/2023 07:48
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 09:59
Juntada de documentos diversos
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01/05/2023 16:58
Juntada de laudo pericial
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22/03/2023 13:01
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2023 10:39
Perícia agendada
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01/03/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA RENILDA SANTOS ROCHA em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
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13/02/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RENILDA SANTOS ROCHA - CPF: *19.***.*48-68 (AUTOR)
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13/02/2023 10:51
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:05
Juntada de comprovante de depósito judicial
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28/06/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2021 21:37
Juntada de laudo pericial
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31/05/2021 16:19
Juntada de procuração/habilitação
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06/05/2021 00:40
Decorrido prazo de MARIA RENILDA SANTOS ROCHA em 05/05/2021 23:59.
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28/04/2021 05:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/04/2021 23:59.
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15/04/2021 07:40
Perícia designada
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09/04/2021 12:16
Juntada de Certidão
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09/04/2021 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 18:45
Conclusos para despacho
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03/12/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 14:56
Conclusos para despacho
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19/10/2020 17:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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19/10/2020 17:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/10/2020 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2020 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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