TRF1 - 1010171-26.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 10:44
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
31/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:39
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
03/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:01
Juntada de manifestação
-
22/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:04
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
22/05/2025 17:04
Expedição de Documento RPV.
-
20/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 10:49
Juntada de cumprimento de sentença
-
27/11/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:14
Juntada de manifestação
-
31/10/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:38
Juntada de manifestação
-
15/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010171-26.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
E.
A.
A.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 2064197163) aponta que a parte autora é portadora de “CID 10 - F84.0 Autismo infantil; CID 10 F90 - Transtornos hipercinéticos”, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza mental e sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas desde o nascimento.
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (PcD) foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id. 2136811696 indicou que a parte autora reside apenas com sua genitora.
A renda familiar advém do trabalho de manicure da genitora, que aufere cerca de R$ 850,00 mensais, além de receber também auxílio do programa Bolsa Família, no valor de r$ 750,00.
Além disso, a família recebe ajuda dos avós maternos com alimentos, roupas e brinquedos.
Frise-se que a renda proveniente do Bolsa Família deve ser desconsiderada na análise, em razão art. 4º, §2º, II, do Decreto 6.214/2007 Sobre as despesas da família, consignou a perita que a genitora "Informou que gastam com energia R$ 214,82, água R$ 108,02, alimentação R$ 500,00 medicação R$ 252,00, internet R$ 100,00, aluguel R$ 350,00, gas R$ 130,00.
Totalizando o valor de R$ 1.654,84".
A autora e sua genitora residiam anteriormente nos fundos da casa da avó materna, mas foi informado durante a visita que havia três meses que se mudaram para o endereço atual.
A residência atual é alugada.
Conforme registros fotográficos, trata-se de casa simples, construída em alvenaria, murada, com paredes rebocadas e pintadas e piso revestido de cerâmica, apresentando estado de conservação e higiene satisfatórios.
Nesse ponto, registrou a expert que "O imóvel é composto de 01 sala, 01 cozinha, 02 quartos, onde 01 deles é criado um ambiente para atendimento a clientes (manicure), 01 banheiro social, 01 área nos fundos com lavanderia.
A residência é guarnecida com mobílias essenciais e em bom estado geral de conservação".
No que tange à alimentação, foi observado que havia insuficiência de alimentos para abastecer a família, tanto em quantidade, quanto em qualidade, especialmente considerando que a autora, por sua condição clínica, possui seletividade alimentar.
Inclusive o registro fotográfico demonstra o refrigerador da casa praticamente vazio.
Em arremate, manifestou-se a assistente social do Juízo: [...]De acordo com o laudo medico pericial juntado no Autos, id nº 2064197163, a autora possui impedimento de natureza mental (psíquica) e sensorial: Autismo Infantil e Transtornos hipercinéticos.
Ao que concerne a perícia social pode-se inferir através dos relatos da genitora, que a autora não realiza acompanhamento multidisciplinar para sua reabilitação, ficando com suas funcionalidades prejudicadas.
Faz oportuno salientar, que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sofre preconceito e discriminação que corrobora com estigmas tanto ao indivíduo como aos familiares, gerando barreiras atitudinais.
Nesse sentindo, a periciada (Maria Emanuelly), se encontra impedida a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas e outras parâmetros que afeta a pessoa com TEA[...] [...]Foi indagado a genitora, sobre o tratamento clinico da autora, ela relatou que a autora realizou acompanhamento interdisciplinar por 02 (dois) anos na Clínica Escola Mundo Autista na cidade de Araguaína – TO.
No entanto, no final do ano de 2023, foi informada pela a equipe da referida clínica, que os critérios de atendimentos não mais permitiam atender outros municípios.
Diante disso, a genitora procurou a APAE de sua cidade, e a autora se encontra aguardando em fila há 06 (seis) meses para iniciar novas terapias.
Sobre pensão alimentícia, a senhora Sara Raquel (genitora) informou que o pai da autora, não possui vínculo afetivo com a filha e não ajuda com suporte financeiro.[...] Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social, é perceptível que a renda total auferida fica aquém das necessidades básicas do grupo familiar, especialmente considerando a condição médica da parte autora, que prejudica o exercício de outras atividades laborativas pela genitora, conseguindo conciliar apenas o trabalho autônomo (manicure) em casa (quesito "1.5"), informação essa corroborada pela perícia médica, pois foi registrado no quesito "10" do laudo médico que a requerente depende de auxílio para realização de cuidados básicos e tarefas do dia a dia.
No mesmo sentido, manifestou-se o MPF por meio do parecer de id. 2140182248, pugnando pelo acolhimento da pretensão autoral.
A propósito, no julgamento do PEDILEF 2005.80.13.506128-6, 11/10/2010, a TNU firmou entendimento que, nos casos envolvendo menor de 16 anos, deve-se observar, além da deficiência, “o impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo de gerar renda”.
Além disso, importa salientar que o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente determinam que a criança deve ser tratada com com absoluta prioridade em relação a efetivação de seus direitos, sobressaindo-se, no caso dos autos, a necessidade de se assegurar à demandante o direito à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade.
Destaco, ainda, que o INSS não trouxe aos autos indicativo de renda ou elementos outros capazes de infirmar o quadro de hipossuficiência constatado por meio do estudo socioeconômico.
Outrossim, apesar do dever legal de prestar assistência material, observo pelo extrato CNIS em anexo que a renda do pai - que não integra o núcleo familiar - não é suficiente para afastar a vulnerabilidade social em que vive a autora.
Sobre esse ponto, aliás, menciono que, a despeito do relato da genitora, que informou que o pai da autora não possui vínculo afetivo com a filha e não ajuda com suporte financeiro, é certo que auxílio material dos genitores é impositivo legal e não pode ficar à mercê da vontade da mãe a assistência que o pai deve prestar, já que possui emprego e renda e deve contribuir para o sustento da prole.
Assim, entendo pertinente que seja oficiado ao MPE e à Defensoria Pública para adoção das medidas pertinentes a fim de assegurar que a família - no caso, o pai - ajude adequadamente com as despesas da filha/autora.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado, com DIB na DER (12/09/2022 - id 1955280195 - Pág. 1), pois naquele momento já se mostravam preenchidos os requisitos legais.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A atualização das parcelas vencidas ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de M.
E.
A.
A. representada por sua genitora SARA RAQUEL DE ALMEIDA BARROS o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 12/09/2022 DIP 01/10/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 36.659,42 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência outubro/2024, alcança R$ 36.659,42, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado do Tocantins (Promotoria da Infância e Juventude de Araguaína) bem como à Defensoria Pública do Estado do Tocantins remetendo cópia integral dos autos a fim de adotarem medidas para compelir o genitor da autora a lhe prestar assistência material, considerando que possui renda, mas não contribui com nenhuma ajuda à filha (informação id 2136811696 - Pág. 12).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, 13 de outubro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
13/10/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2024 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a M. E. A. A. - CPF: *95.***.*07-85 (AUTOR)
-
13/10/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 15:08
Juntada de parecer
-
29/07/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:19
Juntada de manifestação
-
20/07/2024 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:28
Juntada de laudo de perícia social
-
24/06/2024 15:35
Perícia agendada
-
24/06/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:44
Juntada de manifestação
-
06/06/2024 19:44
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 17:52
Juntada de manifestação
-
09/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:13
Juntada de laudo pericial complementar
-
10/04/2024 10:22
Perícia agendada
-
10/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 17:11
Juntada de réplica
-
13/03/2024 22:49
Juntada de contestação
-
08/03/2024 16:30
Juntada de manifestação
-
05/03/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 01:28
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
-
15/02/2024 19:53
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2024 17:29
Juntada de manifestação
-
31/01/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA EMANUELLY ALMEIDA AMORIM em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:46
Perícia agendada
-
23/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 20:10
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 16:09
Juntada de emenda à inicial
-
18/12/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
11/12/2023 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/12/2023 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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