TRF1 - 1009827-45.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/11/2024 08:38
Juntada de Informação
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009827-45.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
05/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:59
Juntada de recurso inominado
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15/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009827-45.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS OTAVIO MENEZES SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4° O beneficio de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória." Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (id. 2088294165) aponta que a parte autora é portadora de “M25.5 - Dor articular M54.5 - Dor lombar baixa", mas a patologia não representa impedimento de longo prazo.
Em descrição geral do examinado, consignou o expert: [...] Periciando nascido em 05/07/1962, 61 anos, mora em Araguaína-TO, na casa do irmão.
Trabalhava com serviços gerais, parou desde 2013 por problemas na coluna e abome.
Faz uso de anti-hipertensivos.
Queixa-se de dor em membros inferiores e coluna.
Nega internações em razão do quadro.
Refere que tem diagnóstico de labirintite com frequentes tonturas.
Faz uso de analgesia básica em períodos de dor com resolução do quadro.
Nega realização de fisioterapias recentes.
Refere que no passado ja recebeu benefício.
Periciando entra em consultório sem ajuda de terceiros, lúcido e orientado no tempo/espaço, hidratado, normocorado, eupneico, eucardico verbalizando, deambulando sem apoios.
Sem uso de próteses ou órteses.
Marcha eubásica.
Senta-se e Levanta-se sem dificuldades.[...] Sobre o tratamento a que está sendo submetido o autor, registrou o perito que possui resposta eficaz e bom prognóstico (quesito "06").
Ademais, informou no quesito 08 que "Não se observa na terapêutica empregada, evolução clínica, história natural da doença fatos que corroborem doença em níveis incapacitantes".
Em esclarecimentos finais, pontuou: [...]Periciando portador de doenças da coluna vertebral conhecida como radiculopatia, a doença manifesta-se como quadro causado por compressão das terminações nervosas na coluna vertebral e apresenta períodos de melhora e priora dos sintomas conforme a terapêutica é empregada.
Fez uso de medicação analgésica básica em períodos de dor e encaminhado à fisioterapia em 2023.
Não há relatos de realização de fisioterapias recentes.
Ao exame físico não há alteração da marcha ou restriçãoção da modilidade da coluna vertebral que enquadrem como deficiência, tampouco sintomas de incontinência fecal e urinária ( marcadores de gravidade em radiculopatia).
Em análise documental e exame médico pericial não constam marcadores que corroborem doença em estado avançado geradores de incapacidade/ deficiência.
Em períodos de crise há certa limitação ( resolvidos com uso de medicação) , porém não há elementos atuais que apontem para incapacidade no exame físico.
De modo geral, o tratamento da condição é eminetemente com sintomáticos e fisioterapia, fortalecimento de musculatura de coluna paravertebral (exercícios físicos).
Com adesão ao tratamento e acompanhamento multiprofissional é possivel remissão de sintomas.[...] Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo judicial, requerendo a designação de nova perícia com médico especialista em ortopedia e, subsidiariamente, a intimação do perito ora atuante para complementar o laudo produzido, sob pena de redução dos honorários.
Contudo, entendo desnecessária a designação de novo exame pericial e também a complementação da perícia já realizada, a qual reputo suficiente para auxiliar o esclarecimento da condição clínica da parte autora.
Além do mais, o Enunciado 112/FONAJEF dispõe que “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Analisando a documentação apresentada pelo autor, vejo que no relatório médico de id. 1936356653 - pág. 5, firmado por médica especialista em ortopedia e traumatologia em 12/06/2023, há descrição da doença e dos sintomas enfrentados, com indicação de impossibilidade de exercício de atividades laborativas não sedentárias por período indeterminado.
Apesar disso, o laudo de id. 1936356653 - pág. 1, firmado por médico de mesma especialidade cerca de 4 meses após o relatório anterior, descreve também a doença e os sintomas, mas conclui que cabe à perícia médica e à medicina do trabalho a avaliação da capacidade laboral da parte autora.
No entanto, a perícia realizada nos autos, assim como a realizada administrativamente perante o INSS, atestou a inexistência de incapacidade e de impedimento de longo prazo.
Nessa perspectiva, é certo que a manifestação e os documentos médicos apresentados não são capazes de infirmar as conclusões do profissional de confiança do Juízo, que devem prevalecer em relação às demais provas.
Vale salientar que, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio da livre convicção motivada (art. 436 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp no 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Inclusive, a conclusão extraída dos presentes autos é corroborada ainda pelo fato de o autor haver sido submetido a perícia médica judicial no ano de 2020, no curso do processo 1001065-45.2020.4.01.4301, no qual pleiteava benefício previdenciário por incapacidade.
Conforme sentença de improcedência proferida naqueles autos (cópia id. 1947414656) e confirmada em sede recursal, restou consignado na ocasião que "a parte autora apresenta o quadro de “ OUTROS TRANSTORNOS ESPECIFICADOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS; TRASNTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INETRVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA; DOR LOMBRA BAIXA E HIPERTENSAO ARTERIAL.
CID 10: M.51.8, M.51.1, M.54.5, I.10”.
No entanto, afirmou o perito que não há incapacidade para o desempenho de suas atividades laborais habituais, tendo em vista que não restou evidenciado nenhuma anormalidade anátomo-funcional que impeça o seu exercício." Assim, verifico que a condição do autor não representa impedimento de longo prazo nos moldes do que dispõe o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Ademais, não havendo comprovação de impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária análise da questão social, tendo em vista que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade).
Aliás, sobre o ponto reza o Enunciado 167/FONAJEF que “nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Araguaína/TO, 13 de outubro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
13/10/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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13/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2024 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS OTAVIO MENEZES SILVA - CPF: *64.***.*09-34 (AUTOR)
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13/10/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:25
Juntada de manifestação
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02/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:18
Juntada de laudo de perícia social
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04/07/2024 15:36
Perícia agendada
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04/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO MENEZES SILVA em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO MENEZES SILVA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:25
Juntada de contestação
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22/03/2024 08:58
Juntada de manifestação
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20/03/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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17/03/2024 14:14
Juntada de laudo pericial
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03/02/2024 01:53
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO MENEZES SILVA em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:07
Perícia agendada
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26/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 10:03
Juntada de emenda à inicial
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02/12/2023 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2023 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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28/11/2023 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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