TRF1 - 1007180-77.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/12/2024 09:30
Juntada de Informação
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007180-77.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
08/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:05
Juntada de recurso inominado
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15/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007180-77.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAYNARA GALDINO RODRIGUES e outros (2) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: JOAO CALIXTO ALVES NETO DA FONSECA - TO11.928, LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA - TO5522 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO TAYNARA GALDINO RODRIGUES e seus irmãos, representados pela genitora, ajuizaram a presente ação pleiteando que o demandado seja condenado a conceder o benefício auxílio-reclusão (NB 205.789.130-0, DER 11/04/2022, Id.1781057076).
Ab initio, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré.
Isso porque os documentos indicados na carta de exigências expedida pelo INSS (Id.1909570168), já havia sido juntados no processo administrativo correlato.
No mais, a extinção do feito neste estágio, em que a causa já está madura - inclusive com audiência já realizada -, é formalismo inócuo que atenta contra o princípio da primazia da resolução de mérito vigente no atual sistema processual pátrio (artigo 4º do CPC).
Superada a questão preliminar e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Para fazer jus ao auxílio reclusão há de se comprovar o recolhimento do segurado à prisão.
Este não pode estar percebendo remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. É o que se depreende do art. 80, da Lei nº 8.213/91, com a novel redação trazida pela Lei 13846/2019: Art. 80.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Nessa linha, eis os requisitos legais para se obter o auxílio reclusão: a) recolhimento à prisão; b) qualidade de segurado; c) declaração de permanência na condição de presidiário; e d) baixa renda do instituidor.
A partir de 18/01/2019, data da entrada em vigor da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, deve ser observada a nova redação do art. 80 da Lei 8.213/91, que restringe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes de preso em regime fechado e estabelece o cumprimento de carência de vinte e quatro contribuições para o RGPS, conforme dispositivo acima transcrito.
De todo modo, pelo princípio tempus regit actum, esses novos requisitos não se aplicam ao caso em tela, eis que a prisão (fato gerador) ocorreu em 18/09/2018, antes do advento da inovação legislativa.
No que tange à qualidade de dependente do segurado preso, há de se observar o art. 16 da Lei nº 8.213/91: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (grifou-se) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
No caso em exame, a parte demandante requereu o benefício auxílio-reclusão em 11/04/2022, o qual foi indeferido pelos motivos de “ter perdido a Qualidade de Segurado, em 17/06/2014, nos termos dos arts. 13 e 14 do Decreto nº 3.048/99; e de não ficar comprovada a condição de Trabalhador Rural - Segurado Especial do(a) Instituidor(a), nos termos do §6º e inc.
IV, art. 18 do Decreto nº 3.048/99” (Id.1781057076 – Pág.60).
A declaração acostada pela parte autora no Id.1781057062 – Pág.1, bem como a declaração de Id.2132458097, emitidas pela Unidade Penal de Araguaína, são documentos suficientes para comprovar o recolhimento do instituidor WILTON RODRIGUES DA CUNHA em 18/09/2018 à prisão.
A controvérsia da lide diz respeito à qualidade de segurado do instituidor à época da segregação.
Encerrada a instrução processual, ficou evidenciado que o Sr.
Wilton Rodrigues da Cunha não era, ao tempo do encarceramento, trabalhador rural vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, visto que não ficou comprovado o seu trabalho campesino em regime individual ou familiar em terras próprias ou de terceiros.
De fato, os documentos anexados pela parte autora como início de prova material são extremamente frágeis para demonstrar o fato constitutivo do pretenso direito, sendo consubstanciada apenas em algumas fichas de matrículas dos filhos do pretenso instituidor indicando sua profissão como “lavrador” (Id.2121092458).
Em sentido contrário, há vários documentos acostados aos autos indicando que no momento em que o instituidor foi recolhido à prisão encontrava-se residindo na cidade de Araguaína, fato este que vai de encontro com as informações autorais de que o instituidor residia e laborava na propriedade do seu pai (Sebastião Carvalho da Cunha) localizada em assentamento rural (P.A.
Inhuma, Araguanã/TO).
Nesse seguimento, o Auto de Prisão em Flagrante de Id.2121091873, Boletim de Ocorrência de Id.2121092137 – Pág.3, bem como a Denúncia que deflagrou a ação penal contra o instituidor (Id.2121092234), indicam que ele residia na Rua Aparecida, n°258, Vila Norte, Araguaína/TO à época da prisão.
A narrativa fática da denúncia e do Boletim de Ocorrência Policial aponta, ainda, para permanência do preso nesta cidade de Araguaína, atuando ilicitamente no tráfico de drogas, motivo da prisão e consequente ação penal.
Veja-se trecho da peça acusatória: Por fim, a partir do acesso aos dados constantes nos aparelhos celulares dos denunciados, apurou-se que Regivan era o responsável por gerenciar todo um esquema de tráfico de drogas, incluindo as transações financeiras, ao passo que Wilton, juntamente com o menor de idade Rafael Félix da Silva, ficavam encarregados de manter em depósito e vender as substâncias no imóvel localizado na Rua 17, s/nº, Parque Bom Viver II, nesta urbe.
Ademais, a prova oral produzida foi pouco convincente, vez que a testemunha sequer soube indicar onde o genitor da parte autora foi preso.
A inconsistência do depoimento fragiliza a prova produzida e obsta a confirmação de labor campesino, impedindo a concessão do benefício, consoante jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29.05.1966.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tem direito ao benefício de pensão por morte o dependente de trabalhador rural falecido em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 11, de 1971, segundo o art. 4º da Lei nº 7.604, de 1987. 2.
A prova testemunhal é indispensável para o reconhecimento da condição de rurícola nos casos em que existe início razoável de prova material. 3.
A existência de depoimentos imprecisos em relação à atividade rural pelo instituidor da pensão por morte prejudica a pretensão deduzida nos autos, já que não comprovam, de forma coerente e robusta, que ele satisfaz a condição de segurado especial. 4.
Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 0024344-11.2012.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 16/05/2016) Em suma, a pífia prova documental trazida aos autos, bem como a duvidosa prova oral, não permitem formar convicção quanto à realização de trabalho rural pelo custodiado, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos vertidos na peça exordial.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, 13 de outubro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
13/10/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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13/10/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2024 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a TAYNARA GALDINO RODRIGUES - CPF: *35.***.*77-36 (AUTOR)
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13/10/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 01:19
Decorrido prazo de WILTON DARLAN GALDINO RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:03
Decorrido prazo de WINDICE RODRIGUES CARVALHO DA CUNHA VITALINO em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:37
Juntada de manifestação
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05/06/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 16:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/04/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 19:33
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 16:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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10/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:43
Juntada de manifestação
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03/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:14
Juntada de Ata de audiência
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25/03/2024 15:46
Juntada de manifestação
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14/03/2024 00:47
Decorrido prazo de WILTON DARLAN GALDINO RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:16
Decorrido prazo de TAYNARA GALDINO RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:39
Decorrido prazo de WINDICE RODRIGUES CARVALHO DA CUNHA VITALINO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 16:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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01/03/2024 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:52
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:54
Juntada de contestação
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13/09/2023 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:41
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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28/08/2023 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2023 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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