TRF1 - 1005749-10.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:34
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2025 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/01/2025 07:45
Juntada de Informação
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30/01/2025 07:44
Juntada de Certidão
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23/01/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:21
Juntada de recurso inominado
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27/11/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo C em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1005749-10.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELANE VIANA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDEMILA SOARES RODRIGUES - PA38581 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora pleiteia o recebimento de benefício previdenciário na qualidade de segurada especial por supostamente sobreviver do exercício de labor rural em regime de economia de subsistência.
A comprovação do efetivo exercício de atividade rural exige o início de prova material contemporânea, não podendo resumir-se a depoimentos, consoante norma do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91 e entendimento do STJ exarado na súmula 149.
Ocorre que, uma vez intimada para emendar a inicial, a fim de que juntasse algum documento dotado de substrato material mínimo capaz de amparar a presente demanda, a parte autora não cumpriu o despacho saneador, pois não juntou o início de prova material exigido.
Assim, dentre os documentos colacionados aos autos não há um sequer que seja apto a funcionar como início de prova material em favor da parte autora, visto que todos são destituídos de fé pública, ou por serem documentos particulares, ou mesmo por terem sido produzidos às vésperas do pedido administrativo do benefício, o que denota não se tratar de pessoa oriunda do meio rural.
Nesse passo, além de estar caracterizado o descumprimento do despacho, falta à causa, prova mínima a estribar a pretensão.
Sendo assim, uma vez ausente o início de prova material exigido por Lei, desnecessária é a produção de prova testemunhal, visto que esta sozinha não será suficiente para a comprovação da qualidade de segurado especial.
Ressalto que não havendo início de prova material (caso dos autos), torna-se inócua a produção de prova testemunhal pelos motivos já expostos.
Sendo assim, ocupar a apertada pauta de audiências deste Juizado Especial com processos que já se sabe de antemão não preencher um dos requisitos necessários à comprovação da qualidade de segurado, seria no mínimo um desperdício de tempo e recursos públicos sem o devido alcance da finalidade do ato jurisdicional.
Registre-se que a extinção, na realidade, conspira em favor da parte autora, pois terá oportunidade de ingressar com nova ação previdenciária, visto que essa está fadada ao insucesso, em razão de ausência de início de prova material, logo, sem produzir prejuízos à autora.
Dada a previsão dos artigos 319 e 320 do CPC cuja norma obriga que a exordial venha acompanhada de documentos indispensáveis e seja constituída das informações necessárias ao deslinde da ação, assim como o disposto no art. 321 do CPC que aduz acerca do prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da peça vestibular, conclui-se que não foram preenchidos requisitos básicos da inicial e, por tal razão, o feito deve ser extinto.
Exatamente nesse sentido dispõe o Enunciado n. 223 do FONAJEF: "O juiz poderá indeferir a petição inicial, por inépcia, quando, em ações previdenciárias, intimada a parte para a emenda, não seja sanada a inadequada narrativa dos fatos ou a ausência de início de prova material." Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321 parágrafo único, ambos, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS (art. 331 § 3º CPC).
Oportunamente, arquivem-se. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal P.S -
25/11/2024 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 09:01
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:38
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 00:28
Publicado Intimação polo ativo em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005749-10.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELANE VIANA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDEMILA SOARES RODRIGUES - PA38581 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SUELANE VIANA DO NASCIMENTO LUDEMILA SOARES RODRIGUES - (OAB: PA38581) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARABÁ, 15 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA -
15/10/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:15
Juntada de Informação
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08/08/2024 03:46
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 03:46
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 03:46
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 03:46
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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07/08/2024 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2024 09:08
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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