TRF1 - 1016186-95.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
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Polo Ativo
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1016186-95.2024.4.01.4100 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: GILVAN AFONSO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ELIAS NASCIMENTO - RO11980 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO (embargos de declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a sentença ID 2153466813.
Em síntese, alega que houve vício na sentença, uma vez que contraditória em relação à jurisprudência, que prevê a competência do juízo prolator em 1º grau de jurisdição para análise da querela nullitatis insanabilis.
O IBAMA contrarrazoou alegando que os embargos pretendem a revisão do julgado, o que não é admitido pela legislação processual.
Feitas essas considerações, conheço dos embargos e passo à análise do pedido.
Sem razão o embargante, porquanto não se tem a ocorrência de omissão ou contradição.
A deliberação trouxe claramente a consideração dos motivos que ensejaram a extinção do feito sem julgamento do mérito.
A contradição a legitimar os embargos de declaração diz com a incoerência interna do próprio julgado, com proposições excludentes, seja na fundamentação, seja no dispositivo, ou, ainda, entre um e outro elementos que lhe sejam essenciais.
Não contempla, assim error in judicando ou a revisão do que foi decidido.
Ademais, os arestos indicados não tratam de hipótese na qual a coisa julgada foi formada após apreciação da causa pela instância revisora, não se amoldando à situação concreta.
Por fim, a julgar pelas razões expostas pelo embargante, em confronto com a fundamentação expendida na decisão, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de omissão ou contradição, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porém pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vício a ser sanado.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publique-se.
Intimem.se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016186-95.2024.4.01.4100 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: GILVAN AFONSO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ELIAS NASCIMENTO - RO11980 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de decreto estadual movida por GILVAN AFONSO OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, com pedido liminar de tutela provisória de urgência para suspender o cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0000208-18.2012.4.01.4100, até o julgamento do mérito.
Pugna ainda pela concessão da justiça gratuita.
Em definitivo, requer a desconstituição e/ou declaração de nulidade/inexistência da decisão proferida nos autos do processo n. 0000208 18.2012.4.01.4100.
Informa que foi proferido o voto condutor de acórdão unânime da 5ª Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 219638395, p. 121-129) nos autos supra, já transitado em julgado (ID 219638396, p. 140).
Assevera que a competência é a do juízo onde se prolatou a sentença, por isso ingressa com a presente ação nesta Vara Federal.
Relata ser proprietário de área rural de 100 hectares, assentado no Projeto de Assentamento PA IGARAPÉ TAQUARA (municípios de Porto Velho e Nova Mamoré), na 8ª linha do Ribeirão, Km 07, lado esquerdo, área medida e demarcada 901132, Gleba Matriz, lote n. 248, desde 29/07/2004, conforme processo administrativo/INCRA n. 543300.00254/2004-01.
Alega que foi autuado em 2004 pelo desmate não autorizado em 2002 de área de 199,93 hectares que não possui (AI 199.029-D), e que não constou a data da autuação, inviabilizando a sua defesa.
Aponta outras irregularidades na autuação.
Afirma que o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região deveria apenas reconhecer ou não a legitimidade do IBAMA para a propositura da ação civil pública (recurso de apelação da sentença extintiva em 1º grau por ilegitimidade ativa), e retornar os autos para seu curso natural, mas condenou o Autor nos termos do Acórdão proferido e transitado em julgado.
Tece considerações acerca da área de seu imóvel, que se limitaria a 100 hectares segundo certidão do INCRA, não compreendendo os 199,93 hectares da área objeto da condenação, ressalta que não houve desmatamento após o ano de 2004, e afirma a consolidação da área com o advento de legislação ambiental posterior.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Conforme esclarecido na decisão ID 2152557242, p. 64-65, proferida nos autos de cumprimento de sentença/acórdão proferido em ação civil pública, a este associados (n. 0000208-18.2012.4.01.4100): da leitura do voto condutor do acórdão unânime proferido pela 5ª Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 219638395, p. 121-129), transitado em julgado (ID 219638395, p. 140), extrai-se que a tese da defesa de dimensões da área a reparar no total de aproximados 100 hectares, não foi acolhida, independente de se tratar do lote ou imóvel de posse do Executado, de modo que ficou o mesmo responsável pela reparação do montante superior ao alegado.
Ademais, os insignes desembargadores entenderam que a causa estava apta a receber julgamento, pois as provas inseridas no contexto processual viabilizavam o julgamento da lide, conforme autoriza o art. 1.013, §3º, I do CPC.
O propósito de suspender e desconstituir e/ou declarar nulo/inexistente o acórdão unânime transitado em julgado proferido pela 5ª Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido nos autos do processo n. 0000208 18.2012.4.01.4100, não pode ser analisado em 1º grau de jurisdição, de modo que a ação deve ser extinta.
Vale registrar que a aludida autuação ambiental não é necessária ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva pela reparação ambiental, objeto da ação civil pública associada, de modo que mesmo o reconhecimento das alegadas nulidades, não seria suficiente, por si só, para obstar a condenação à reparação do dano ambiental.
Inobstante, tendo feito considerações acerca da aludida autuação, e analisado e julgado o mérito da lide, o acórdão atacado não pode ser revisto ou anulado pelo Juízo desta Vara Federal., sendo imperativo o reconhecimento, neste âmbito, da coisa julgada.
Pelo exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, e o diminuto montante das custas processuais no âmbito da Justiça Federal, especialmente em razão do valor da causa indicado na inicial, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Custas na forma da Lei.
Sem condenação em honorários.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
10/10/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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