TRF1 - 1005485-77.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/04/2025 17:53
Juntada de Informação
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02/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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22/03/2025 20:12
Juntada de contrarrazões
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19/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:23
Decorrido prazo de DIRETORA EXECUTIVA DO INSTITUTO VERBENA/UFG em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCONDES MAGALHAES DOURADO em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:29
Juntada de apelação
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23/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 17:20
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005485-77.2024.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCONDES MAGALHAES DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA THAIS CAVALCANTE DA SILVA - AC4453 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros SENTENÇA I Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCONDES MAGALHÃES DOURADO em face do Instituto Verbena, vinculado à Universidade Federal de Goiás, objetivando, liminarmente, a aprovação nas cotas para negros e pardos, com reinserção na classificação final do Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Decisão de id 2133438835 deferiu a tutela de urgência determinando que a UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS proceda à ratificação do resultado do Procedimento de Heteroidentificação, a fim de considerar o impetrante aprovado na referida fase, na condição de negro (pardo).
A Universidade Federal de Goiás - UFG requereu o ingresso no feito (id 2136106538).
A autoridade coatora em suas informações alegou que o recurso do impetrante foi devidamente respondido por uma comissão diferente da comissão que realizou a avaliação da autodeclaração, que manteve o indeferimento da autodeclaração (id 2136888017).
Instado por este juízo, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Decido.
II A decisão que determinou o deferimento do pedido de liminar formulado assentou-se nos seguintes fundamentos: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autodeclaração do candidato, no ato de inscrição do certame para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros e pardos, não é absoluta, sendo passível de verificação por procedimento administrativo em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, o que já foi declarado constitucional pelo STF na ADC 41/DF, julgada em 08/06/2017.
Além disso, o STF, no julgamento da ADPF 186, ocorrido em 26/04/2012, considerou legítima a utilização da heteroidentificação.
O impetrante juntou aos autos fotografias (ID 2133080758), um laudo antropológico (ID 2133080674) e um laudo médico dermatológico (ID 2133080707) atestando a sua condição de pardo.
Conforme conclusão do laudo antropológico, o impetrante foi classificado como pardo na Escala de Fitzpatrick (Tipo IV - pele: morena moderada, bronzeamento: sempre e queimadura: pouco).
O laudo médico dermatológico também o classificou como pardo, Tipo IV na Escala de Fitzpatrick.
O ato da banca examinadora é considerado um ato administrativo, tendo, portanto, a presunção de legitimidade, cabendo ao impetrante desconstituir tal condição.
Os documentos juntados aos autos, especialmente as fotografias e os laudos antropológico e dermatológico, demonstram, pelo menos em análise sumária da causa, que o impetrante é pardo, fazendo jus à aprovação na prova de heteroidentificação.
Segundo entendimento do STJ, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, em regra, não se deve intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade (AgInt. nos EDcl no RMS 53.448/SC, 1ª turma, DJe 10/06/2022).
No caso concreto, a resposta da banca examinadora ao recurso é genérica (ID 2133080611), não havendo exposição da razão pela qual o impetrante não se enquadra na ação afirmativa.
De outro lado, o impetrante apresenta laudos técnicos e fundamentados em literatura especializada que asseveram a sua autodeclaração como pardo, devendo prevalecer ante a precariedade da análise administrativa.
Diante da ausência de fundamentação adequada da decisão sobre o recurso administrativo interposto, bem como considerando as evidências de que o impetrante é pardo, conforme laudos apresentados, necessária a desconstituição da decisão tomada pela Comissão Recursal de Heteroidentificação e o reconhecimento do direito à classificação no rol de candidatos pretos e pardos.
III Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, a qual é vinculado o Instituto Verbena, proceda à retificação do resultado do Procedimento de Heteroidentificação, a fim de considerar o impetrante aprovado na referida fase, na condição de negro (pardo), bem como adequar a sua classificação e participação nas demais etapas do certame.
Defiro a gratuidade de justiça.
Assim, não alterado o panorama fático que determinou o deferimento da decisão liminar proferida, adoto os mesmos fundamentos lançados na decisão transcrita acima como razão de decidir.
III Ante o exposto CONFIRMO a decisão anteriormente deferida e CONCEDO a segurança pleiteada por MARCONDES MAGALHÃES DOURADO em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS para que proceda à retificação do resultado do Procedimento de Heteroidentificação, a fim de considerar o impetrante aprovado na referida fase, na condição de negro (pardo), bem como adequar a sua classificação e participação nas demais etapas do certame.
Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96) nem honorários (art. 24 da Lei n. 12.016/09).
Sentença sujeita à reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09).
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª vara da SJAC -
21/10/2024 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 11:23
Concedida a Segurança a MARCONDES MAGALHAES DOURADO - CPF: *91.***.*96-91 (IMPETRANTE)
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04/09/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 13:24
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCONDES MAGALHAES DOURADO em 26/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:19
Decorrido prazo de DIRETORA EXECUTIVA DO INSTITUTO VERBENA/UFG em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:57
Juntada de comprovante (outros)
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05/07/2024 20:38
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2024 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2024 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2024 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 19:11
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 09:52
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARCONDES MAGALHAES DOURADO - CPF: *91.***.*96-91 (IMPETRANTE)
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20/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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19/06/2024 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2024 19:48
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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