TRF1 - 1006597-61.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/01/2025 19:24
Juntada de Informação
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23/01/2025 00:32
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 23:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 23:06
Juntada de Certidão
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21/01/2025 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 20:43
Conclusos para despacho
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13/01/2025 20:43
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:19
Decorrido prazo de VANDERLUCIA ALVES COSTA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:43
Juntada de manifestação
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24/11/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:09
Decorrido prazo de VANDERLUCIA ALVES COSTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:38
Decorrido prazo de VANDERLUCIA ALVES COSTA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006597-61.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLUCIA ALVES COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O item 21, b, da sentença é evidente erro material porque não há qualquer conexão com o relatório e fundamentação.
O erro material deve ser expungido da sentença, nos termos do artigo 494, I, do CPC.
O exame dos embargos de declaração da CEF está prejudicado.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido: (a) determinar a exclusão do item 21, b, da sentença em razão do erro material; (b) declarar prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos pela CEF.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 29 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/10/2024 08:10
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 00:01
Decorrido prazo de VANDERLUCIA ALVES COSTA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 21:31
Conclusos para despacho
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28/10/2024 19:54
Juntada de embargos de declaração
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25/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 21:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 21:57
Juntada de Certidão
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23/10/2024 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 20:14
Conclusos para despacho
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21/10/2024 20:13
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:01
Juntada de recurso inominado
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1006597-61.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLUCIA ALVES COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
VANDERLÚCIA ALVES COSTA ajuizou a presente ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando o seguinte: (a) no dia 12/03/2024 compareceu à Caixa Econômica Federal, agência Serra do Carmo, para cadastrar a biometria e o PIX de sua conta; uma atendente solicitou que retornasse em 30 minutos; (b) esqueceu seu cartão na agência e ao retornar constatou o saque de R$ 880,00 em sua conta; (c) solicitou as imagens das câmeras de segurança, sendo-lhe negado o acesso; (d) registrou boletim de ocorrência em 22/03/2024 já que a demandada não prestou nenhum esclarecimento sobre o saque indevido; (e) dirigiu-se ao banco para cadastrar sua biometria, mas foi informada que já havia sido cadastrada; (f) foi encaminhado ofício por meio da DPU solicitando informações mas a CEF informou que as imagens somente são disponibilizadas ao Poder Judiciário, Ministério Público ou autoridade policial quando houver a finalidade de instruir inquérito policial ou auxiliar nas investigações; (g) a pretensão da demanda é obter as gravações que contenham o registro da imagem da assistida na agência, bem como do funcionário que tenha ficado com seu cartão após o atendimento, indicando dia e estimativa da hora, para aferir se há o registro de atitudes suspeitas que tenham contribuído para a ocorrência de fraude; (h) postulou o seguinte: (h.1) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (h.2) condenação da CEF para que apresente as gravações de vídeo que registram todo o período da presença da autora na sua agência no dia 12/03/2024, bem como das pessoas que lhe atenderam, inclusive nos períodos de uma hora após o contato com a autora. 2.
A decisão (ID 2134323510) deliberou o seguinte: (a) recebeu a inicial pelo procedimento sumaríssimo; (b) deferiu a gratuidade processual; (c) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação. 3.
A CEF contestou a demanda alegando, em síntese, o seguinte: (a) a autora relatou que foi até a agência Serra do Carmo e esqueceu seu cartão no autoatendimento e quando voltou para buscá-lo o valor havia sido sacado; (b) foi aberta contestação, mas não foi verificada fraude na conta; (c) as imagens foram verificadas e os relatos não eram compatíveis com as imagens; (d) o cartão não foi esquecido na agência e não haviam outras pessoas com a cliente no momento do saque; (e) o saque foi realizado com a biometria da cliente; (f) não possui as imagens no sistema referente ao caso, tendo em vista que armazena por apenas 30 dias; (g) a inicial deve ser indeferida por não cumprir com os requisitos do art. 397, inc.
II do CPC; (h) ausência do interesse de agir já que o direito postulado poderia ser satisfeito, sem a necessidade de intervenção da Justiça, administrativamente. 4.
Os autos foram conclusos em 04/09/2024. 5. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA APTIDÃO DA INICIAL 6.
Os fatos alegados na inicial foram articulados de forma clara e objetiva, descrevendo a finalidade da pretensão autoral, sendo compreensível e perfeitamente identificado o pedido e a causa de pedir, acompanhada de documentos que comprovam a necessidade de acionar o judiciário além de preencher os requisitos do art. 319 assim como do art. 397, ambos do CPC. 7.
Deve ser rejeitada a alegação de inépcia da inicial.
DO INTERESSE DE AGIR 8.
A demandada alega falta de interesse de agir alegando falta de pretensão resistida já que o direito postulado poderia satisfeito sem a necessidade de intervenção judicial. 9.
Essa afirmação vai contra sua própria declaração ao responder o questionamento feito administrativamente pela demandante afirmando que somente poderia fornecer as imagens ao Poder Judiciário, Ministério Público ou autoridade policial, quando houver a finalidade de instruir inquérito policial ou auxiliar nas investigações (ID 2132100484). 10.
Desse modo a pretensão resistida está configurada, demonstrando o interesse de agir da demandante na vertente necessidade do exercício da jurisdição para a solução do litígio. 11.
Estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 14.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora a apresentação das gravações do sistema interno de vigilância da agência Serra do Carmo, agência 3459, do dia 12/03/2024, a partir das 11h00, para aferir se existiu atitudes suspeitas que tenham contribuído para a ocorrência de fraude quanto ao suposto saque não realizado pela demandante. 15.
A pretensão autoral não prospera.
A segurança nas instituições financeiras deve observar a Portaria DPF nº 3.233, de 10/12/2012, que dispõe o dever das instituições financeiras de manterem as imagens e gravações do sistema interno de segurança armazenadas em meio eletrônico por no mínimo 30 dias (art. 99, inc.
III). 16.
A ação foi ajuizada em 13/06/2024, mais de três meses após a realização das filmagens pleiteadas.
Pelo decurso de tempo havido e a regulamentação aplicável é verossímil a tese de que as imagens já haviam sido descartadas à época da efetivação da autuação da inicial.
Não foi comprovada sequer a data em que formalizada reclamação administrativa para positivar o dever jurídico de preservação das imagens do sistema de segurança por parte da instituição financeira. 17.
Desse modo, pela ausência de obrigação legal de guarda das gravações por tempo superior a 30 dias, deve a pretensão autoral ser indeferida. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 18.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 19.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 20.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante; (b) condeno a CEF no pagamento de multa por litigância por má-fé (art. 8, inc.
II, V e VI) fixada no importe de 03 salários mínimos, conforme art. 81, §2º do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 23.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar prazo para recurso. 25.
Palmas, 15 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/10/2024 21:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 21:16
Juntada de Certidão
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15/10/2024 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 21:16
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 17:47
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:17
Juntada de contestação
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03/08/2024 00:45
Decorrido prazo de VANDERLUCIA ALVES COSTA em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 01:34
Decorrido prazo de VANDERLUCIA ALVES COSTA em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:59
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:50
Juntada de emenda à inicial
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19/06/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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13/06/2024 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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