TRF1 - 1003732-61.2020.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003732-61.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARIA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS PINHEIRO AGUIAR - MT27747/O e JOSILENE DIAS DOS SANTOS - MT29330/O D E C I S Ã O Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de 15 (quinze) réus, visando à reparação de danos ambientais decorrentes do uso de fogo em área correspondente ao Bioma Amazônico, conforme narrado na petição inicial.
O pedido é direcionado a diversos outros réus, além de MARIA NELI DA SILVA.
Enquanto a responsabilidade de MARIA NELI decorre diretamente de sua conduta de uso ilegal de fogo, os demais réus são demandados com base na obrigação propter rem, ou seja, pela titularidade ou posse dos imóveis onde o dano ambiental ocorreu, independentemente de terem contribuído diretamente para a prática do ilícito ambiental.
Ao longo da tramitação do presente feito, verificou-se extrema dificuldade no tocante à citação dos réus.
Conforme se depreende dos autos, após mais de quatro anos de tramitação, a maioria dos réus ainda não foi citada, comprometendo gravemente o regular andamento do processo.
Como dito alhures, o fundamento da responsabilidade civil atribuída A MARIA NELI DA SILVA está relacionado diretamente à sua conduta de uso de fogo.
No entanto, no que concerne aos demais réus, a petição inicial aponta sua responsabilidade apenas pela condição de proprietários ou possuidores de imóveis rurais onde o desmatamento teria ocorrido, sem que haja indícios de que tenham concorrido diretamente para a prática do ilícito ambiental.
Em vista disso, a formação do litisconsórcio passivo facultativo merece reflexão.
O Código de Processo Civil, em seu art. 113, estabelece que o litisconsórcio pode ser formado quando houver "afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito" ou quando houver "comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide" (incisos I e III).
No entanto, no presente caso, aparentemente não há comunhão de obrigações entre os réus, considerando que cada um deles responde por supostos desmatamentos que teriam ocorrido em seus respectivos imóveis rurais.
Dessa forma, a ligação entre os réus parece ser apenas circunstancial, não havendo afinidade de questões de fato ou de direito que justifique, a priori, a formação do litisconsórcio passivo facultativo.
Além disso, o litisconsórcio formado é de caráter multitudinário, envolvendo um número expressivo de partes no polo passivo, o que tem se mostrado um obstáculo ao andamento regular da presente ação civil pública.
A dificuldade na citação dos réus e a complexidade decorrente da multiplicidade de partes implicam ofensa aos princípios da celeridade e da eficiência processual, previstos no art. 4º do Código de Processo Civil, e aos próprios objetivos dos processos coletivos, que visam à resolução rápida e eficaz de demandas de interesse público.
Diante do exposto, considerando a necessidade de resguardar os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, bem como a aparente ausência de justificativa jurídica clara para a formação de litisconsórcio passivo facultativo, DETERMINO: a) A intimação do IBAMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar justificativa com elementos concretos que demonstrem a razão jurídica que sustenta a formação do litisconsórcio passivo facultativo.
Caso o autor não apresente justificativa suficiente ou adequada, poderá este Juízo, com fundamento no art. 113, §1º, do Código de Processo Civil, e à luz dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, determinar o desmembramento do processo, a fim de que as demandas individuais contra os réus sejam apreciadas de forma separada, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na solução da presente ação. b) em seguida, a intimação do MPF, para, na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestar-se sobre a formação do referido litisconsórcio passivo facultativo.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do autor coletivo, venham-me os autos conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
24/02/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:45
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 16:38
Juntada de Certidão
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20/01/2022 13:42
Conclusos para decisão
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29/11/2021 17:28
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:21
Juntada de Certidão
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16/09/2021 22:22
Juntada de contestação
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23/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 18:12
Juntada de Certidão
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11/07/2021 23:37
Juntada de Certidão
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07/07/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 11:28
Mandado devolvido sem cumprimento
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08/04/2021 11:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/03/2021 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2021 14:24
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 07:17
Juntada de Certidão
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10/02/2021 16:25
Expedição de Carta precatória.
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10/02/2021 16:25
Expedição de Carta precatória.
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10/02/2021 16:25
Expedição de Carta precatória.
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09/02/2021 14:44
Expedição de Carta precatória.
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09/02/2021 14:43
Expedição de Carta precatória.
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12/11/2020 17:10
Outras Decisões
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12/11/2020 16:33
Conclusos para decisão
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30/10/2020 12:31
Juntada de manifestação
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23/09/2020 17:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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23/09/2020 17:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/09/2020 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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