TRF1 - 1020083-79.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1020083-79.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MASSAHARU OZAKI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por PAULO MASSAHARU OZAKI em face do BANCO J.
SAFRA S.
A. e do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), cujo objeto é a obtenção de indenização por danos materiais e morais, bem como rescisão do contrato.
Narra o autor que em 10 de julho de 2024 recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se apresentou como responsável pela Central de Cancelamento de Taxa Associativa e, logo depois, outro número de telefone entrou em contato via WhatsApp e se passou por gerente de uma suposta Central de Cancelamento de Taxa Associativa; por acreditar que falava com funcionários do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) — com o qual mantinha assuntos pessoais em andamento — repassou cópias de seus documentos pessoais.
Aduziu que em 15 de julho de 2024 recebeu outra ligação, a qual o solicitava para realizar uma transferência eletrônica no valor de R$ 62.668,78 para uma conta digital no Banco Inter, Ag.: 0001, C/C: 37113369-6, em nome de J S F CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA, sob alegação de que havia um equívoco na transferência de dinheiro para sua conta bancária; desconfiado da solicitação de transação para um banco digital, verificou que havia uma transferência de dinheiro na sua conta bancária no Banco do Brasil S.
A., depositado por Banco Safra S.
A., instituição financeira essa com a qual nunca manteve nenhum vínculo.
Asseverou que ao fazer contato com o Banco Safra S.
A., recebeu informações de que o dinheiro depositado na conta do Banco do Brasil S.
A. era originado de um suposto empréstimo consignado requerido junto ao INSS em seu nome na data de 15 de julho de 2024 e, em 16 de julho de 2024, devolveu o dinheiro sob a condição de comunicar ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) imediatamente para não descontar os valores que recebe de sua aposentadoria, assim que comprovado o pagamento.
Sustentou que “[...] não fez nenhum empréstimo consignado, não fez o saque do dinheiro que o Banco Safra S.
A. depositou, o montante integral do dinheiro foi devolvido integralmente ao réu em 16.07.2024, menos de 24 horas, contudo deixou de comunicar ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para extinguir o empréstimo consignado, e no silencio do réu o autor sofreu desconto ilegal.
Pediu a concessão da tutela antecipada para “[...] para intimar o réu INSS para que deixe de descontar o valor mensal da folha de aposentadoria, ao determine ao Banco Safra S.
A. para devolver em dobro o valor que recebeu indevidamente”.
Requer a gratuidade da justiça.
Posteriormente o autor juntou seu contracheque. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência do risco de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, verifica-se a presença parcial destes requisitos.
O autor narra que foi vítima de fraude bancária, cuja consequência foi a formalização de um empréstimo consignado com desconto das parcelas em seu benefício previdenciário no valor de R$ 1.600,00.
Diante dos elementos apresentados, verifica-se que, em regra, a eventual fraude no empréstimo consignado demanda instrução probatória e oportunização das partes requeridas para demonstrar a regularidade do desconto.
Nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NÃO EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A FUNDAMENTAR DESCONTOS EM CONTA CORRENTE EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE NÃO ANUÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELA AUTORA.
PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA.
PRESCINDIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO APARÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ante a pretensão da recorrente, pessoa idosa e não alfabetizada, de que seja declarada a não existência de relação jurídica hábil a fundamentar descontos incidentes em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, decorrentes de contrato de empréstimo consignado não adimplido, ao qual ela afirma não ter anuído, há necessidade de instrução mercê da qual reste demonstrada a existência de vícios que conduzam à nulidade do negócio jurídico.
No entanto, nos termos em que fundamentada a decisão agravada, existem provas, nos autos, a indicar a validade do dito negócio.
Ademais, correta se afigura a assertiva do Juízo primevo segundo a qual o fato de a autora ser pessoa não alfabetizada não lhe subtrai a capacidade para prática dos atos da vida civil, à validade dos quais é prescindível a representação. 2.
Como bem expôs o douto Juízo primevo, nas razões que transcrevemos linhas retro, existem provas, nos autos, a indicar a validade do negócio jurídico, e o fato de a autora, ora agravante, ser pessoa não alfabetizada não lhe subtrai a capacidade para prática dos atos da vida civil, à validade dos quais é prescindível a representação.
Constata-se, pois, que os autos originários ainda se encontram com incipiente instrução, quanto aos argumentos da Requerente e, ademais, concorrem provas que sinalizam a não existência de nulidade dos contratos.
Assim, ao menos no presente momento processual, não é possível concluir-se pela probabilidade do direito invocado. 3.
Em tal cenário fático-jurídico, não considero deva ser reformado o guerreado decisum interlocutório, que não aparenta ter incidido em error in judicando. 4.
Agravo de Instrumento desprovido. (AG 1009997-87.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) (grifo nosso) Além disso, nota-se que o valor do desconto mensal de R$ 1.600,00 se encontra dentro da margem consignável do benefício (id 2147984854, fl. 2).
Ademais, embora a parte autora alegue que “passou a manter contato exclusivo com prepostos do Banco Safra S.
A”, não foi apresentada comprovação de eventual diligência realizada perante o banco, o qual repassou os valores e que seria o responsável pela operação.
Contudo, no caso dos autos, de forma particular, do extrato bancário de id 2147985300, nota-se que houve o recebimento na conta bancária do autor do valor de R$ 65.589,89 do Banco Safra, com o registro de “TED-Lib Operaç de Crédito”, no dia 15/07/2024.
O extrato de id 2147985219 demonstra a inclusão de empréstimo bancário no mesmo dia 15/07/2024.
No dia seguinte, 16/07/2024, há uma transferência da parte autora para o Banco Safra no total de R$ 65.434,22 (id 2147985300), indicando a devolução dos valores.
Pontua-se que o extrato e os documentos de id 2147985300 e id 2147985383 indicam que o beneficiário da transferência seria o Banco Safra, em razão do CNPJ.
Além disso, a parte autora registrou boletim de ocorrência no dia seguinte ao recebimento do depósito bancário e no mesmo dia da devolução dos valores, dia 16/07/2024 (id 2147985457), fortalecendo a verossimilhança das alegações.
Da mesma forma, verificada a data de início do pagamento do benefício em 29/06/2016 (id 2147984854), nota-se que o histórico de empréstimos consignados de id 2147985219 indica que a parte autora, até então, não havia contraído empréstimo pessoal.
Ademais, ainda que considerada a possibilidade de regularidade na contratação do empréstimo, verifica-se uma diferença entre o valor recebido e o valor estornado de R$ 155,67, bem como que entre o valor emprestado de R$ 70.589,16 e liberado de R$ 68.434,32 (id 2147985219), há uma diferença de R$ 2.154,94, indicando eventuais custos operacionais.
Contudo, além da devolução do valor no dia seguinte ao do recebimento, a impactar eventual incidência da remuneração dos valores, os documentos de id 2147984854 e de id 2153338093 demonstram dois descontos no benefício do autor de R$ 1.600,00, totalizando R$ 3.200,00, de forma a eventualmente superar as quantias devidas.
Ademais, o perigo de dano é verificado diante do desconto mensal de R$ 1.600,00, já realizado em duas oportunidades, e da previsão de término em 07/2031 (id 2147985219), representando parte significativa do benefício previdenciário da parte autora de R$ 4.967,05 (id 2153338093), o qual detém natureza alimentar.
Assim, considerando-se a verossimilhança das alegações, o perigo de dano e a ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, verifica-se a possibilidade da concessão da antecipação da tutela em menor alcance, com a suspensão dos descontos, por ora, sendo possível a reapreciação do pedido de cancelamento dos descontos e devolução em dobro dos valores já descontados quando da sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar às partes requeridas a suspensão do desconto do valor de R$ 1.600,00 do benefício NB 164.377.395-7.
Defiro o pedido da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Considerando a natureza da demanda, os enunciados 54 e 573 do FPPC, 16 e 33 do FNPP, e 24 da Jornada de Direito Processual Civil do CJF, a previsão dos arts. 4º, 6º e 334, §4º, II, do CPC, e o teor do Ofício-Circular AGU/PF-MT nº 01/2016, por medida de economia e celeridade processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, sem prejuízo de designação a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do art. 6º e do art. 139, V, todos do CPC.
Citem-se os réus e intimem-se para cumprimento desta decisão, com comprovação nos autos no prazo da contestação.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação sobre a contestação e eventuais documentos apresentados pela parte ré, bem como para especificar as provas que pretende produzir de forma justificada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intime-se a parte requerida para, querendo, especificar provas de forma justificada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conforme o caso, venham os autos conclusos para fins dos artigos 354 a 357, do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, reputar-se-á o processo concluso para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinado eletronicamente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
16/09/2024 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006735-52.2023.4.01.3301
Enoque dos Santos Caetano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Parada Costa Bertoldi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2023 11:51
Processo nº 1008678-31.2024.4.01.3314
Raimundo Carlos Santos Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Veloso Gurjao Lustosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2024 17:20
Processo nº 1005273-60.2023.4.01.3301
Ana do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Soanne Cristino Almeida dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2023 10:08
Processo nº 1004556-48.2023.4.01.3301
Edmilson Santos de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Soanne Cristino Almeida dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2023 16:50
Processo nº 1003669-59.2022.4.01.3314
Levi Fonseca Santos
Municipio de Agua Fria
Advogado: Luna Souza Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2022 22:35