TRF1 - 1017319-90.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017319-90.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056795-28.2020.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO RICOMINI - SP271425 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 7A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1017319-90.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em face do Juízo Federal da 7ª Vara da mesma Seção Judiciária, quanto ao processamento e julgamento do processo nº 10056795-28.2020.4.01.3400, que consubstancia ação declaratória de nulidade de decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, ajuizada por MASSIMO ANDREA GIAVINA BIANCHI, que ocupou o cargo de Diretor-Presidente da empresa TRANS SISTEMAS DE TRANSPORTES S/A, com vistas em desconstituir o aludido decisum administrativo, proferido no Processo Administrativo nº 08700.0046117/2013-41, pelo qual foi condenado por formação de cartel que, consoante aduzido, prejudicou livre concorrência em vinte e seis procedimentos licitatórios realizados em diferentes Unidades da Federação, em razão do quê foi-lhe infligida pena de multa, no valor de R$ 404.600,81 (quatrocentos e quatro mil e seiscentos reais e oitenta e um centavos).
O Juízo ora suscitado recebeu o feito do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal via declínio de competência e entendeu pela conexão deste ao processo nº 0007007-38.2015.4.01.3400, em trâmite na 6ª Vara da mesma Seção Judiciária, o que recomendaria a reunião dos processos.
A seu turno, o Juízo suscitante considerou tratar-se de processos independentes, ainda que o feito originário integre um conjunto de ações cuja causa de pedir seja a idêntica, razão por que entendeu pela prevenção do Juízo ora suscitado.
Em Parecer, opinou o Ministério Público Federal pelo conhecimento do Conflito Negativo e, no mérito, pela fixação da competência do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. É o breve relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1017319-90.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): É de acatar-se o entendimento do Juízo suscitante e do Ministério Público, bem como do próprio CADE.
Na Origem, trata-se de ação de pretensão anulatória de julgado do CADE no qual à parte autora foi imposta pena pecuniária por formação de cartel, conforme restou apurado no Processo Administrativo CADE nº 08700.004617/2013-41.
Na sistemática processual civil pátria, a regra é privilegiar o juízo natural (CF/88, art. 5º, LIII), fixado pela competência, por tratar-se de um princípio-garantia, de sede constitucional, contemplado em todas as Cartas republicanas, à exceção da assim denominada Polaca, de 1937.
A reunião de processos é exceção e tem pertinência apenas para evitar a prolação de decisões contraditórias, em feitos que ostentem a tríplice identidade, a saber: de partes, de causa de pedir e pedido, o que caracteriza a figura jus-processual da conexão, segundo a disciplina do art. 55, caput do CPC, que assim dispõe: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Como e sabe, não há hierarquia entre os princípios e, desse modo, verificada que seja a figura da conexão, privilegia-se o princípio da estabilidade das instituições e das relações jurídicas, em face do princípio do juízo natural, de modo a evitar decisões díspares e mesmo contraditórias em relação a pedidos que envolvam partes idênticas.
Por isso o § 3º do mesmo art. 55, do CPC, determina a reunião dos processos, independentemente da existência de conexão entre eles, nestes termos: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim, quando ausente a identidade de pedidos e, por conseguinte, de risco de proferirem-se decisões díspares, não há falar em afastar-se o princípio do juiz natural, para reunir os processos em outro juízo.
No caso ora sob apreciação, os feitos originários se conectam pela causa de pedir, não, porém, pelos pedidos, que são distintos.
Sobre esse aspecto, bem salientou o Parquet, nos itens 11 e 12 de seu ilustrado Parecer, também com fundamento em precedentes desta Corte, conforme excertos que nestas linhas se reproduzem: (...) 11.
In casu, analisando os autos nota-se que no feito de nº 0007007-38.2015.4.01.3400 a impugnação recai apenas sobre o ato de desmembramento no referido processo administrativo – para representados residentes no exterior, o que difere da fundamentação da ação nº 1056795- 28.2020.4.01.3400, em que são impugnadas as decisões referentes a multas e a caracterização da conduta, objetivando a anulação de ato do CADE.
Portanto, como não existe identidade de causa de pedir, ou seja, identidade entre os fatos e os fundamentos jurídicos, não cabe a aplicação do parágrafo primeiro do artigo art. 55 do CPC, ante a inexistência de possíveis decisões conflitantes, de modo que, não há identidade de pedido e causa de pedir que justifique a remessa da ação ao juízo suscitante. 12.
Sobre o tema, destaca-se os seguintes precedentes desse eg.
Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO DO FEITO AO QUAL O PROCESSO É SUPOSTAMENTE PREVENTO.
ART. 55, § 1º, DO CPC.
SÚMULA 235 DO STJ. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso e como suscitado o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, nos autos da ação de exibição de documento proposta por Neuza de Almeida Costa em desfavor da Caixa Econômica Federal CEF, na qual a autora pleiteia a exibição da cópia do contrato de penhor realizado entre as partes. 2.
Consoante disposto no art. 55, § 1º do CPC, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 3.
No caso dos autos, constata-se que no Processo nº 1012228- 88.22020.4.01.3600, ajuizado anteriormente, se objetiva a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado de joias extraviadas, a ser apurado por perito em liquidação de sentença.
Enquanto na outra ação, a controvérsia repousa apenas quanto à exibição da cópia do contrato de penhor em caráter satisfativo. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, ora suscitado. (CC 1016006-31.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 11/09/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARAS/DF - DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA ANTERIORES: EFEITOS - PREVENÇÃO, CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU RISCO DE COLIDÊNCIA: INEXISTÊNCIA (CAUSA DE PEDIR E/OU PEDIDO DÍSPARES ENTRE SI) - FEITOS DITOS ATRATORES, ADEMAIS, JÁ ENTÃO SENTENCIADOS - SÚMULA-STJ/235. 1 - Trata-se de CC (Conflito Negativo de Competência) - entre Varas/DF - em sede de MS impetrado em face de suposto ato coator praticado por autoridade pública integrante de Conselho de Fiscalização Profissional. 1.1 - Divergem os juízos - após declinação de ofício - acerca da possibilidade e/ou da obrigação de tramitação deste novo feito mandamental no juízo em que tramitaram 02 anteriores MS semelhantes, seja por prevenção, seja por conexão, eis que ditas demandas anteriores já haviam sido sentenciadas antes da distribuição desta lide mais recente e, no dizer do magistrado suscitante, há distinções entre tais; nos 02 MS antigos debatia-se a "suspensão dos efeitos da Decisão COFEN nº 0102/2021", enquanto neste, atual, tenciona-se a anulação da "convocação da Assembléia Extraordinária de Presidentes" (quanto ao julgamento de recurso administrativo aviado). 2 - Se, de fato, comparando-se as ações sucessivamente ajuizadas. embora em ambas sejam, ao que consta, idênticas as partes, conclui-se que há distinções fundamentais entre os pedidos e as causas de pedir, temse que os pontuais pontos de aproximação entre tais demandas não legitimam invocar-se a reunião por prevenção de que trata o art. 58 do CPC/2015 ("A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente"). 3 - O caso, pela narrativa, denota hipótese que sequer configura conexão ou continência (art. 55/56), figuras jurídicas que, de todo modo, cessam se um dos processos (§ 1º) "já houver sido sentenciado".
E - não o bastante - não há risco algum de contradição/conflito nem se denota tentativa de escape ao juízo natural. 4 - Invoca-se, em fecho argumentativo, a SÚMULA-235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 5 - Este, o precedente paradigma, a exigir leitura "cum grano salis" e a contrário senso (STJ/S1, AgInt no CC nº 175.187/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 01/07/2021), na linha de que, havendo conexão/continência ou até o mero risco de decisões conflitantes, os feitos - com profunda identidade de pedido e causa de pedir - devem se agregados no juízo prevento. 6 - Incidente conhecido e acolhido: declarado competente o juízo suscitado (7ª Vara/DF). (CC 1000991-22.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 22/04/2022 PAG.) Assim, constata-se que, no caso dos processos de origem, ainda que haja de reconhecer-se a existência de conexão, está afastada a possibilidade de proferirem-se decisões contraditórias, razão por que não é de afastar-se o juiz natural que, in casu, é o da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
Com tais considerações, conheço do conflito negativo e declaro a competência do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado, para o processamento e julgamento do processo nº 10056795-28.2020.4.01.3400. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017319-90.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056795-28.2020.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO RICOMINI - SP271425 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 7A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS DE COMPETÊNCIA COMUM NA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
EXISTÊNCIA DE CONEXÃO QUANTO À IDENTIDADE DE PARTES E DE CAUSA DE PEDIR.
PEDIDOS DIFERENTES.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZO FEDERAL SUSCITADO. 1.
O caso dos autos trata de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em face do Juízo Federal da 7ª Vara da mesma Seção Judiciária, quanto ao processamento e julgamento de processo que consubstancia ação declaratória de nulidade de decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, com vistas em desconstituir decisão proferida pelo CADE em processo administrativo, que impôs pena de multa à parte autora, pela formação de cartel, que prejudicou a livre concorrência em procedimentos licitatórios realizados em diferentes Unidades da Federação. 2.
Na sistemática processual civil pátria, a regra é privilegiar o juízo natural (CF/88, art. 5º, LIII), fixado pela competência, por tratar-se de um princípio-garantia, de sede constitucional, contemplado em todas as Cartas republicanas, à exceção da assim denominada Polaca, de 1937.
A reunião de processos é exceção e tem pertinência apenas para evitar a prolação de decisões contraditórias, em feitos que ostentem a tríplice identidade, a saber: de partes, de causa de pedir e pedido, o que caracteriza a figura jus-processual da conexão, segundo a disciplina do art. 55, caput do CPC. 3.
Constatado que, no caso dos autos de origem, não obstante se conectem os feitos originários pela identidade de partes e de causa de pedir, mas não pelos pedidos, que são distintos entre si, não se verifica o risco de proferirem-se decisões contraditórias, razão por que não há falar em afastar-se o princípio do juiz natural, para reunir os processos em outro juízo. 4.
Conflito negativo de competência de que se conhece e se acolhe, para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado, para o processamento e julgamento do processo nº 10056795-28.2020.4.01.3400.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e ACOLHER o Conflito Negativo de Competência, nos termos do Voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
05/05/2023 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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