TRF1 - 0023380-04.2002.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023380-04.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023380-04.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:SILVANA MARIA SALES DE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GETULIO MENEZES FLORES - DF18693-A, SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - DF36662-A e SEBASTIAO AZEVEDO - MA2079-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0023380-04.2002.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: CREONOR SANTOS ARAGAO, HELOISA MARIA CAVALHEIRO FAGUNDES, MARIA NEIDE DE OLIVEIRA MATTOS, MARIA AMELIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, SILVANA MARIA SALES DE LIMA Advogados do(a) APELADO: GETULIO MENEZES FLORES - DF18693-A, SEBASTIAO AZEVEDO - MA2079-A, SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - DF36662-A Advogado do(a) APELADO: GETULIO MENEZES FLORES - DF18693-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): O STJ anulou o acórdão proferido por esta Primeira Turma e determinou a remessa dos autos à origem, para que fosse a União intimada pessoalmente pelo seu representante legal da sentença concessiva, conforme decisão assim proferida: Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, Ill, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando a remessa dos autos à origem, para que seja a União intimada pessoalmente pelo seu representante legal da sentença concessiva.
Cumprida a determinação, retornaram os autos a esta Corte, com apelação interposta pelo IBAMA e remessa necessária, tida por interposta, em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a incorporação da GDAJ nos proventos de aposentadoria dos impetrantes, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a edição da Medida Provisória n. 305/2006, que transformou a remuneração dos servidores em subsídio.
Nas razões recursais, o IBAMA sustenta, em suma, que: a) houve nulidade de intimação da União acerca da sentença, eis que deveria ter sido intimada no processo, conforme determina o artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil; b) não é possível a incorporação da GDAJ, após a MP n. 305/2006, aos servidores inativos, visto que a vantagem foi extinta com a edição da Medida Provisória n. 305/2006, que transformou a remuneração dos servidores em subsídio; c) "resta inviável a implantação em folha de pagamento da GDAJ conforme pleiteado, porquanto tal gratificação fora absorvida pelo regime de subsídios dos Procuradores Federais, não havendo que se falar em diminuição da remuneração", até porque, conforme pacífica jurisprudência, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico de cálculos de remuneração; d) "nesse diapasão, a parte autora não faz jus a incorporação dessa gratificação após a MP 305/06, razão pela qual requer-se seja indeferido o pleito de implantação em folha de pagamento da GDAJ, porquanto tal gratificação fora absorvida pelo regime de subsídios em 29/06/2006, pela MP 305/06, sendo devidos apenas o pagamento de valores retroativos".
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0023380-04.2002.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: CREONOR SANTOS ARAGAO, HELOISA MARIA CAVALHEIRO FAGUNDES, MARIA NEIDE DE OLIVEIRA MATTOS, MARIA AMELIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, SILVANA MARIA SALES DE LIMA Advogados do(a) APELADO: GETULIO MENEZES FLORES - DF18693-A, SEBASTIAO AZEVEDO - MA2079-A, SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - DF36662-A Advogado do(a) APELADO: GETULIO MENEZES FLORES - DF18693-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Inicialmente, em sede de remessa necessária, declaro a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, como consequência, excluo a União da demanda.
Nesse sentido, já decidiu esta Primeira Turma em caso semelhante.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ - EXTENSÃO AO SERVIDORES INATIVOS - POSSIBILIDADE - ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTE DESTA CORTE. 1.
O Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que atua como gestor do Sistema Integrado de Pessoal Civil - SIPEC, não tem legitimidade para responder pela elaboração da folha de pagamento do impetrante, que tem vínculo com o DNOCS, autarquia federal com personalidade jurídica própria, responsável, portanto, por sua folha salarial. 2.
Nos termos do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, as vantagens concedidas aos servidores em atividade serão estendidas aos servidores aposentados e aos pensionistas, mesmo aquelas decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função. 3.
Assim, a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica, criada pela Medida Provisória nº 2.048/2000, deve ser estendida aos servidores inativos, sob pena de violação do princípio da paridade com os servidores em atividade. 4.
Precedente desta Corte. 5.
Apelação provida para excluir a União da lide. 6.
Remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0012106-43.2002.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 26/02/2004 - destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - LEGITIMIDADE 'AD CAUSAM' DO IBAMA - MANDADO DE SEGURANÇA (CABIMENTO) - PRELIMINARES - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA (GDAJ) - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.048-26, DE 2000 - ARTS. 54 E 55 - INCONSTITUCIONALIDADE - APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ISONOMIA A SERVIDORES ATIVOS - ART. 40, § 8º da CF/88 - PRECEDENTES DO TRF/1ª REGIÃO. 1 - O Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não tem legitimidade para responder pela elaboração da folha de pagamento dos impetrantes, conforme entendimento jurisprudencial assente nesta col. 1ª Turma (AMS 2002.34.00.012131-0/DF, Rel.
Des.
Federal José Amilcar Machado, 1ª Turma, in DJ de 26/02/2004). [...] 10 - Remessa Oficial parcialmente provida e Apelação do IBAMA improvida. (AMS 0014065-78.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/03/2009 - destaquei) Diante disso, a União deve ser excluída da presente demanda.
Consequentemente, fica prejudicada a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da União, levantada pelo IBAMA.
Mesmo que não fosse assim, após migração do processo para o sistema PJe, a intimação da União via sistema eletrônico, na forma do art. 9º da Lei n. 11.419/2006, mostrou-se legítima, sendo considerada "vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais" (art. 9º, § 1º, Lei n. 11.419/2006).
Em relação à matéria de fundo, a controvérsia debatida nos autos cinge-se acerca da possibilidade do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade, em razão do direito à paridade garantido constitucionalmente, inclusive pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005.
Cumpre observar, de forma preliminar, que a vantagem pleiteada não fora deferida de forma indiscriminada a todos os membros das carreiras da AGU, mas, sim, conforme critérios específicos e aplicados individualmente aos seus beneficiários, circunstância que evidencia o seu caráter propter laborem, incompatível com a requerida paridade.
Com efeito, a GDAJ foi instituída pela Medida Provisória n. 2.048/2000, assim redigida: Art. 41.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos integrantes das Carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de Defensor Público da União e de Procurador Federal, no percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, quando em exercício nas unidades jurídicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. § 1° A GDAJ será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e dos resultados alcançados pelos órgãos jurídicos dos órgãos e das entidades, na forma estabelecida em ato do Advogado-Geral da União e, no caso do Defensor Público da União, em ato do Defensor-Geral da União. (destaquei) Além disso, a questão foi amplamente discutida no Superior Tribunal de Justiça, onde permanece consolidado o entendimento de que a GDAJ é uma gratificação de natureza propter laborem, não sendo devida aos servidores aposentados.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA-GDAJ.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão controvertida limita-se em definir se a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, prevista no art. 41 da Medida Provisória 2.048/2000, teria como pressuposto o simples exercício do cargo, ou se decorre da execução de tarefa ou atividade específica por parte dos Servidores da ativa, circunstância que inviabilizaria o pagamento aos Servidores aposentados. 2.
Acerca do tema, é entendimento desta Corte Superior de que a GDAJ possui natureza propter laborem, o que inviabiliza sua extensão aos Servidores inativos e pensionistas.
Precedentes: REsp. 1.678.081/DF, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 17.11.2017; REsp. 1.669.378/DF, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 29.6.2017; AgRg no REsp. 1.209.509/ES, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 22.4.2013; AgRg no REsp. 1.184.200/MG, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJe 9.3.2011; AgRg no Ag 1.162.855/DF, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23.11.2009; AgRg no Ag 1.138.860/DF, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 3.11.2009. 3.
Por fim, no tocante as demais alegações recursais, importante salientar que embora o Tribunal a quo tenha reconhecido a generalidade da Gratificação de Desempenho de Atividade Judiciária-GDAJ, e a tenha estendido aos Servidores inativos e pensionistas com fundamento no art. 40, § 8o. da Constituição Federal, resta evidente que a concessão do benefício com lastro no texto constitucional demanda a análise prévia dos dispositivos da Medida Provisória 2.048/2000, atual MP 2.229-43/2001, de modo a definir a generalidade ou não da gratificação.
Assim, não há que se falar na incidência da Súmula 126/STJ ao caso em apreço, uma vez que a solução da controvérsia limita-se exclusivamente a interpretação da legislação infraconstitucional. 4.
Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.101.971/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 7/3/2018.) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA (GDAJ).
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.048-26/2000.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica (GDAJ), instituída pela Medida Provisória n. 2.048-26/2000, por ostentar natureza propter laborem, não é devida aos servidores inativos.
Precedentes.
III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.678.081/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 17/11/2017.) Há julgados desta Turma nessa mesma linha de entendimento, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PROCURADOR FEDERAL.
NULIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.048/2000.
PAGAMENTO INTEGRAL NOS MESMOS MOLDES FIXADOS PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Decisão proferida em 27/08/2008, nos autos dos embargos a execução n. 2008.34.00.017271-9, onde o magistrado chamou o processo principal à ordem, uma vez que o representante judicial do INCRA não fora intimado pessoalmente da sentença.
Assim, determinou sua intimação pessoal da sentença, tendo o INCRA apresentado apelação (págs. 175/183, ID 152973218). 2.
Não tendo sido o INCRA intimado pessoalmente da sentença proferida no processo de conhecimento n. 2003.34.00.002351-3, deve ser anulado o acórdão proferido por esta Corte de págs. 110/115, ID 152973218, 3.
Intimação regularizada na decisão de págs. 184/185, ID 152973218, nos autos dos embargos à execução n. 2008.34.00.017271-9 e o recurso de apelação (págs. 175/183, ID 152973218) já apresentado, passo à analise do mérito. 4.
A GDAJ foi instituída pela Medida Provisória n. 2.048/2000, que dispôs que "será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e dos resultados alcançados pelos órgãos jurídicos dos órgãos e das entidades, na forma estabelecida em ato do Advogado-Geral da União e, no caso do Defensor Público da União, em ato do Defensor-Geral da União." 5.
A questão foi amplamente discutida no Superior Tribunal de Justiça, onde permanece consolidado o entendimento de que a GDAJ é uma gratificação de natureza propter laborem, não sendo devida aos servidores aposentados. 6.
Não há que se falar em equiparação entre os valores da GDAJ pagos aos servidores ativos e inativos, pois a Constituição somente assegura tratamento equivalente de vencimentos e vantagens quando se tratar de verba de caráter genérico e impessoal, não associada ao exercício efetivo do cargo ou função, pois, consoante tem reiteradamente decidido o egrégio STF, estando relacionada a percepção da vantagem à efetiva participação no trabalho, resta justificável a percepção diferenciada da gratificação. 7.
Remessa necessária e apelação do INCRA providas. (AC 0005315-82.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/02/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.048, DE 28/08/2000.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GDAJ.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da MP n. 2.048/2000, a vantagem pleiteada, GDAJ não fora deferida de forma indiscriminada a todos os membros das carreiras da AGU, mas sim conforme critérios específicos e aplicados individualmente aos seus beneficiários (produtividade individual), incompatível com a requerida paridade. 2.
A questão foi amplamente discutida no Superior Tribunal de Justiça, onde permanece consolidado o entendimento de que a GDAJ é uma gratificação de natureza propter laborem, não sendo devida aos servidores aposentados. 3.
Precedentes desta Turma nesse mesmo sentido: - AC 0035560-40.2007.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/07/2016 - AC 0034889-92.2003.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.54 de 29/05/2013. 4.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 0012048-35.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.) SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DIREITO À PARIDADE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PENSÕES.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA.
GDAJ.
NATUREZA IN LABORE FACIENDO.
NÃO EXTENSÍVEL AOS INATIVOS.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
TERMO FINAL.
IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO. 1.
Prejudicial da prescrição quinquenal acolhida para reconhecer a prescrição somente das parcelas vencidas e não pagas anteriores ao qüinqüênio que antecede imediatamente a propositura da ação, consoante a Súmula 85 do STJ. 2.
A diferenciação quanto aos valores pagos, a título de gratificação de desempenho, entre os servidores ativos e inativos é constitucional, desde que haja uma diferenciação entre os servidores em atividade, baseada na realização das avaliações de desempenho. 3.
Não obstante a natureza pro labore faciendo das gratificações de desempenho, a falta de realização das respectivas avaliações de desempenho dos servidores em atividade transmuda-lhes em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos inativos pelo princípio da paridade.
Precedentes do STF e Súmulas Vinculantes 20 e 34. 4.
De acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, o servidor aposentado por tempo de contribuição, que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998, desde que cumpridos os requisitos constantes dos incisos I a III do citado dispositivo, faz jus à paridade entre os seus proventos e a remuneração dos servidores em atividade, observando-se igual critério de revisão às respectivas pensões.
Essa regra somente tem relevância com relação às gratificações genéricas. 5.
No que tange às gratificações que efetivamente são in labore faciendo, isto é, pagas conforme os resultados obtidos pelos servidores, é constitucional o pagamento de valores diferenciados a ativos e inativos. 6.
Prevalece na jurisprudência a orientação de que a GDAJ não se constitui em gratificação de caráter genérico.
Precedentes do STJ e desta Primeira Turma. 7. "(...) 1.'Segundo jurisprudência firmada do STJ, a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ possui natureza propter laborem, inviabilizando sua extensão aos servidores inativos e pensionistas, com base no art. 40, § 8º, da CF/1988' (AgRg no REsp 1209509/ES, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013). 2. 'A Advocacia-Geral da União - ao contrário da GDATA - promoveu as avaliações de desempenho previstas em lei, havendo para tanto editado, entre outras, a Portaria n. 492, de 1°.6.2001, a Portaria n. 247, de 31.3.2005, a Portaria n. 627, de 15.7.2005 e a Portaria n. 376, de 20.4.2006, todas subscritas pelo Advogado-Geral da União, daí não havendo se falar que tal vantagem teria se transformado em gratificação genérica' (AC 0034889-92.2003.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.54 de 29/05/2013). 3. 'EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL"(RE 605993 RG, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 18/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-09 PP-02052). 4. É verdade que a questão já foi submetida ao regime do artigo 543-C do CPC no STJ (REsp 1.218.512/DF), mas - ainda que o relator tenha sinalizado pela modificação parcial da jurisprudência dominante em razão do entendimento do STF acerca da matéria -, o processo foi extinto sem apreciação do mérito. 5.
Permanece consolidado no STJ o entendimento de que a GDAJ é uma gratificação de natureza propter laborem, o que impede sua extensão aos aposentados e pensionistas no mesmo patamar pago aos servidores em atividade. 6.
Apelação da União e reexame necessário providos." (AC 0012400-51.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.114 de 12/02/2016) 8.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, ressalvando, contudo, que, quando se tratar de parte sob o pálio da assistência judiciária gratuita, a execução das verbas ficará suspensa até a eventual cessação da condição legal de necessitada ou o advento do prazo prescricional. 9.
Apelação da União e remessa oficial providas. (AC 0042747-38.2007.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/08/2016 PAG.) Registro, por oportuno, que, ao participar do julgamento da apelação nº 0005315-82.2007.4.01.3400 – caso mencionado nos precedentes citados –, acompanhei o voto do relator, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, que deu provimento à remessa necessária e à apelação do INCRA, para denegar a segurança em que se pretendia assegurar o direito de paridade remuneratória com os servidores ativos, aplicando aos seus proventos os dispositivos da Medida Provisória 2.048-26, de 29 de junho de 2000, conforme consta na certidão de julgamento do referido processo.
Seguindo a mesma linha de raciocínio daquele julgado, reafirmo que não cabe, neste caso, extensão aos inativos e pensionistas da GDAJ paga a servidores ativos, porquanto a paridade constitucional somente assegura tratamento equivalente de vencimentos e vantagens quando se tratar de verba de caráter genérico e impessoal, não associada ao exercício efetivo do cargo ou função.
Assim, consoante tem reiteradamente decidido o egrégio STF, estando relacionada a percepção da vantagem à efetiva participação no trabalho (caso da GDAJ), resta justificável a percepção diferenciada da gratificação.
Dessa forma, a sentença contraria o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, que estabelece que a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica (GDAJ) possui natureza propter laborem, não sendo extensível a aposentados e pensionistas nas mesma condições em que é paga a servidores em atividade.
Tal característica impede sua extensão aos inativos e pensionistas, conforme o artigo 40, § 8°, da Constituição Federal.
Assim, merece reforma a sentença, a fim de denegar a segurança.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária para excluir a União da causa e denegar a segurança; e dou provimento à apelação do IBAMA para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada na inicial.
Honorários advocatícios recursais incabíveis, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0023380-04.2002.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: SILVANA MARIA SALES DE LIMA, MARIA NEIDE DE OLIVEIRA MATTOS, MARIA AMELIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, HELOISA MARIA CAVALHEIRO FAGUNDES, CREONOR SANTOS ARAGAO Advogados do(a) APELADO: GETULIO MENEZES FLORES - DF18693-A, SEBASTIAO AZEVEDO - MA2079-A, SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - DF36662-A Advogado do(a) APELADO: GETULIO MENEZES FLORES - DF18693-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO.
EXCLUSÃO DA UNIÃO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA (GDAJ).
NATUREZA PROPTER LABOREM.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
A União, por meio do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, não possui legitimidade para responder pela elaboração da folha de pagamento de servidores vinculados ao IBAMA, autarquia com personalidade jurídica própria.
Precedentes.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica (GDAJ), instituída pela Medida Provisória n. 2.048/2000, possui natureza propter laborem, sendo devida apenas aos servidores em atividade, conforme seu desempenho funcional e os resultados alcançados pelas unidades de atuação.
Não se estende aos servidores inativos ou pensionistas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma.
Reformada a sentença que concedeu a segurança para determinar a incorporação da GDAJ nos proventos de aposentadoria dos impetrantes.
Remessa necessária provida para excluir a União da lide e denegar a segurança.
Apelação do IBAMA provida para denegar a segurança.
Tese de julgamento: “1.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica (GDAJ), de natureza propter laborem, não se estende aos servidores inativos, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Turma. 2.
A União não possui legitimidade passiva para atuar em demandas envolvendo a folha de pagamento de servidores autárquicos.” Legislação relevante citada: Medida Provisória n. 2.048/2000, art. 41 CF/1988, art. 40, § 8º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.101.971/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 7/3/2018.
TRF1, AC 0005315-82.2007.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 26/02/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
13/06/2022 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/06/2022 18:00
Juntada de Informação
-
13/06/2022 17:34
Decorrido prazo de SILVANA MARIA SALES DE LIMA em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:32
Decorrido prazo de MARIA AMELIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:26
Juntada de contrarrazões
-
10/05/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:49
Juntada de apelação
-
04/03/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 08:29
Decorrido prazo de COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO IBAMA em 16/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 20:58
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2021 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 22:48
Juntada de diligência
-
14/07/2021 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 20:47
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 20:46
Expedição de Intimação.
-
09/04/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 21:23
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2021 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2021 08:17
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2021 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2021 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:43
Decorrido prazo de CREONOR SANTOS ARAGAO em 14/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 13:43
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE OLIVEIRA MATTOS em 14/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 13:43
Decorrido prazo de MARIA AMELIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 14/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 13:43
Decorrido prazo de SILVANA MARIA SALES DE LIMA em 14/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 13:43
Decorrido prazo de HELOISA MARIA CAVALHEIRO FAGUNDES em 14/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 13:43
Decorrido prazo de COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO IBAMA em 14/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 13:43
Decorrido prazo de COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTERIO DO ORCAMENTO E GESTÃO em 14/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 13:40
Juntada de informação
-
03/11/2020 16:02
Juntada de Petição intercorrente
-
13/10/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 13:15
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/09/2020 06:21
Juntada de Petição (outras)
-
29/09/2020 06:21
Juntada de Petição (outras)
-
29/09/2020 06:21
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2019 11:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/01/2004 12:06
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
09/01/2004 13:28
REMESSA ORDENADA: TRF
-
19/12/2003 15:48
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
19/12/2003 15:47
BAIXA ARQUIVADOS
-
16/12/2003 15:40
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
16/12/2003 15:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/12/2003 15:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2003 20:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2003 14:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/07/2003 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/06/2003 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
13/05/2003 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
26/03/2003 16:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
31/01/2003 13:50
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
29/01/2003 18:42
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - S.031/2003
-
20/01/2003 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
16/01/2003 18:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - AG. CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
17/12/2002 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PARECER
-
23/09/2002 14:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/09/2002 12:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/09/2002 19:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - INFORMACOES
-
10/09/2002 15:36
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
-
28/08/2002 17:23
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/08/2002 12:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/08/2002 12:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/08/2002 13:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2002 14:54
INICIAL AUTUADA
-
31/07/2002 18:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2002
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
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